PARCELAMENTO DE DÉBITOS
ENTES
PÚBLICOS
JUNTO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL E À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Postado por Leonardo Amorim 09/08/2012
09:39
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4, de 03/08/2012 (DOU 1 de 08/08/2012)
Dispõe
sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 4º da
Medida Provisória nº 574, de 28 de junho de 2012.
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
e o Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso
III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto nos arts. 11 a 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, e nos arts. 1º a 4º da Medida Provisória nº 574, de 28 de junho de 2012,
Resolvem:
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Art. 1º Os débitos dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas,
junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), relativos ao Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituído pela Lei Complementar nº 8,
de 3 de dezembro de 1970, vencidos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser
parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas
nesta Portaria.
§ 1º Os débitos de que trata o caput
poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e
consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, de 25% (vinte
e cinco por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) dos encargos legais.
§ 2º Poderão ser parcelados os débitos
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que
em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente quitado.
§ 3º Os débitos ainda não constituídos
deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 28 de
setembro de 2012, por meio de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF).
§ 4º Na hipótese de o ente político, ou
suas respectivas autarquias e fundações públicas, encontrar-se sob procedimento
fiscal em curso até a data do pedido, deverá manifestar-se pela inclusão dos
débitos eventualmente apurados no procedimento fiscal até o momento da
efetivação do pedido, observado o disposto no § 3º do art. 4º.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS OBJETO DE DISCUSSÃO
ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 2º Os débitos objeto de discussão
administrativa ou judicial somente poderão integrar o parcelamento de que trata
esta Portaria se o sujeito passivo desistir expressamente, de forma
irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até a data do pedido, da
impugnação, do recurso interposto, dos embargos à execução, de incidente
processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e,
cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º Se o sujeito passivo renunciar
parcialmente ao objeto da ação, poderão ser incluídos no parcelamento somente
os débitos aos quais se referir a renúncia.
§ 2º A renúncia ao direito sobre o qual
se funda a ação referida no caput aplica-se inclusive às ações judiciais em que
o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em
outros parcelamentos.
§ 3º A desistência de impugnação ou de
recurso no âmbito administrativo deverá ser requerida na unidade da RFB com
circunscrição sobre o domicílio tributário do ente político, mediante a
apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo,
na forma do Anexo I a esta Portaria.
§ 4º O ente político deverá comprovar perante
a RFB ou PGFN que houve o requerimento de extinção dos processos com julgamento
do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da 2ª (segunda)
via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de
certidão do Cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser
anexada ao requerimento do parcelamento.
§ 5º Nas ações em que constar depósito
judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de renúncia previsto no
caput, a conversão do depósito em renda em favor da União, ou a sua
transformação em pagamento definitivo.
§ 6º Os depósitos administrativos
existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta
Portaria, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo em favor
da União.
CAPÍTULO III
DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES
Art. 3º O sujeito passivo que possua
débitos relativos ao Pasep parcelados em outras modalidades de parcelamento
poderá optar pela migração desses débitos para o parcelamento de que trata esta
Portaria, mediante apresentação dos Anexos II ou III a esta Portaria, nas
unidades da RFB ou da PGFN de circunscrição sobre o domicílio tributário do
sujeito passivo, conforme o caso.
§ 1º A opção pela migração será
irrevogável e irretratável e poderá ser efetuada até a data do pedido.
§ 2º A opção pela migração implica
rescisão de todo o parcelamento anterior, podendo ser incluído no parcelamento
de que trata esta Portaria somente os débitos relativos ao Pasep.
§ 3º Na hipótese de migração, os
débitos não incluídos no parcelamento serão encaminhados, conforme o caso, para
inscrição em DAU ou para o prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DE SEUS
EFEITOS
Art. 4º O pedido de parcelamento deverá
ser formalizado até 28 de setembro de 2012, na unidade da RFB ou da PGFN com
circunscrição sobre o domicílio tributário do ente político.
§ 1º O pedido de parcelamento de
débitos de autarquias e fundações será efetuado em nome do respectivo ente
político a que estiverem vinculadas.
§ 2º Os parcelamentos serão distintos
para cada número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
no âmbito da RFB, e para cada número de inscrição em DAU, no âmbito da PGFN.
§ 3º O ente político que esteja sob
procedimento fiscal em curso até a data da efetivação do pedido de parcelamento
poderá, quando do pedido, manifestar-se pela inclusão dos débitos eventualmente
apurados no procedimento fiscal.
§ 4º Ao final da fiscalização, o ente
político que tenha se manifestado pela inclusão de que trata o § 3º deverá
comparecer à unidade da RFB a fim de indicar os débitos a serem incluídos no
parcelamento.
Art. 5º O pedido de parcelamento deverá
ser:
I - formalizado em modelo próprio,
conforme Anexo IV a esta Portaria, se o parcelamento for requerido no âmbito da
RFB, ou Anexo V a esta Portaria, se o parcelamento for requerido perante a
PGFN;
II - assinado pelo representante legal
com poderes especiais para a prática do ato, nos termos da lei; e
III - instruído com:
a) Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela, em valor não
inferior ao previsto no § 1º do art. 9º;
b) documento de identificação e
demonstração de competência do representante legal do ente político para firmar
o parcelamento, nos termos da legislação correlata;
c) formulário Discriminação de Débitos
a Parcelar, conforme Anexos VI e VII a esta Portaria;
d) quando se tratar de débitos objeto
de discussão administrativa ou judicial:
1. 2ª (segunda) via da petição de
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V do
art. 269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
2. termo de desistência de impugnação
ou recurso administrativo, na forma do Anexo I a esta Portaria.
§ 1º Deverá ser apresentado um único
pedido de parcelamento para cada ente político, incluindo suas autarquias e
fundações, quando se tratar de parcelamentos perante a PGFN, e um pedido
referente a cada CNPJ, quando o parcelamento for dirigido à RFB.
§ 2º Deverá ser apresentado um
formulário Discriminação dos Débitos a Parcelar, conforme alínea "c"
do inciso III do caput, para cada número de inscrição no CNPJ quando se tratar
de parcelamento perante a RFB, e um único formulário para os débitos inscritos
em DAU no âmbito da PGFN.
Art. 6º A concessão do parcelamento de
que trata esta Portaria implica autorização para que sejam retidos e repassados
do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM) os valores correspondentes a cada prestação mensal, por
ocasião do vencimento desta.
Art. 7º O pedido de parcelamento se
confirma com o pagamento da 1ª (primeira) prestação.
Art. 8º O pedido de parcelamento será
considerado sem efeito quando o requerente deixar de atender a qualquer dos
requisitos e condições previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO V
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 9º O pagamento das prestações será
efetuado mediante retenção e repasse do FPE ou do FPM.
§ 1º O valor mínimo da prestação será
de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcelamento, conforme disposto no § 2º do
art. 4º.
§ 2º Deverão ser pagas por meio de
Darf, distinto para cada CNPJ, no código de receita 3629, no caso de débitos
perante a RFB, ou distinto para cada inscrição em DAU, no código de receita
0836, no caso de débitos perante a PGFN:
I - a parcela mínima de que trata o §
1º, até que ocorra a consolidação; e
II - a parcela calculada com base na
dívida consolidada, enquanto não efetivado o procedimento de retenção e repasse
dos valores do FPE ou do FPM.
§ 3º Sobre o valor das parcelas
incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1º
(primeiro) mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4º Quando o valor mensal das quotas
do FPE ou do FPM não for suficiente para quitação da prestação, o saldo devedor
da parcela deverá ser pago por meio de Darf.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não ocorrendo
o pagamento em Darf, o saldo devedor da parcela será somado à parcela
subsequente e retido nas quotas seguintes do FPE ou do FPM, com os devidos
acréscimos moratórios.
§ 6º A possibilidade de retenção e
repasse de parcelas em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão
previstas no art. 11.
CAPÍTULO VI
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 10. A consolidação da dívida terá
por base a data do pedido do parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora ou de ofício;
III - dos juros de mora; e
IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei
nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e pelo Decreto-Lei nº 1.645, de
11 de dezembro de 1978, quando se tratar de débito inscrito em DAU.
§ 1º Para fins da consolidação dos
débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos no § 1º do art.
1º.
§ 2º A dívida será consolidada por CNPJ
ou por inscrição e será dividida pelo número de prestações indicadas,
descontadas as prestações devidas até a data da consolidação.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO
Art. 11. Implicará rescisão do
parcelamento a falta de pagamento ou a impossibilidade de retenção e repasse do
FPE ou do FPM por insuficiência de recursos financeiros de:
I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou
não; ou
II - até 2 (duas) parcelas, estando
extintas todas as demais ou estando vencida a última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplida a
parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento,
apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o
encaminhamento do débito para inscrição em DAU ou o prosseguimento da cobrança.
§ 3º A rescisão do parcelamento
motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará o
restabelecimento do montante das multas, dos juros e do encargo legal
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
§ 4º A rescisão se dará por CNPJ, caso
os débitos estejam no âmbito da RFB, ou por inscrição em DAU, caso os débitos
estejam no âmbito da PGFN.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A concessão e a administração
do parcelamento serão de responsabilidade:
I - da RFB, caso o requerimento tenha
sido protocolado antes da data de inscrição do débito em DAU; ou
II - da PGFN, relativamente aos débitos
inscritos em DAU.
Art. 13. A concessão do parcelamento de
que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de
arrolamento de bens.
Art. 14. Estará automaticamente
deferido o pedido de parcelamento efetuado com a observância dos prazos e das
disposições previstas nesta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXO I
TERMO DE DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU
RECURSO ADMINISTRATIVO
Ao Sr. Delegado da Receita Federal de
Julgamento/Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
O (Estado/DF/Município)
____________________, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
sob o nº _______________________, requer, para efeito do disposto na Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº xxxx, de xx de julho de 2012, a desistência total da
impugnação ou recurso interposto no processo administrativo nº ______________,
referentes aos débitos sob sua responsabilidade ou sob responsabilidade de suas
autarquias e fundações, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep), instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970.
Declara, ainda, que renuncia a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam a referida impugnação
ou recurso.
_________________, ______de _________
de 2012.
________________________________________________
(Nome e assinatura do representante
legal do ente político)
ANEXO II
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS
ANTERIORES
(Preencher um formulário para cada uma
das desistências)
À Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
O (Estado/DF/Município)
____________________, inscrito no CNPJ sob o nº ___________________________, na
pessoa de seu representante legal, declara que desiste das modalidades de
parcelamento abaixo assinaladas.
(
) Refis (Desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB e da PGFN,
previdenciários e fazendários)
(
) Paes (Desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB e da PGFN,
previdenciários e fazendários)
(
) Paex 130 (Desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB e da
PGFN, previdenciários e fazendários)
(
) Paex 120 Pasep RFB
(
) Parcelamento Ordinário ou Simplificado no âmbito da RFB. Para essa
modalidade informar o número do processo _____________________________
(
) Parcelamento Lei nº 11.941/2012, modalidade____________________
Declara estar ciente de que o presente pedido
importa em desistência total do parcelamento supra assinalado.
Nome do Representante
Legal:__________________________________________
Telefone:_______________________________________
_________________________________
Assinatura do Representante Legal
ANEXO III
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS
ANTERIORES
(Preencher um formulário para cada uma
das desistências)
À Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
O (Estado/DF/Município)
__________________________, inscrito no CNPJ sob o nº _________________________,
na pessoa de seu representante legal, declara que desiste das modalidades de
parcelamento abaixo assinaladas.
(
) Refis (Desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB e da PGFN,
previdenciários e fazendários)
(
) Paes (Desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB e da PGFN,
previdenciários e fazendários)
(
) Paex 130 (Desistência abrangerá os débitos sob controle da RFB e da
PGFN, previdenciários e fazendários)
( ) Paex 120 Pasep PGFN. Para essa
modalidade informar o número da inscrição ______________
(
) Parcelamento Ordinário ou Simplificado no âmbito da PGFN. Para essa
modalidade informar o número da inscrição ____________________________________
(
) Parcelamento Lei nº 11.941/2012, modalidade ________________________________
Declara estar ciente de que o presente
pedido importa em desistência total do parcelamento supra assinalado.
Nome do Representante
Legal:________________________
Telefone:_________________________________________
____________________________________________
Assinatura do Representante Legal
ANEXO IV
PEDIDO DE PARCELAMENTO
À Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
O (Estado/DF/Município
______________________, inscrito no CNPJ sob o nº ______________________, na
pessoa de seu representante legal, requer, com base nos arts. 1º a 4º da Medida
Provisória nº 574, de 28 de junho de 2012, o parcelamento de seus débitos
relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep),
instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, vencidos até
31 de dezembro de 2011, conforme discriminativo de débitos anexo, em
(______________________________________) prestações mensais.
Declara estar ciente de que o presente
pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos
dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil (CPC);
Declara encontrar-se sob procedimento
fiscal? ( ) SIM ( ) NÃO
Se sim, manifesta sua intenção pela inclusão
de eventuais débitos que venham ser apurados ao final da fiscalização, MPF nº
_______________? ( ) SIM ( ) NÃO.
___________________________________________
Local e data
_____________________________________
Assinatura do Representante Legal.
Telefone para contato.
ANEXO V
PEDIDO DE PARCELAMENTO
À Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
O (Estado/DF/Município)
____________________, inscrito no CNPJ sob o nº ___________________________, na
pessoa de seu representante legal, requer, com base nos arts. 1º a 4º da Medida
Provisória nº 574, de 28 de junho de 2012, o parcelamento de seus débitos
relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep),
instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, vencidos até
31 de dezembro de 2011, conforme discriminativo de débitos anexo, em
(______________________________________________) prestações mensais.
Declara estar ciente de que o presente
pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos
dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil (CPC);
__________________________________________
Local e data
____________________________________
Assinatura do Representante Legal.
Telefone para contato.
ANEXO VI
DISCRIMIÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR
ESTADO/DF/MUNICÍPIO:
_________________________________
CNPJ do Ente Político:
____________________________________
Titular do débito*:
________________________________________
CNPJ do titular do débito*:
_________________________________
(*) Informar, caso o débito seja de
titularidade diferente do solicitante do parcelamento.
Código do Tributo |
Período de Apuração |
Vencimento |
Valor Originário a ser parcelado |
Número do Processo, se houver |
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Data: _________________________________
Nome do Representante Legal:
_____________________________________________
Telefone:
__________________________________________
___________________________________________
Assinatura do Representante Legal
ANEXO VII
DISCRIMIÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR
ESTADO/DF/MUNICÍPIO:
_______________________________
CNPJ do Ente Político:
___________________________________
CNPJ da Inscrição |
Número da Inscrição |
Valor a Parcelar |
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Data: _________________________________
Nome do Representante Legal:
_____________________________________
Telefone:
________________________________________
_________________________________________
Assinatura do Representante Legal