NORMA REGULAMENTADORA 18

 

NR 18

 

INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

 

AMBIENTE DE TRABALHO

 

ALTERAÇÃO

 

NORMAS REGULAMENTADORAS: SÍTIO DO MTE

Portado por Leonardo Amorim em 09/05/2012 09:49

 

 

 

Portaria SIT nº 318, de 08/05/2012 (DOU 1 de 09/05/2012)

 

Altera a Norma Regulamentadora nº 18.

 

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,

 

Resolve:

 

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

″.....

 

18.15.56.1 Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

 

18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:

 

a).....

 

b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);

 

c).....

 

d).....

 

.....

 

18.15.56.5 - A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:

 

a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;

 

b) indicação da carga de 1.500 Kgf;

 

c) material da qual é constituído;

 

d) número de fabricação/série.

 

...... ″

 

Art. 2º O item 18.15.56.5 entra em vigor seis meses após a publicação deste ato e somente se aplica para projetos aprovados pelos órgãos competentes após este prazo.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria