PREVIDÊNCIA SOCIAL
ACESSO DO EMPREGADO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS
AO RECOLHIMENTO DE SUAS CONTRIBUIÇÕES AO INSS
NOTA DO EDITOR:
A Lei 12.692/2012 estebelece o
acesso, por parte dos empregados, às informações de recolhimento das
contribuições previdenciárias sobre os totais de suas respectivas remunerações.
Entretanto, cabe a instituição de norma complementar que defina o documento a
ser utilizado para o cumprimento desta nova obrigação, cuja responsabilidade
ficará a cargo dos empregadores.
Lei nº 12.692, de
24/07/2012 (DOU 1 de 25/07/2012)
Retificação. DOU 1 de
26/07/2012
(Publicada
no DOU de 25 de julho de 2012, Seção 1, página 1)
Nas
assinaturas,
Leia-se:
Dilma
Rousseff, Nelson Henrique Barbosa Filho e Carlos Eduardo Gabas.
Lei nº
12.692, de 24/07/2012 (DOU 1 de 25/07/2012)
Altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao
recolhimento de suas contribuições ao INSS.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. .....
.....
VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de
documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de
sua remuneração ao INSS.
.....
§ 12. (VETADO)." (NR)
"Art. 80. .....
I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando
solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;
....." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Eduardo Gabas
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei nº 7.329, de 2006 (nº 10/2006 no Senado Federal), que
"Altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para
dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de
suas contribuições ao INSS".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo:
§ 12. do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
incluídos pelo art. 1º do projeto de lei
"§ 12. A inobservância do disposto nos incisos IV e VI,
independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa
correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor
mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro
abaixo:
0 a 5 segurados |
1/2 valor mínimo |
6 a 15 segurados |
1 x o valor mínimo |
16 a 50 segurados |
2 x o valor mínimo |
51 a 100 segurados |
5 x o valor mínimo |
101 a 500 segurados |
10 x o valor mínimo |
501 a 1.000 segurados |
20 x o valor mínimo |
1.001 a 5.000 segurados |
35 x o valor mínimo |
acima de 5.000 segurados |
50 x o valor mínimo " |
Razões do veto
"O ordenamento jurídico já apresenta penalidade
administrativa para a hipótese do inciso IV do art. 32, que se afigura mais adequada
e proporcional à obrigação acessória exigida. Além disso, o veto ao dispositivo
não acarreta a ausência de sanção para o descumprimento do disposto no inciso
VI, que será regulado pela regra geral prevista no art. 92."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.