IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA

 

IRPF

 

DESPESAS REALIZADAS PELO LEILOEIRO OFICIAL JUDICIAL COM LOCOMOÇÃO E TRANSPORTE

 

DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM

 

INDETUBILIDADE

 

Postado por Leonardo Amorim em 03/07/2012 12:00

 

 

 

Solução de Consulta COSIT nº 2, de 18/05/2012 (DOU 1 de 03/07/2012)

 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

 

EMENTA: LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. LOCOMOÇÃO. TRANSPORTE. HOSPEDAGEM. ALIMENTAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.

 

As despesas realizadas pelo leiloeiro oficial judicial com locomoção e transporte não são dedutíveis em razão de vedação expressa na lei.

 

As despesas com alimentação e hospedagem são indedutíveis por falta de previsão legal. O Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas incide sobre o rendimento bruto, sendo permitidas apenas deduções previstas em lei.

 

Não cabe a aplicação da analogia e da equidade com vistas à equiparação de tratamento tributário aplicável às profissões de representante comercial autônomo e leiloeiro oficial judicial.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS arts. 108, § 2º, 111 e art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 75 e 76 do Regulamento do Imposto sobe a Renda (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria