DEMISSÃO
POR JUSTA CAUSA
TST
RECONHECE JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE FUMOU MACONHA NO INTERVALO DO TRABALHO
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa por justa
causa de um fresador demitido após ser flagrado por câmeras de segurança
fumando maconha nas dependências da E & M Indústria Mecânica, em Betim
(MG), durante o intervalo para repouso e alimentação. A decisão, que seguiu o
voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), reformou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia
afastado a justa causa.
O
empregado, que afirma ter sido demitido sem justa causa, narra em sua inicial
que, em abril de 2009, ele e um amigo estavam almoçando fora das dependências
da empresa quando foram abordados por três homens com distintivo da Polícia Civil
que, aos gritos, diziam "a casa caiu, levanta que você está preso" e
perguntavam "onde está a droga?". O autor da ação teria afirmado aos
policiais que não fazia uso e nem tinha posse de nenhum tipo de droga.
Sempre
de acordo com seu relato, após a abordagem ele e o colega foram conduzidos ao
escritório da empresa, onde os policiais relataram que, a pedido da empresa,
teriam instalado câmeras camufladas para observar a movimentação em um lote ao
lado da mecânica. O procedimento de vigilância se dera após denúncia anônima de
que alguns funcionários estariam fazendo uso de drogas nas dependências da
empresa. Foram então encaminhados para outra sala onde assistiram a um DVD que
mostrava apenas a imagem dele e de outro funcionário conversando, "sem
consumo de drogas". O DVD, segundo o empregado, era de data anterior à da
abordagem.
O
fresador afirma ainda que teve todos os seus pertences e seu armário pessoal
revistados, sem que fosse encontrado nada que o comprometesse. Após a chegada
da Polícia Militar, teria sido conduzido para delegacia para averiguações e, ao
voltar para a empresa, demitido. Para o empregado, o motivo de sua demissão
seria sua condição de membro da Cipa e empregado sindicalizado.
Para
a empresa, todo o procedimento de dispensa teria ocorrido dentro da legalidade.
Na contestação, afirma que, após a denúncia anônima, comunicou o fato à
polícia, que teria feito a instalação dos equipamentos de monitoramento dos
funcionários. As imagens captadas comprovariam a conduta que deu causa à
demissão do fresador. A empresa afirma ainda que o funcionário teria sido
conduzido à delegacia por ter sido encontrado, durante a revista em seu
armário, cápsulas deflagradas de balas calibre 38. Segundo a empresa, as
imagens teriam sido captadas em um lote vizinho, que servia de estacionamento
dos veículos funcionais.
O
juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) manteve a justa causa aplicada ao
trabalhador. Segundo o juiz, diante da análise da prova pericial das imagens do
DVD e da leitura do laudo, houve o convencimento de que os empregados realmente
fumavam maconha nas dependências da empresa na hora do almoço, "quando
deveriam estar recuperando suas forças para dar sequencia à atividade produtiva".
Na
sentença, o juiz ressalta o fato de que o perito, ao ser perguntado sobre o
tipo de cigarro que constava nas imagens, disse não haver "nenhuma sombra
de dúvida de que o cigarro não era convencional, mas de maconha". Para o
perito, "a forma com que os fumantes tragavam e aspergiam a fumaça"
não deixavam dúvidas, "do ponto de vista técnico", de que estavam
fumando um cigarro de maconha.
A
decisão foi reformada, porém, pelo Regional, ao analisar recurso ordinário do
empregado. Para o TRT-MG, apesar da atitude suspeita do empregado, seria
necessário, diante da gravidade da acusação, uma "prova mais robusta do
que o parecer de um perito" que se baseou apenas no exame de imagens.
"O que se tem é uma suspeita, que é séria, da prática de ilícito, mas não
a certeza deste fato."
O
Regional considerou razoável atribuir tanto à empresa quanto ao empregado a
responsabilidade pela rescisão do contrato de trabalho – à empresa porque optou pela dispensa imotivada
diante da suspeita quanto ao procedimento do empregado, e ao empregado por ter
agido de forma a levantar suspeitas de que estivesse praticando ato condenável
durante seu intervalo para descanso e refeição. Dessa forma, foi revertida a
justa causa, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias
decorrentes da extinção do contrato de trabalho.
O
ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso ao TST, ressaltou em seu
voto que, sobre o uso de entorpecentes no ambiente de trabalho, há duas
possíveis visões críticas a serem observadas. A primeira, sob a ótica do
Direito Penal, leva em conta que delitos como esse deixam vestígios e, ainda
que se fizesse uma perícia técnica, seria necessária a análise da substância
contida no cigarro mostrado nas imagens a fim a comprovar "que se tratava
de Cannabis sativa".
Porém,
do ponto de vista trabalhista, o ministro assinalou que se deve observar o
poder disciplinar do empregador, baseado na "relação interpessoal e na
confiança" que deve existir entre o empregado e o empregador. Daí a CLT
enumerar, em seu artigo 482, "além do mau comportamento, outras causas até
menos graves que a tratada aqui nos autos", salienta.
Para
o relator, o laudo pericial concluiu, de forma segura, que realmente teria
havido o uso de entorpecente no ambiente de trabalho, através de imagens que
são "absolutamente autênticas e que não sofreram alterações
(montagem)". Assim, entendeu que o Regional, ao afastar a justa causa,
violou o artigo 482, alínea "b", da CLT, "porque, sem sombra de
dúvidas, a conduta do empregado configurou mau comportamento".
O
processo foi remetido ao Regional após certificado que não houve interposição
de recurso.
(Dirceu
Arcoverde/CF)