ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
DIREITO
APLICAÇÃO DA SÚMULA 364 DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PERMANÊNCIA EM ÁREA DE ABASTECIMENTO GARANTE A MOTORISTA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Por
maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu
adicional de periculosidade a um motorista da Usina da Barra S. A. – Açúcar e
Álcool, por avaliar que ele ficava exposto a perigo quando permanecia na área
de abastecimento do veículo. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia indeferido o adicional ao empregado,
com o entendimento que o tempo de exposição ao risco era extremamente reduzido.
O
empregado alegou que tinha direito ao adicional porque, ao exercer a função de
motorista carreteiro, ficava exposto ao risco durante o abastecimento do
caminhão, por cerca de 15 a 20 minutos. Informou que ao invés de ficar afastado
do local perigoso, como preceitua a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério
do Trabalho e Emprego, tinha a incumbência de verificar o nível de óleo do
motor e dos hidráulicos, bem como os filtros, os pneus e as demais condições do
veículo.
O
juízo do primeiro grau lhe deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional deu
provimento a recurso da empresa e isentou-a do pagamento da verba. Para o
Regional, 15 minutos de exposição ao risco é tempo extremamente reduzido que
não enseja pagamento de adicional de periculosidade. Inconformado, o empregado
recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão desfavorável.
Segundo
o relator que examinou o recurso na Quinta Turma, juiz convocado Flávio
Portinho Sirangelo, a anotação regional de que cabia ao empregado acompanhar o
abastecimento do veículo, permanecendo em área de risco por 15 minutos diários,
assegura-lhe o direito ao percebimento do adicional, pois é isso o que
estabelece a Súmula 364 do TST. O preceito sumular entende que se trata de
"atividade desenvolvida com potencial de risco de dano efetivo, hábil a
ensejar o pagamento ao salário adicional". No caso, a situação é agravada
pela inobservância da empresa à norma regulamentadora do MTE.
Assim,
o relator determinou o retorno do processo ao 15º Tribunal Regional para que
este prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa. Seu voto foi seguido
por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira.
Processo:
RR-15500-02.2008.5.15.0029
(Mário
Correia/CF)
Tribunal
Superior do Trabalho