PIS/PASEP
Cofins
PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO
03/2012
04/2012
13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis
13.2 Tecelagem, exceto malha
13.3 Fabricação de tecidos de malha
13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
15.1 Curtimento e outras preparações de couro
15.2 Fabricação artigos para viagem e artefatos diversos de couro
15.3 Fabricação de calçados
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
31.0 Fabricação de móveis
Postado por Leonardo Amorim em
30/04/2012 10:51
Portaria MF nº 137, de 26/04/2012 (DOU 1 de 30/04/2012) Prorroga as datas de vencimento da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) em relação aos fatos geradores ocorridos em março e abril de 2012,
nos casos que especifica. O
Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de
1985, e no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Resolve: Art.
1º As datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), calculadas sobre a receita,
devidas pelos sujeitos passivos enquadrados nos códigos de Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo Único a esta
Portaria, ficam prorrogadas para: I - o
último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro, em relação aos
fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012; e II - o
último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro, em relação aos
fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2012. (grifo
do editor) § 1º Para efeito da prorrogação prevista no caput,
somente se beneficiarão os sujeitos passivos que estiverem, na data da
publicação desta Portaria, enquadrados nos códigos CNAE relacionados no Anexo
Único a esta Portaria. § 2º
A prorrogação das datas de vencimento a que se refere o caput não implica
direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. Art.
2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. GUIDO
MANTEGA ANEXO
ÚNICO
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