PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

GRAVAÇÃO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EM ÁUDIO E VÍDEO

 

DEVERÁ SER REALIZADO NAS AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MEDIANTE GRAVAÇÃO EM VÍDEO E ÁUDIO,

SENDO REDUZIDA A TERMO APENAS NO CASO DE PROBLEMAS TÉCNICOS

 

Postado por Leonardo Amorim em 21/05/2012 14:09

 

 

 

Resolução INSS nº 201, de 17/05/2012 (DOU 1 de 18/05/2012)

 

Define o procedimento para a gravação da Justificação Administrativa em áudio e vídeo.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

 

Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011.

 

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:

 

a) a instituição do Processo Eletrônico no âmbito do INSS pela Resolução nº 166/PRES/INSS, de 11 de novembro de 2011; e

 

b) que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, na forma do art. 22 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

 

Resolve:

 

Art. 1º Fica definido o procedimento de oitiva de testemunhas para fins de Justificação Administrativa prevista no parágrafo único do art. 145 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que deverá ser realizado nas Agências da Previdência Social mediante gravação em vídeo e áudio, sendo reduzida a termo apenas no caso de problemas técnicos.

 

Art. 2º O arquivo de áudio e vídeo será salvo em CD ou DVD, observadas as regras de salvamento em servidor de grande porte.

 

Art. 3º O Termo de Assentada, Uso de Imagem e Depoimento, devidamente assinados pelas testemunhas, e o CD ou DVD deverão ser arquivados no dossiê ou processo administrativo.

 

Art. 4º A Justificação Administrativa Eletrônica será implantada gradativamente, sendo o cronograma e os procedimentos divulgados através de ato interno.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO LUCIANO HAUSCHI

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria