IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA
IRPF
DESPESAS REALIZADAS PELO LEILOEIRO OFICIAL JUDICIAL COM
LOCOMOÇÃO E TRANSPORTE
INDETUBILIDADE
Solução de Consulta COSIT nº 2, de 18/05/2012 (DOU 1 de 03/07/2012)
ASSUNTO:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA:
LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. LOCOMOÇÃO. TRANSPORTE. HOSPEDAGEM.
ALIMENTAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.
As
despesas realizadas pelo leiloeiro oficial judicial com locomoção e transporte
não são dedutíveis em razão de vedação expressa na lei.
As
despesas com alimentação e hospedagem são indedutíveis por falta de previsão
legal. O Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas incide sobre o rendimento
bruto, sendo permitidas apenas deduções previstas em lei.
Não
cabe a aplicação da analogia e da equidade com vistas à equiparação de
tratamento tributário aplicável às profissões de representante comercial
autônomo e leiloeiro oficial judicial.
DISPOSITIVOS
LEGAIS arts. 108, § 2º, 111 e art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 8º
da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 75 e 76 do Regulamento do
Imposto sobe a Renda (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999, e art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral