DECORE
ELETRÔNICA
EMISSÃO PELO SITE DO CONSELHO FEDERAL
DE CONTABILIDADE
Resolução CFC
nº 1.403, de 27/07/2012 (DOU 1 de 10/08/2012)
Altera a Resolução CFC nº 1.364/2011 que dispõe
sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE
Eletrônica - e dá outras providências.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Art. 1º Os §§ 1º ao 4º do Art. 1º da Resolução CFC nº 1.364/2011, publicada
no DOU de 02.12.2011, Seção 1, página 175, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º [.....]
§ 1º O profissional da Contabilidade poderá emitir a DECORE -
documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre a percepção de rendimentos,
em favor de pessoas físicas, por meio do sítio do Conselho Regional de
Contabilidade do registro originário ou do originário transferido ou do
registro provisório ou do registro provisório transferido, desde que ele e a
organização contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável
técnico com vínculo empregatício, não possuam débito de qualquer natureza
perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.
§ 2º É vedada a emissão de DECORE por profissionais da Contabilidade,
com registro baixado ou suspenso, até o restabelecimento do registro, bem como
aquele que tenha seu exercício profissional cassado.
§ 3º A DECORE será emitida via internet, disponível no endereço
eletrônico do CRC de cada unidade da federação.
§ 4º A DECORE terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias
contados da data de sua emissão."
Art. 2º Fica instituído o § 5º do Art. 1º da Resolução CFC nº
1.364/2011 com a seguinte redação:
"Art. 1º [.....]
§ 5º A DECORE deverá evidenciar o rendimento auferido e ter
relação com o período a que se refere."
Art. 3º O § 2º do Art. 2º da Resolução CFC nº 1.364/2011 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º [.....]
§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada com a certidão de
regularidade profissional."
Art. 4º Os §§ 2º e 3º do Art. 4º da Resolução CFC nº 1.364/2011
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º [.....]
§ 2º As emissões subsequentes ficarão condicionadas à apresentação
da documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE anterior,
inclusive daquelas canceladas, a critério da Fiscalização do Conselho Regional
de Contabilidade autorizador da emissão.
§ 3º A prestação de contas da DECORE poderá ser efetuada
eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de
Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta
aplicação."
Art. 5º O termo - Declaração Comprobatória de Percepção de
Rendimentos - DECORE Eletrônica - descrito nos artigos Art. 2º, § 1º; Art. 3º;
Art. 4º, § 1º e § 4º passa a ser descrito somente por DECORE.
Art. 6º Os Anexos I e II passam a vigorar com novas redações.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro
de 2012, revogando-se as disposições em contrário.
SERGIO PRADO DE MELLO
Presidente do Conselho
Em exercício
ANEXO I
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.364, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011
DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS - DECORE
1ª via: Beneficiário - 2ª via: CRCXX
ANEXO II
DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE
Quando for proveniente de:
1. retirada de pró-labore:
•escrituração no livro diário e GFIP com comprovação de sua
transmissão.
2. distribuição de lucros:
•escrituração no livro diário.
3. honorários (profissionais liberais/autônomos):
•escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa
Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
•Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de
Autônomo - RPA, em cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o
pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou
•Recibo de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário.
4. atividades rurais, extrativistas, etc.:
•escrituração no livro diário; ou
•escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa
Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
•nota de produtor; ou
•recibo e contrato de arrendamento; ou
•recibo e contrato de armazenagem
5. prestação de serviços diversos ou comissões:
•escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física
(carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
•escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF
do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito
regularmente.
6. aluguéis ou arrendamentos diversos:
•contrato de locação, comprovante da titularidade do imóvel e
comprovante de recebimento da locação; ou
•escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa
Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.
7. rendimento de aplicações financeiras:
•comprovante do rendimento bancário.
8. venda de bens imóveis ou móveis.
•contrato de promessa de compra e venda; ou
•escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.
9. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:
•documento da entidade pagadora.
10. Microempreendedor Individual:
•escrituração no livro diário; ou
•escrituração no livro caixa; ou
•cópias das notas fiscais emitidas; ou
•equivalente a um salário mínimo com a cópia do recolhimento do
DAS.
11. Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física
•quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o
profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de
Renda do ano correspondente, com o respectivo comprovante da sua entrega a
Receita Federal do Brasil.
12. Rendimentos com Vinculo Empregatício
•informação salarial fornecida pelos empregadores com base na
folha de pagamento; ou
•CTPS com as devidas anotações salariais; ou
•GFIP com comprovação de sua transmissão.
13. Rendimentos auferidos no Exterior
•escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa
Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no
Brasil.
SERGIO PRADO DE MELLO
Presidente
do Conselho
Em
exercício