CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE
CFC
REGISTRO CADASTRAL DAS ORGANIZAÇÕES
CONTÁBEIS
Postado por Leonardo Amorim em
24/04/2012 09:17
Resolução CFC nº 1.390, de 30/03/2012 (DOU 1 de 24/04/2012)
Dispõe
sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis.
O Conselho Federal de Contabilidade, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As Organizações Contábeis que
exploram serviços contábeis são obrigadas a obter o Registro Cadastral no Conselho
Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão
iniciar suas atividades.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Registro Cadastral Definitivo: é o
concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da
requerente;
II - Registro Cadastral Transferido: é
o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da requerente; e
III - Registro Cadastral de Filial: é o
concedido pelo CRCpara que a requerente que possua Registro Cadastral
Definitivo ou Transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela
onde se encontra a sua matriz.
Art. 2º O Registro Cadastral
compreenderá as seguintes categorias:
§ 1º De Responsabilidade Individual:
I - do Escritório Individual;
II - do Microempreendedor Individual;
III - do Empresário Individual; e
IV - da Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada.
§ 2º De Responsabilidade Coletiva:
I - da Sociedade Simples Pura Limitada
ou Ilimitada; e
II - da Sociedade Empresária Limitada.
§ 3º Para efeito do disposto nesta
Resolução, consideram-se Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual:
I - Escritório Individual: assim
caracterizado, quando o profissional da Contabilidade, embora sem
personificação jurídica, execute suas atividades em local próprio, com
empregado(s), e independentemente do número de empresas ou serviços sob sua
responsabilidade;
II - Microempreendedor Individual:
pessoa física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades
independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua
responsabilidade, de acordo com as Leis Complementares nº 123/2006 e 128/2008;
III - Empresário Individual: pessoa
física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades
independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua
responsabilidade, de acordo com a Lei nº 10.406/2002; e
IV - Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada: pessoa jurídica unipessoal, profissional da Contabilidade
que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas
ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com a Lei nº 12.441/2011.
§ 4º Para efeito do disposto nesta Resolução,
consideram-se Organizações Contábeis de Responsabilidade Coletiva:
I - da Sociedade Simples Pura Limitada
ou Ilimitada: pessoa jurídica constituída por profissionais da Contabilidade,
sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada ou ilimitada, que
execute, exclusivamente, atividades contábeis, vedada qualquer forma,
característica, práticas mercantis e de atos de comércio; e
II - da Sociedade Empresária de
Responsabilidade Limitada:
pessoa jurídica constituída sob a forma
de sociedade de responsabilidade limitada, que execute atividades contábeis,
com sua constituição registrada na Junta Comercial.
Art. 3º As Organizações Contábeis serão
integradas por contadores e técnicos em contabilidade, sendo permitida a
associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que
estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscandose a
reciprocidade dessas profissões.
§ 1º Na associação prevista no caput
deste artigo, será sempre do Contador e do Técnico em Contabilidade a
responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo
constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos
sócios.
§ 2º Somente será concedido Registro
Cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:
I - todos os sócios estiverem
devidamente registrados nos respectivos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas;
II - tiver entre seus objetivos
atividade contábil; e
III - os sócios Contadores ou técnicos
em Contabilidade forem detentores da maioria do capital social.
§ 3º A pessoa jurídica poderá
participar de sociedade contábil desde que possua Registro Cadastral ativo e
regular
§ 4º É permitida a participação de
sócio que não figure como responsável técnico da sociedade contábil, na
condição de sócioquotista, desde que seja Contador ou Técnico em Contabilidade
ou de outra profissão regulamentada, devidamente registrado no respectivo
conselho de fiscalização e que, no mínimo, um dos sócios Contadores ou dos
técnicos em Contabilidade figure como responsável técnico.
§ 5º É permitido que os profissionais
da contabilidade, empregados ou contratados, figurem como responsáveis técnicos
por Organização Contábil, desde que, no ato do requerimento do registro
cadastral, essa situação seja comprovada por meio de contrato na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou contrato celebrado entre as partes, e
declaração de responsabilidade técnica assinada pelos interessados.
Art. 4º Somente será admitido o
Registro Cadastral de Organização Contábil cujos titular, sócios e responsáveis
técnicos estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade e
no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.
Parágrafo único. Havendo débito em nome
do titular, dos sócios ou dos responsáveis técnicos da Organização Contábil ou
de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será admitido o Registro
Cadastral quando regularizada a situação.
CAPÍTULO II
Seção I
Do Registro Cadastral Definitivo
Art. 5º Para a obtenção do Registro
Cadastral Definitivo, o interessado deverá encaminhar requerimento, após a
comprovação de recolhimento de taxas e anuidade, instruído com:
I - no caso de Escritório Individual:
a) requerimento; e
b) comprovante de endereço recente do
mês corrente ou mês anterior à data da solicitação do registro cadastral.
II - no caso de Organizações Contábeis
de Responsabilidade Individual:
a) comprovante de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
b) uma via original do ato constitutivo
e/ou alterações devidamente registrados no órgão competente.
III - no caso de Organizações Contábeis
de Responsabilidade Coletiva:
a) comprovante de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) uma via original do contrato social
e/ou alterações devidamente registrados no órgão competente;
c) original e cópia, que será
autenticada pelo CRC, de documento de identidade oficial, cartão do Cadastro de
Pessoa Física (CPF), comprovante de registro no respectivo conselho de classe
dos sócios não Contadores ou técnicos em Contabilidade.
Parágrafo único. A Organização Contábil
que tenha por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de
Registro Cadastral, autorizar a entrada da fiscalização do CRC em suas
dependências.
Art. 6º Os atos constitutivos da
Organização Contábil deverão ser averbados no CRC da respectiva jurisdição.
§ 1º Havendo substituição dos sócios, dos
responsáveis técnicos, bem como eventuais alterações contratuais deverão ser
averbadas no CRC.
§ 2º É vedado à Organização Contábil o
uso de firma, denominação, razão social ou nome de fantasia inadequados à
categoria profissional e prerrogativas de seus sócios.
Art. 7º Concedido o Registro Cadastral,
o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo Alvará.
Parágrafo único. O Alvará será expedido
sem ônus, inclusive nas renovações.
Art. 8º O Alvará de Organização
Contábil terá validade até 31 de março do ano seguinte à sua expedição, devendo
ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a Organização Contábil
e seu titular ou sócios e responsáveis técnicos estejam regulares no CRC.
§ 1º Se o titular ou qualquer dos
sócios possuir Registro Provisório, ou se for estrangeiro com visto temporário,
a vigência do Alvará será limitada ao prazo de validade do respectivo Registro
Profissional ou do visto.
§ 2º O CRC disponibilizará a opção de
obter o Alvará pela internet, condicionado à sua regularidade.
Seção II
Do Registro Cadastral Transferido
Art. 9º O pedido de Registro Cadastral
Transferido será protocolado no CRC da nova sede da Organização Contábil, que
deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de taxas e
anuidade proporcional, se houver, instruído com:
I - no caso de Escritório Individual:
a) comprovação de registro cadastral no
CRC de origem;
II - no caso de Organizações Contábeis
de Responsabilidade Individual:
a) comprovação de registro cadastral no
CRC de origem;
b) comprovante de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
c) cópia do requerimento de empresário
e/ou alterações devidamente registrados no órgão competente.
III - no caso de Organizações Contábeis
de Responsabilidade Coletiva:
a) comprovação de registro cadastral no
CRC de origem;
b) comprovante de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
c) uma via original do contrato social
e/ou alterações devidamente registrados no órgão competente.
Art. 10. O CRC da nova jurisdição
solicitará ao CRC anterior informações cadastrais e de regularidade, inclusive
dos responsáveis técnicos, tanto da Organização Contábil quanto do titular ou
dos sócios.
Art.
Art. 12. Concedida a transferência, o
CRC de destino comunicará ao CRC da jurisdição anterior.
Seção III
Da Comunicação Para a Execução de
Serviço
Art. 13. Para a execução de serviços em
jurisdição diversa daquela onde a Organização Contábil possui seu registro
cadastral, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino.
Parágrafo único. A comunicação deve ser
feita de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.
Seção IV
Do Registro Cadastral de Filial
Art. 14. O Registro Cadastral de Filial
será concedido à Organização Contábil mediante requerimento ao CRC da
respectiva jurisdição, contendo o nome do titular, dos sócios e dos
responsáveis técnicos pela filial, aplicando-se as mesmas disposições do
Art. 9º quanto à documentação.
Parágrafo único. Somente será deferido
o Registro Cadastral de Filial quando a Organização Contábil, seus sócios e responsáveis
técnicos estiverem em situação regular no CRC.
Art. 15. Havendo substituição dos
responsáveis técnicos pela filial, deverá o fato ser averbado no CRC de origem
e da filial.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 16. O cancelamento do Registro
Cadastral é o ato de encerramento definitivo das atividades e ocorrerá nos
casos de:
I - falecimento ou cassação do registro
profissional do titular de Organizações Contábeis de Responsabilidade
Individual;
II - encerramento de atividade mediante
cancelamento do CNPJ; e
III - cessação da atividade de
Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva.
§ 1º No caso de Organizações Contábeis
de Responsabilidade Individual:
a) mediante abertura de processo por
iniciativa do CRC, em caso de falecimento ou cassação;
b) requerimento e comprovante de
encerramento da atividade para o Escritório Individual;
c) requerimento de cancelamento
devidamente registrado no órgão competente para os demais casos; e
d) alteração contratual que ateste o
encerramento das atividades contábeis.
§ 2º No caso de Organizações Contábeis
de Responsabilidade Coletiva:
a) mediante abertura de processo por
iniciativa do CRC, em caso de falecimento ou cassação de todos os sócios;
b) em caso de vacância de responsável
técnico e de o(s) sócio(s) remanescente(s) não recompuser(em) o novo sócio no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante comprovação de notificação e
ciência dos demais sócios; e
c) Distrato Social ou requerimento de
cancelamento devidamente registrado no órgão competente.
Art.
CAPÍTULO IV
DA BAIXA DO REGISTRO CADASTRAL
Art.
I - baixa do registro profissional do
titular de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual; e
II - suspensão temporária de atividades
sociais.
Art. 19. Os processos de baixa
constantes no
Art. 18 deverão, mediante requerimento,
ser instruídos:
I - no caso de Escritório Individual,
mediante requerimento;
II - no caso de Organizações Contábeis
de Responsabilidade Individual, mediante requerimento de cancelamento
devidamente registrado no órgão competente; e
III - no caso de Organizações Contábeis
de Responsabilidade Coletiva, mediante suspensão temporária de atividades
sociais.
Art.
CAPÍTULO V
DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO
CADASTRAL
Art. 21. O Registro Cadastral será restabelecido
mediante requerimento dirigido ao CRC, instruído com:
I - comprovante de pagamento da taxa de
restabelecimento e anuidade proporcional;
II - cópia dos atos constitutivos, bem
como de suas alterações, ou do contrato consolidado, devidamente registrados no
órgão competente, no caso de Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva;
III - cópia do requerimento de
empresário, bem como de suas alterações, devidamente registrados no órgão
competente, no caso de Organização Contábil de Responsabilidade Individual; e
IV - comprovante de registro
profissional no respectivo conselho de classe dos sócios não Contadores ou
técnicos em Contabilidade, no caso de Organização Contábil de Responsabilidade
Coletiva.
Art. 22. Para requerer o restabelecimento
do Registro Cadastral, a Organização Contábil, o titular/sócios e os
responsáveis técnicos deverão estar regulares no CRC.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Toda e qualquer alteração nos
atos constitutivos da Organização Contábil será objeto de averbação no CRC, no
prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência do fato.
Art. 24. Para se proceder à averbação, é
necessária a apresentação de requerimento dirigido ao CRC, instruído com:
I - comprovante de pagamento da taxa de
alteração; e
II - documentação que originou a
alteração.
§ 1º Somente se procederá à averbação
se a Organização Contábil, o titular/sócios e os responsáveis técnicos
estiverem regulares no CRC.
§ 2º A alteração decorrente de mudança de
endereço será efetuada sem ônus para o requerente.
Art.
§ 1º Nos casos de Registro Cadastral
Transferido, ao número do Registro Cadastral Definitivo será acrescentada a
letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de
destino.
§ 2º Quando se tratar da comunicação
para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde a Organização
Contábil possui registro cadastral definitivo, será mantido o número do
registro.
Art.
Parágrafo único. Quando todas as
atividades da Organização Contábil forem exclusivas de contador, o titular,
todos os sócios e responsáveis técnicos deverão pertencer a essa categoria
profissional.
Art. 27. Ocorrendo a suspensão do
Registro Profissional de titular ou sócio responsável técnico por Organização
Contábil, deverá indicar, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da
suspensão, novo responsável técnico pelas atividades privativas dos
profissionais da Contabilidade, sob pena de ação de fiscalização.
Art. 28. Ocorrendo a cassação do
exercício profissional de sócio de Organização Contábil, esta deverá
apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da cassação,
alteração de contrato social, constando a nova composição societária, sob pena
de ação de fiscalização.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução CFC nº 1.371/2011.
ATA CFC Nº 963
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho