IRPJ
DESPESA INCORRIDA
DEDUÇÃO DA BASE DA CSLL E DO LUCRO REAL
Postado por Leonardo Amorim em
09/05/2012 10:00
Solução de Divergência COSIT nº 6, de 30/04/2012 (DOU 1 de
09/05/2012)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE
PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: DEDUTIBILIDADE. MULTA
MORATÓRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. As multas moratórias por recolhimento
espontâneo de tributo fora do prazo são dedutíveis como despesa operacional, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no período em que
forem incorridas, de acordo com o regime de competência, todavia o disposto não
se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do
parcelamento e da moratória.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, art. 151, Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art.
41, e Instrução Normativa nº 390, de 30 de janeiro de 2004, art. 50.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral