COOPERATIVAS DE TRABALHO
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS
DE TRABALHO
INSTITUIÇÃO
Postado por Leonardo Amorim em 23/07/2012
09:50
Lei no. 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012 - DOU
20/07/2012
Dispõe sobre a
organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa
Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o
parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A Presidenta da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS
DE TRABALHO
Art. 1º A Cooperativa
de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis
nºs 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil.
Parágrafo único.
Estão excluídas do âmbito desta Lei:
I - as
cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde
suplementar;
II - as
cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público
e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de
trabalho;
III - as cooperativas
de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios
estabelecimentos; e
IV - as
cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.
Art. 2º
Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores
para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito
comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação
socioeconômica e condições gerais de trabalho.
§ 1º A autonomia
de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e
coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de
funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos
desta Lei.
§ 2º
Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral
define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os
sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
Art. 3º A
Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:
I - adesão
voluntária e livre;
II - gestão
democrática;
III -
participação econômica dos membros;
IV - autonomia e
independência;
V - educação,
formação e informação;
VI -
intercooperação;
VII - interesse
pela comunidade;
VIII - preservação
dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
IX - não
precarização do trabalho;
X - respeito às
decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;
XI -
participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto
em lei e no Estatuto Social.
Art. 4º A
Cooperativa de Trabalho pode ser:
I - de produção,
quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em
comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
II - de serviço,
quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a
terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 5º A
Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de
obra subordinada.
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 6º A
Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete)
sócios.
Art. 7º A
Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de
outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I - retiradas
não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não
inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas
ou às atividades desenvolvidas;
II - duração do
trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a
prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação
de horários;
III - repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - repouso
anual remunerado;
V - retirada
para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI - adicional
sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII - seguro de
acidente de trabalho.
§ 1º Não se
aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que
as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão
assemblear em contrário.
§ 2º A
Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de
recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral,
para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do
caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.
§ 3º A
Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá
criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos
destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e
liquidação.
§ 4º (VETADO).
§ 5º A
Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4º
desta Lei poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na
fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo.
§ 6º As
atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho
prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei, quando prestadas fora do
estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com
mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização
dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a
realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os
valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 8º As
Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do
trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas
autoridades competentes.
Art. 9º O
contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art.
4º desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e
segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento
ou em local por ele determinado.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 10. A
Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de
serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.
§ 1º É
obrigatório o uso da expressão "Cooperativa de Trabalho" na
denominação social da cooperativa.
§ 2º A
Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos
de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e
atividades previstas em seu objeto social.
§ 3º A admissão
de sócios na cooperativa estará limitada consoante as possibilidades de
reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e
congruente com o objeto estatuído.
§ 4º Para o
cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer
atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Art. 11. Além da
realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos
termos dos e sobre os assuntos previstos na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971, e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar
anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre
outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da
cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e
resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do
trabalho.
§ 1º O destino
das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral
Ordinária.
§ 2º As
Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento
Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e
eventuais sanções em caso de ausências injustificadas.
§ 3º O quorum
mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de:
I - 2/3 (dois
terços) do número de sócios, em primeira convocação;
II - metade mais
1 (um) dos sócios, em segunda convocação;
III - 50
(cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios,
prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no
mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove)
sócios matriculados.
§ 4º As decisões
das assembleias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da
maioria absoluta dos sócios presentes.
§ 5º Comprovada
fraude ou vício nas decisões das assembleias, serão elas nulas de pleno
direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal.
§ 6º A
Assembleia Geral Especial de que trata este artigo deverá ser realizada no
segundo semestre do ano.
Art. 12. A
notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e
ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
§ 1º Na
impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal,
respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.
§ 2º Na
impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão
notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos
estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da
cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a
antecedência prevista no caput deste artigo.
Art. 13. É
vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre
os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como
sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas
em proveito da Cooperativa.
Art. 14. A
Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral
Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios.
Parágrafo único.
No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de
menor valor deverá ser fixada na Assembleia.
Art. 15. O
Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios,
eleitos pela Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a 4
(quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do
colegiado, ressalvada a hipótese do art. 16 desta Lei.
Art. 16. A
Cooperativa de Trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá
estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e
para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros
fiscais.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
E DAS PENALIDADES
Art. 17. Cabe ao
Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização
do cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1º A
Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes
de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2º
Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual
estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não
cumprirem o disposto no § 6º do art. 7º desta Lei.
§ 3º As
penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do
Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943.
Art. 18. A
constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar
deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e o disposto nesta Lei
acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas
cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Fica
inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até
5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio,
dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no
caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL
DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO - PRONACOOP
Art. 19. É
instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional
de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de
promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da
Cooperativa de Trabalho.
Parágrafo único.
O Pronacoop tem como finalidade apoiar:
I - a produção
de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de
Trabalho dele participantes;
II - a
realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de
gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à
qualificação dos recursos humanos;
III - a
viabilização de linhas de crédito;
IV - o acesso a
mercados e à comercialização da produção;
V - o
fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de
cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas;
VI - outras ações
que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade
estabelecida no caput deste artigo.
Art. 20. É
criado o Comitê Gestor do Pronacoop, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a
implementação das ações previstas nesta Lei;
II - estabelecer
as diretrizes e metas para o Pronacoop;
III - definir as
normas operacionais para o Pronacoop;
IV - propor o
orçamento anual do Pronacoop;
V - (VETADO);
VI - (VETADO).
§ 1º O Comitê
Gestor terá composição paritária entre o governo e entidades representativas do
cooperativismo de trabalho.
§ 2º O número de
membros, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos
em regulamento.
Art. 21. O
Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do
setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Pronacoop.
Art. 22. As
despesas decorrentes da implementação do Pronacoop correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 23. Os
recursos destinados às linhas de crédito do Pronacoop serão provenientes:
I - do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT;
II - de recursos
orçamentários da União; e
III - de outros
recursos que venham a ser alocados pelo poder público.
Parágrafo único.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT definirá as
diretrizes para a aplicação, no âmbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 24. As
instituições financeiras autorizadas a operar com os recursos do Pronacoop
poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos inscritos no
Programa sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por
garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 25.
(VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 26. É
instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho - RAICT,
a ser preenchida pelas Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informações
relativas ao anobase anterior.
Parágrafo único.
O Poder Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios
para entrega das informações e as responsabilidades institucionais sobre a
coleta, processamento, acesso e divulgação das informações.
Art. 27. A
Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de
12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às
disposições nela previstas.
Art. 28. A
Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei
constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado
de sua publicação, para assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos
I, IV, V, VI e VII do caput do art. 7º desta Lei, conforme deliberado em
Assembleia Geral.
Art. 29. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
(VETADO).
Brasília, 19 de julho
de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Nelson Henrique
Barbosa Filho
Carlos Daudt
Brizola
Miriam Belchior
Luís Inácio
Lucena Adams
MENSAGEM Nº 331,
DE 19 DE JULHO DE 2012
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei nº 4.622, de 2004 (nº 131/08 no Senado Federal), que
"Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de
Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho -
PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de
1943".
Ouvidos, os
Ministérios do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se
pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 1º do art. 18
"§ 1o A
constatação da fraude e as sanções previstas no caput deste artigo serão
apuradas por meio de ações judiciais autônomas propostas para esse fim."
Razão do veto
"A
necessidade de ação judicial autônoma para apuração de fraudes exclui a atuação
administrativa na fiscalização do trabalho, desrespeitando o art. 21, inciso
XXIV, da Constituição."
Ouvido, também,
o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos V e VI
do art. 20
"V -
habilitar as instituições financeiras para operação no Pronacoop;
VI - disciplinar
os critérios para o repasse dos recursos e de financiamento ao tomador final e
fiscalizar a sua aplicação."
Parágrafo único
do art. 24
"Parágrafo
único. São autorizados a operar o Pronacoop as instituições financeiras
oficiais de que trata a Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, os bancos
cooperativos e as cooperativas de crédito, desde que habilitados pelo Comitê
Gestor."
Razão dos vetos
"A
habilitação de instituições financeiras e a disciplina dos critérios para o
repasse dos recursos dependem de fatores de ordem econômica e financeira, que
não se coadunam com as atribuições e com a composição paritária do Comitê
Gestor."
Art. 25.
"Art. 25.
As sociedades simples que se dediquem ao exercício de atividades laborativas de
seus sócios terão acesso aos benefícios de que trata este Capítulo quando
adotarem os seguintes princípios:
I -
administração democrática, soberania assemblear e singularidade de voto dos
sócios;
II -
participação econômica dos sócios nas operações da sociedade e a repartição dos
resultados exclusivamente na proporção dessa participação;
III -
atendimento das necessidades socioeconômicas de seus sócios como finalidade da
sociedade;
IV - igualdade de
direitos e obrigações societárias entre seus sócios, vedada a concessão de
qualquer benefício ou vantagem, financeiro ou não, com base na participação do
sócio no capital social;
V -
indivisibilidade, entre os sócios, da reserva patrimonial
da sociedade,
destinado o seu saldo, em caso de dissolução, a
outra sociedade
simples de trabalho solidário, cooperativa ou entidade
de assistência
social ou educacional sem fins lucrativos;
VI -
impossibilidade de um sócio subscrever mais de 1/3 (um terço) de todo o capital
da sociedade."
Razão do veto
"A inclusão
das sociedades simples no PRONACOOP amplia em demasia o número de instituições
potencialmente beneficiárias do programa, descaracterizando seus objetivos e
atingindo sua efetividade."
Já o Ministério
da Justiça manifestou-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Parágrafo único
do art. 4º
"Parágrafo
único. Considera-se serviço especializado aquele previsto em estatuto social e
executado por profissional que demonstre aptidão, habilidade e técnica na sua
realização."
Razão do veto
"O
dispositivo, tal como redigido, é impreciso, o que poderia causar insegurança
quanto à sua abrangência e aplicação."
§ 4º do art. 7º
"§ 4º A
Assembleia Geral poderá deliberar sobre a prorrogação do horário de trabalho de
que trata o inciso II do caput deste artigo e estabelecer os critérios de
retribuição das horas adicionais."
Razão do veto
"Por não
trazer limites à possibilidade de prorrogação do horário de trabalho por decisão
da Assembléia Geral, o dispositivo poderia representar um risco à saúde e
segurança do trabalhador."
O Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão opinou pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único
do art. 5º
"Parágrafo
único. Uma vez cumpridos os termos desta Lei, não há vínculo empregatício entre
a Cooperativa de Trabalho e seus sócios, nem entre estes e os contratantes de
serviços daquela."
Art. 30
"Art. 30.
Revoga-se o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."
Razão dos vetos
"O
dispositivo da CLT que se pretende revogar disciplina a matéria de forma ampla
e suficiente, sendo desnecessária regra específica para as cooperativas de
trabalho."
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados
do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.