SALÁRIO-FAMÍLIA

 

BENEFÍCIO: LIMITES: VALORES

 

SEGURADO EMPREGADO QUE TEM MAIS DE UM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

MÚLTIPLOS VÍNCULOS: DIREITO AO RECEBIMENTO EM CADA EMPRESA

 

PAI E MÃE NA CONDIÇÃO DE SEGURADOS

 

OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE E PENALIDADES

 

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 25/05/2012 15:33

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 28/-5/2012 08:44

 

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

 

SALÁRIO-FAMÍLIA

BENEFÍCIO

LIMITES

VALORES

 

O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado do INSS, empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição até o limite estabelecido por norma complementar, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83. do Regulamento da Previdência Social (RPS) de acordo com o texto apenso ao Decreto  3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 (SISLEX).

 

De acordo com a Portaria MPS/MF no. 2/2012 de 06/01/2012 (DOU 1 DE 09/01/2012) , os limites para o direito ao salário-família são os seguintes:

 

REMUNERAÇÃO

VALOR POR FILHO OU EQUIPARADO

Até 608,80

                      31,22

De 608,81 até 915,05

                      22,00

 

 

 

 

 

 

SEGURADO EMPREGADO QUE TEM MAIS DE UM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

É comum a dúvida sobre o direito ao salário-família em caso de segurado que tenha mais de um vínculo empregatício. A última norma complementar emitida (Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 06/01/2012, DOU 1 de 09/01/2012), trata no § 1º e o § 2º do art. 4o.  sobre o critério da remuneração a ser observado:

 

Art. 4o.

 

[...]

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

 

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

 

(grifo do editor)

 

 

Considerando o § 1, devem ser consideradas as respectivas remunerações dos outros vínculos empregatícios ou atividades, incluindo a prestação de serviços à(s) outra(s) fonte(s) pagadora(s) para que seja definido o direito ao recebimento da(s) cota(s) de salário-família.

 

 

 

Na FOLHA DE PAGAMENTO, levando em conta o exemplo acima, um trabalhador com remuneração de R$ 622,00, onde teoricamente teria direito ao  salário-família, deixa de tê-lo por conta da informação contida no campo Outras Bases INSS Mês.

 

A soma da remuneração normal com as outras bases, resultará em um montante que impede o direito ao recebimento de qualquer cota de salário-família.

 

 

 

DIREITO DO SEGURADO COM MAIS DE UM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

DE RECEBER O BENEFÍCIO EM CADA EMPRESA

 

Porém, em uma outra situação, não devidamente esclarecida pela legislação previdenciária, pode ocorrer: caso a soma dos salários não ultrapasse os limites estabelecidos para pagamento do salário-família, a cada vínculo empregatício, abra-se a questão sobre o recebimento do benefício em cada empresa, por conta de que a legislação não especifica limite para o pagamento por empregador, dando somente o limite de toda a remuneração mensal, ou seja, um trabalhador com mais de um vinculo empregatício, cujo somatório dos rendimentos de salário-contribuição esteja até o limite da remuneração para o direito ao salário-família, em tese, é passivo de receber o salário-família em cada fonte de rendimento, na condição de empregado formal.

 

Isto pode ocorrer, por exemplo, quando um trabalhador possuir dois vínculos empregatícios recebendo metade do salário-mínimo em jornada reduzida, ou que trabalhe como diarista para várias fontes empregatícias cuja soma não ultrapasse o limite previsto para o benefício, o que causaria o efeito de multiplicar o recebimento do salário-família.

 

Ao tratar do assunto com um auditor do INSS, não foi possível encontrarmos uma resposta definitiva para saber se cada fonte de emprego deve pagar ou não o benefício, ou se o trabalhador deve comunicar à(s) outra(s) fonte(s) que já recebeu o benefício por uma outra; não há norma quanto a isso.

 

Ficou a interpretação, comum em consultorias especializadas, de que o simples fato de não existir restrição nas normas cabíveis, permite que o trabalhador segurado tenha o direito de receber o benefício em cada fonte pagadora pertinente ao vínculo empregatício.

 

 

 

 

PAI E MÃE NA CONDIÇÃO DE SEGURADOS

 

Ocorrendo o vínculo empregatício ou trabalho avulso do pai e da mãe do dependente para o salário-família, ambos poderão receber o valor correspondente a cota, conforme o art. 82 do Decreto 3.048/1999:

 

DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999

 

[...]

 

Art.82.

 

§ 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

 

 

 

 

OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO

 

Ocorrendo divórcio ou separação, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, caso exista determinação judicial.

 

DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999

 

Art.87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

 

 

 

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE E PENALIDADES

 

Cabe ao trabalhador informar à(s) fonte(s) pagadora(s),  os valores das outras remunerações percebidas no mês, ou qualquer outra situação que não o habilite ao benefício do salário-família, sob pena de ser obrigado a devolver valores de salário-família recebidos indevidamente, identificados pela fonte pagadora ou pela fiscalização do INSS. Neste caso, a devolução ocorre por desconto em folha de pagamento e o devido repasse ao INSS.

 

DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999

 

[...]

 

 

Art.90. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.

 

 

 

O segurado da Previdência Social também deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato que o desabilite ao direito de receber determinada cota do salário-família.

 

DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999

 

Art.89. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

 

 

Modelo do Termo de Responsabilidade emitido pela folha de pagamento

 

 

 

 

 

 

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