ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO

 

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

 

USO ALTERNIATIVO

 

IMPLANTAÇÃO

 

Postado por Leonardo Amorim em 21/05/2012 09:08

 

 

 

Resolução INSS nº 202, de 17/05/2012 (DOU 1 de 18/05/2012)

 

Implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - Ação Civil Pública nº 5025299- 96.2011.404.7100/RS

 

Fundamentação Legal:

 

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

 

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

 

Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS

 

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:

 

a) a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS;

 

b) o acordo firmado junto ao Conselho Federal de Medicina - CFM - para instituição do Banco de Dados de Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS; e

 

c) a maior segurança no reconhecimento do direito de auxílio-doença previdenciário com a utilização do Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS, face a emissão via Certificação Digital,

 

Resolve:

 

Art. 1º Fica instituído o Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS (Atestado Médico Eletrônico), voltado a viabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS.

 

§ 1º O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado como meio alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de auxílio-doença previdenciário, atendidas as seguintes condições:

 

a) que seja emitido pela Internet, no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS, www.previdencia.gov.br, no link Agência Eletrônica do Segurado, mediante certificação digital;

 

b) que seja validado, por meio de batimento on-line com o Banco de Dados do CFM, que o profissional médico está apto ao exercício legal da atividade;

 

c) que o afastamento do segurado seja de até sessenta dias; e

 

d) que seja observado o transcurso do prazo de 180 dias, contados da cessação do benefício anterior concedido nessa modalidade, para utilização de novo Atestado Médico Eletrônico.

 

§ 2º O Atestado Médico Eletrônico, constante no Anexo I, conterá:

 

I - informações do paciente:

 

a) nome;

 

b) sexo;

 

c) data de nascimento; e

 

d) Número de Identificação do Trabalhador - NIT - ou Número de Cadastro de Pessoa Física - CPF.

 

II - informações relativas ao afastamento do paciente:

 

a) data de início e período de repouso;

 

b) Código Internacional de Doenças - CID-10; e

 

c) considerações.

 

III - informações do Médico:

 

a) nome;

 

b) número do CRM; e

 

c) data de emissão.

 

§ 3º Caso não atendidas as condições previstas no § 1º ou quando o Atestado Médico Eletrônico não contiver as informações do § 2º, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica a ser agendada quando do atendimento administrativo.

 

§ 4º Após o envio pelo médico assistente, será fornecido o Recibo de Transmissão do Atestado Médico Eletrônico, constante do Anexo II, que deve ser entregue ao segurado.

 

Art. 2º O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado em qualquer das Agências da Previdência Social - APS - jurisdicionadas às Gerências-Executivas de Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul.

 

Art. 3º Serão observados para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença previdenciário, os demais requisitos legais.

 

Art. 4º Após a emissão do Atestado Médico Eletrônico pelo médico assistente, o segurado deverá requerer o benefício pelos canais de atendimento (Internet e Central 135), informando a existência ou não de Atestado Médico Eletrônico.

 

Parágrafo único. Informada a existência de Atestado Médico Eletrônico, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, situação em que não será necessária a realização de perícia médica, observado o disposto no art. 2º.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

 

ANEXO I

 

ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO PARA FINS DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS

 

(Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS)

 

Número: 11111111

 

Informações do Paciente

 

Nome: Teste atestado Sexo: Masculino

 

Data de Nascimento: dd/mm/aaaa

 

CPF: 111.111.111-11 NIT: 111.11111.11-1

 

Informações do Atestado

 

O paciente necessita de 30 dia (s) de repouso a partir de 16.04.2012

 

CID - Principal: M65 Sinovite e tenossinovite Considerações: teste
________________________________________

 

Dr(a). [Nome do Médico]

 

CRM UF [nº CRM]

 

[Cidade], [Dia] de [Mês] de [Ano]

 

ANEXO II

 

RECIBO DE TRANSMISSÃO DO ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO PARA FINS DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS

 

Número: 11111111

 

Nome do Paciente: Teste atestado

 

CPF/NIT: 111.111.111-11

 

Nome do Médico: Dr(a). [Nome do Médico]

 

CRM UF [nº CRM]

 

Data e hora da transmissão: dd/mm/aaaa - hh:mm:ss

 

Para requerer o benefício de auxílio-doença, ligue na Central de Atendimento - 135 ou acesse o site www.previdencia.gov.br/agenciaeletronicadosegurado e agende seu comparecimento na Agência da Previdência Social mais próxima.

 

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria