PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

ACESSO DO EMPREGADO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DE SUAS CONTRIBUIÇÕES AO INSS

 

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 26/07/2012 11:00

 

 

 

NOTA DO EDITOR:

 

A Lei 12.692/2012 estebelece o acesso, por parte dos empregados, às informações de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os totais de suas respectivas remunerações. Entretanto, cabe a instituição de norma complementar que defina o documento a ser utilizado para o cumprimento desta nova obrigação, cuja responsabilidade ficará a cargo dos empregadores.

 

 

Lei nº 12.692, de 24/07/2012 (DOU 1 de 25/07/2012)

 

Retificação. DOU 1 de 26/07/2012

 

(Publicada no DOU de 25 de julho de 2012, Seção 1, página 1)

 

Nas assinaturas,

 

Leia-se:

 

Dilma Rousseff, Nelson Henrique Barbosa Filho e Carlos Eduardo Gabas.

 

 

 

Lei nº 12.692, de 24/07/2012 (DOU 1 de 25/07/2012)

 

Altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.

 

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 32. .....

 

.....

 

VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

 

.....

 

§ 12. (VETADO)." (NR)

 

"Art. 80. .....

 

I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;

 

....." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Carlos Eduardo Gabas

 

 

 

Mensagem nº 340, de 24 de julho de 2012

 

Senhor Presidente do Senado Federal,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 7.329, de 2006 (nº 10/2006 no Senado Federal), que "Altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS".

 

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

 

§ 12. do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluídos pelo art. 1º do projeto de lei

 

"§ 12. A inobservância do disposto nos incisos IV e VI, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:

 

0 a 5 segurados

1/2 valor mínimo

6 a 15 segurados

1 x o valor mínimo

16 a 50 segurados

2 x o valor mínimo

51 a 100 segurados

5 x o valor mínimo

101 a 500 segurados

10 x o valor mínimo

501 a 1.000 segurados

20 x o valor mínimo

1.001 a 5.000 segurados

35 x o valor mínimo

acima de 5.000 segurados

50 x o valor mínimo "

 

Razões do veto

 

"O ordenamento jurídico já apresenta penalidade administrativa para a hipótese do inciso IV do art. 32, que se afigura mais adequada e proporcional à obrigação acessória exigida. Além disso, o veto ao dispositivo não acarreta a ausência de sanção para o descumprimento do disposto no inciso VI, que será regulado pela regra geral prevista no art. 92."

 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria