IRPJ

 

MULTAS MORATÓRIAS

 

DESPESA INCORRIDA

 

DEDUÇÃO DA BASE DA CSLL E DO LUCRO REAL

 

Postado por Leonardo Amorim em 09/05/2012 10:00

 

 

 

Solução de Divergência COSIT nº 6, de 30/04/2012 (DOU 1 de 09/05/2012)

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

EMENTA: DEDUTIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. As multas moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência, todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 151, Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, e Instrução Normativa nº 390, de 30 de janeiro de 2004, art. 50.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

 

 

 

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