PREVIDÊNCIA SOCIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DEVERÁ SER REALIZADO NAS
AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MEDIANTE GRAVAÇÃO EM VÍDEO E ÁUDIO,
Postado por Leonardo Amorim em
21/05/2012 14:09
Resolução INSS nº 201, de
17/05/2012 (DOU 1 de 18/05/2012)
Define
o procedimento para a gravação da Justificação Administrativa em áudio e vídeo.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
e
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de
2011.
O Presidente do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto
nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a) a instituição do Processo Eletrônico
no âmbito do INSS pela Resolução nº 166/PRES/INSS, de 11 de novembro de 2011; e
b) que os atos do processo
administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir, na forma do art. 22 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999,
Resolve:
Art. 1º Fica definido o procedimento de
oitiva de testemunhas para fins de Justificação Administrativa prevista no
parágrafo único do art. 145 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que deverá ser realizado
nas Agências da Previdência Social mediante gravação em vídeo e áudio, sendo
reduzida a termo apenas no caso de problemas técnicos.
Art. 2º O arquivo de áudio e vídeo será
salvo em CD ou DVD, observadas as regras de salvamento em servidor de grande
porte.
Art. 3º O Termo de Assentada, Uso de
Imagem e Depoimento, devidamente assinados pelas testemunhas, e o CD ou DVD
deverão ser arquivados no dossiê ou processo administrativo.
Art. 4º A Justificação Administrativa
Eletrônica será implantada gradativamente, sendo o cronograma e os procedimentos
divulgados através de ato interno.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHI