NORMA REGULAMENTADORA 18
NR 18
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
AMBIENTE DE TRABALHO
NORMAS REGULAMENTADORAS: SÍTIO DO MTE
Portaria SIT nº 318, de
08/05/2012 (DOU 1 de 09/05/2012)
Altera
a Norma Regulamentadora nº 18.
A Secretária de Inspeção do Trabalho,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto nº
5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
Resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 18,
aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
″.....
18.15.56.1 Nas edificações com, no
mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do
térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos
de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção
individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração
de fachadas.
18.15.56.2 Os pontos de ancoragem
devem:
a).....
b) suportar uma carga pontual de 1.500
Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);
c).....
d).....
.....
18.15.56.5 - A ancoragem deve
apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:
a) razão social do fabricante e o seu
CNPJ;
b) indicação da carga de 1.500 Kgf;
c) material da qual é constituído;
d) número de fabricação/série.
...... ″
Art. 2º O item 18.15.56.5 entra em
vigor seis meses após a publicação deste ato e somente se aplica para projetos
aprovados pelos órgãos competentes após este prazo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE