DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
REGULAMENTAÇÃO
Lei nº 12.682, de 09/07/2012
(DOU 1 de 10/07/2012)
Dispõe
sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico,
óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão
regulados pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por digitalização a conversão da fiel
imagem de um documento para código digital.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma
a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade
do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais
deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não
autorizados.
Art. 4º As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública
direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos
em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação
que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência
da regularidade das etapas do processo adotado.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Os registros públicos originais, ainda que digitalizados,
deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Guido Mantega
Jorge Hage Sobrinho
Luis Inácio Lucena Adams
Mensagem de Veto nº 313,
de 09/07/2012 (DOU 1 de 10/07/2012)
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei nº 11, de 2007 (nº 1.532/1999 na Câmara dos
Deputados), que "Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos
em meios eletromagnéticos".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos
seguintes dispositivos:
Arts. 2º, 5º e 7º
"Art. 2º É autorizado o armazenamento, em meio eletrônico,
óptico ou equivalente, de documentos públicos e privados, sejam eles compostos
por dados ou imagens, observadas as disposições constantes desta Lei e da
regulamentação específica.
§ 1º Após a digitalização, constatada a integridade do documento
digital, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor
histórico, cuja preservação deverá observar a legislação pertinente.
§ 2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio,
procedida de acordo com o disposto nesta Lei terão o mesmo valor probatório do
documento original, para todos os fins de direito."
"Art. 5º Decorridos os respectivos prazos de decadência ou
prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente
poderão ser eliminados."
"Art. 7º Os documentos digitalizados nos termos desta Lei
terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, consoante
a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior."
Razões dos vetos:
"Ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos
resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos
ensejariam insegurança jurídica. Ademais, as autorizações para destruição dos
documentos originais logo após a digitalização e para eliminação dos documentos
armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente não observam o
procedimento previsto na legislação arquivística. A proposta utiliza, ainda, os
conceitos de documento digital, documento digitalizado e documento original de
forma assistemática. Por fim, não estão estabelecidos os procedimentos para a
reprodução dos documentos resultantes do processo de digitalização, de forma
que a extensão de efeitos jurídicos para todos os fins de direito não teria
contrapartida de garantia tecnológica ou procedimental que a
justificasse."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.