PIS/PASEP
ABONO SALARIAL
PIS
NASCIDOS EM |
RECEBEM A PARTIR DE |
RECEBEM ATÉ |
JULHO |
15.08.2012 |
28.06.2013 |
AGOSTO |
22.08.2012 |
28.06.2013 |
SETEMBRO |
29.08.2012 |
28.06.2013 |
OUTUBRO |
12.09.2012 |
28.06.2013 |
NOVEMBRO |
19.09.2012 |
28.06.2013 |
DEZEMBRO |
26.09.2012 |
28.06.2013 |
JANEIRO |
09.10.2012 |
28.06.2013 |
FEVEREIRO |
17.10.2012 |
28.06.2013 |
MARÇO |
24.10.2012 |
28.06.2013 |
ABRIL |
13.11.2012 |
28.06.2013 |
MAIO |
21.11.2012 |
28.06.2013 |
JUNHO |
28.11.2012 |
28.06.2013 |
PASEP
AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL
FINAL DA INSCRIÇÃO |
INÍCIO DE PAGAMENTO |
ATÉ |
0 e 1 |
15.08.2012 |
28.06.2013 |
2 e 3 |
22.08.2012 |
28.06.2013 |
4 e 5 |
29.08.2012 |
28.06.2013 |
6 e 7 |
05.09.2012 |
28.06.2013 |
8 e 9 |
12.09.2012 |
28.06.2013 |
2012/2013
Resolução CODEFAT nº
695, de 28/06/2012 (DOU 1 de 02/07/2012)
Disciplina
o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2012/2013.
O Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º O Abono Salarial assegurado aos
participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº
7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco
do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas
constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º Os cronogramas constantes dos
anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT,
Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes pagadores,
ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.
§ 2º Os agentes pagadores estão
autorizados, a partir do crédito da primeira alocação transferida pelo FAT, a
executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas na alínea
"a" do art. 2º, desta Resolução, para disponibilização do Abono, independente
dos cronogramas constantes nos Anexos I e II e quando for simultaneamente
efetivado o saque total de cotas.
§ 3º No caso de falecimento do titular
beneficiário do Abono Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos
respectivos sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual
deverão:
I - identificação completa do
representante legal; e
II - ano-base.
Art. 2º Compete aos agentes pagadores,
para efetivação do disposto no art. 1º desta Resolução:
a) executar os serviços de pesquisa,
identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo
critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda,
apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos
participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser
efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no
agente pagador, saque em espécie ou crédito em folha de salários/proventos;
b) executar os serviços mencionados no
parágrafo anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base
2006.
c) executar as rotinas de revisão da
atribuição do Abono exercício 2012/2013, não contempladas pela regularização
cadastral da RAIS Ano-Base 2011, mediante solicitação individualizada do
participante até 14 de junho de 2013 e efetuar o pagamento do Abono, quando for
o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS das informações
entregues pelo empregador;
d) celebrar convênios com
empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores
em uma única folha de salários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos
necessários em parcela única;
e) responsabilizar-se pela correta
aplicação dos recursos de que trata a alínea "d", vedando o
parcelamento de crédito do Abono aos beneficiários, qualquer que seja a
modalidade de pagamento;
f) manter disponibilizado, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos
efetuados aos participantes;
§ 1º O pagamento do Abono Salarial aos
beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao
Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de outubro de 2012, será disponibilizado
pelos agentes pagadores a partir de 04 de dezembro de 2012.
§ 2º Após a data estabelecida no
parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será
processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente
com o exercício financeiro seguinte do Abono.
Art. 3º Os recursos necessários ao
pagamento do Abono serão depositados na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT,
aberta para este fim junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade
orçamentária.
Parágrafo único. Os recursos
necessários ao pagamento do Abono Salarial serão transferidos na forma do caput
deste artigo, desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolso para
pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento
do FAT.
Art. 4º O valor relativo ao benefício
do Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador,
mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em
documento de movimentação contábil da agência pagadora.
Art. 5º O saldo diário da
conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na
Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.
§ 1º A remuneração de que trata este
artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio
subseqüente ao mês de apuração.
§ 2º O descumprimento do estabelecido
neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento,
eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as
disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30
de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995,
até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 6º Mensalmente, até o quinto dia
útil do mês subseqüente, o agente pagador deverá encaminhar ao Departamento de
Emprego e Salário - DES, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução
nº 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, deste Conselho.
Parágrafo único. O descumprimento do
estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas
na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.
Art. 7º O agente pagador prestará
contas dos recursos recebidos, devolvendo, até 30.07.2013, o eventual saldo de
recursos, apresentando a documentação pertinente até 30.08.2013.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo
estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto no § 2º do
art. 5º desta Resolução.
Art. 8º Pela execução dos serviços
referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em
cláusula contratual.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
MARCELO AGUIAR
Presidente do Conselho
ANEXO I
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO
SALARIAL - EXERCÍCIO 2012/2013
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NASCIDOS EM |
RECEBEM A PARTIR DE |
RECEBEM ATÉ |
JULHO |
15.08.2012 |
28.06.2013 |
AGOSTO |
22.08.2012 |
28.06.2013 |
SETEMBRO |
29.08.2012 |
28.06.2013 |
OUTUBRO |
12.09.2012 |
28.06.2013 |
NOVEMBRO |
19.09.2012 |
28.06.2013 |
DEZEMBRO |
26.09.2012 |
28.06.2013 |
JANEIRO |
09.10.2012 |
28.06.2013 |
FEVEREIRO |
17.10.2012 |
28.06.2013 |
MARÇO |
24.10.2012 |
28.06.2013 |
ABRIL |
13.11.2012 |
28.06.2013 |
MAIO |
21.11.2012 |
28.06.2013 |
JUNHO |
28.11.2012 |
28.06.2013 |
I - O crédito em conta para
participantes correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2012.
II - Pagamento pelo CAIXA PIS-Empresa
(por intermédio das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado na folha de
salários dos meses de julho e agosto/2012.
III - Pagamento de Abono regularização
cadastral (alínea b do art. 2º, desta Resolução) 04.12.2012 a 28.06.2013.
ANEXO II
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO
SALARIAL - EXERCÍCIO 2012/2013 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR
PÚBLICO - PASEP
NAS AGÊNCIAS DO Banco do
Brasil S.A.
FINAL DA INSCRIÇÃO |
INÍCIO DE PAGAMENTO |
ATÉ |
0 e 1 |
15.08.2012 |
28.06.2013 |
2 e 3 |
22.08.2012 |
28.06.2013 |
4 e 5 |
29.08.2012 |
28.06.2013 |
6 e 7 |
05.09.2012 |
28.06.2013 |
8 e 9 |
12.09.2012 |
28.06.2013 |
I - O crédito em conta para
participantes correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir de
julho/2012.
II - Pagamento pela FOPAG (através da
folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado a
partir de julho/2012.
III - Pagamento de Abono regularização
cadastral (alínea b do art. 2º, desta Resolução) 04.12.2012 a 28.06.2013.