SALÁRIO-FAMÍLIA
SEGURADO EMPREGADO QUE TEM MAIS DE UM
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
MÚLTIPLOS VÍNCULOS: DIREITO AO RECEBIMENTO
EM CADA EMPRESA
PAI E MÃE NA CONDIÇÃO DE SEGURADOS
OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO
SALÁRIO-FAMÍLIA
BENEFÍCIO
LIMITES
VALORES
O salário-família é
devido, mensalmente, ao segurado do INSS, empregado, exceto o doméstico, e ao
trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição até o limite estabelecido
por norma complementar, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83. do
Regulamento da Previdência Social (RPS) de acordo com o texto apenso ao Decreto 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 (SISLEX).
De acordo com a Portaria MPS/MF no. 2/2012 de 06/01/2012 (DOU
1 DE 09/01/2012) , os limites para o direito ao
salário-família são os seguintes:
REMUNERAÇÃO |
VALOR POR FILHO OU EQUIPARADO |
Até 608,80 |
31,22 |
De 608,81 até 915,05 |
22,00 |
SEGURADO EMPREGADO QUE TEM MAIS DE UM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
É comum a dúvida sobre o
direito ao salário-família em caso de segurado que tenha mais de um vínculo empregatício.
A última norma complementar emitida (Portaria Interministerial
MPS/MF nº 2, de 06/01/2012, DOU 1 de 09/01/2012), trata no § 1º e o § 2º do
art. 4o. sobre o critério da
remuneração a ser observado:
Art. 4o.
[...]
§ 1º Para fins do disposto neste artigo,
considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante da
soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é
definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês,
independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
(grifo do editor)
Considerando o § 1, devem ser consideradas as respectivas remunerações dos outros vínculos empregatícios ou atividades, incluindo a prestação de serviços à(s) outra(s) fonte(s) pagadora(s) para que seja definido o direito ao recebimento da(s) cota(s) de salário-família.
Na FOLHA DE PAGAMENTO,
levando em conta o exemplo acima, um trabalhador com remuneração de R$ 622,00,
onde teoricamente teria direito ao
salário-família, deixa de tê-lo por conta da informação contida no campo
Outras Bases INSS Mês.
A soma da remuneração
normal com as outras bases, resultará em um montante que impede o direito ao
recebimento de qualquer cota de salário-família.
Porém, em uma outra situação,
não devidamente esclarecida pela legislação previdenciária, pode ocorrer: caso
a soma dos salários não ultrapasse os limites estabelecidos para pagamento do
salário-família, a cada vínculo empregatício, abra-se a questão sobre o
recebimento do benefício em cada empresa, por conta de que a legislação não
especifica limite para o pagamento por empregador, dando somente o limite de
toda a remuneração mensal, ou seja, um trabalhador com mais de um vinculo
empregatício, cujo somatório dos rendimentos de salário-contribuição esteja até
o limite da remuneração para o direito ao salário-família, em tese, é passivo
de receber o salário-família em cada fonte de rendimento, na condição de
empregado formal.
Isto pode ocorrer, por
exemplo, quando um trabalhador possuir dois vínculos empregatícios recebendo
metade do salário-mínimo em jornada reduzida, ou que trabalhe como diarista
para várias fontes empregatícias cuja soma não ultrapasse o limite previsto
para o benefício, o que causaria o efeito de multiplicar o recebimento do
salário-família.
Ao tratar do assunto com
um auditor do INSS, não foi possível encontrarmos uma resposta definitiva para
saber se cada fonte de emprego deve pagar ou não o benefício, ou se o
trabalhador deve comunicar à(s) outra(s) fonte(s) que já recebeu o benefício
por uma outra; não há norma quanto a isso.
Ficou a interpretação,
comum em consultorias especializadas, de que o simples fato de não existir
restrição nas normas cabíveis, permite que o trabalhador segurado tenha o
direito de receber o benefício em cada fonte pagadora pertinente ao vínculo
empregatício.
Ocorrendo o vínculo empregatício ou trabalho avulso
do pai e da mãe do dependente para o salário-família, ambos poderão receber o
valor correspondente a cota, conforme o art. 82 do Decreto 3.048/1999:
DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999
[...]
Art.82.
§ 3º Quando o pai e a mãe são segurados
empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Ocorrendo divórcio ou separação, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor,
ou a outra pessoa, caso exista determinação judicial.
DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999
Art.87. Tendo havido divórcio,
separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa,
se houver determinação judicial nesse sentido.
Cabe ao trabalhador
informar à(s) fonte(s) pagadora(s), os
valores das outras remunerações percebidas no mês, ou qualquer outra situação
que não o habilite ao benefício do salário-família, sob pena de ser obrigado a
devolver valores de salário-família recebidos indevidamente, identificados pela
fonte pagadora ou pela fiscalização do INSS. Neste caso, a devolução ocorre por
desconto em folha de pagamento e o devido repasse ao INSS.
DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999
[...]
Art.90. A falta de comunicação oportuna
de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo
empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a
empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com
relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou
da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no §
2º do art. 154.
O segurado da Previdência
Social também deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a
comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato que o desabilite ao direito de
receber determinada cota do salário-família.
Art.89. Para efeito de concessão e
manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de
responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto
Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda
do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às
sanções penais e trabalhistas.
Modelo do Termo de
Responsabilidade emitido pela folha de pagamento
,