FCONT
PROGRAMA VALIDADOR E ASSINADOR DA
ENTRADA DE DADOS
CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO
APROVAÇÃO
Postado por Leonardo Amorim em
07/06/2012 11:19
Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 04/06/2012 (DOU
1 de 06/06/2012)
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o
Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil
de Transição (FCont).
O Secretário da Receita Federal do
Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts.
Resolve:
Art. 1º Os
arts. 2º e
4º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O FCont será transmitido
anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo
de que trata o art. 1º, disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que
se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o FCont deverá ser entregue pelas
pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras
até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º O prazo para entrega do FCont será
encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da
escrituração.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega do
FCont, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em
que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Para a apresentação do FCont é
obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital
válido.
§ 5º Para os casos de cisão, cisão
parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2011, depois do mês de
outubro de 2011, e em 2012, até o mês de maio de
"Art. 4º O FCont transmitido
referente a determinado anocalendário poderá ser retificado até a transmissão
do FCont referente ao ano-calendário posterior." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
LLConsulte Soli Deo gloria