INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE TEMPO POR CRITÉRIO
MÉDICO
CONVERSÃO DE TEMPO NÃO CONCEDIDO EM HORAS
EXTRAS
Postado por Leonardo Amorim em 19/04/2012
09:56
CONCESSÃO DE INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO NÃO DEPENDE DE PEDIDO DA EMPREGADA
Por
determinação legal, a empregada mãe tem direito a pausas intercaladas para
amamentar o filho. Se o empregador não apresenta prova de que a trabalhadora
usufruiu do intervalo para amamentação, será devido a ela o pagamento do tempo
correspondente como horas extras, tendo em vista que a empregada trabalhou em
período no qual não estava obrigada à prestação de serviços. Assim se
pronunciou o juiz Marcelo Segato Morais, titular da 3ª Vara do Trabalho de
Uberlândia, no julgamento de uma ação que versava sobre a matéria. O magistrado
aplicou ao caso, por analogia, a regra do parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT,
segundo a qual, o empregador que não conceder intervalo para repouso ou
alimentação, ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Conforme explicou o julgador em sua sentença, o artigo 396 da CLT
estabelece que, durante a jornada de trabalho, a empregada mãe tem direito a
dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho,
até que ele complete seis meses de idade. Esse período poderá ser ampliado, a
critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança. Os intervalos
destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal
de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para
todos os efeitos legais, como tempo de serviço. O intervalo para amamentação
deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando. No caso do processo, o retorno da
reclamante ao trabalho foi em março de 2009 e a criança completou seis meses em
abril de 2009.
(grifo do editor)
O
magistrado salientou que o intervalo para amamentação constitui medida de
proteção à saúde da criança e da empregada, sendo garantido por norma de ordem
pública. Em outras palavras, "Não importa se a empregada requereu ou não o
seu gozo, pois a sua obrigação não é de ordem contratual, ou seja, não depende
de ajuste e nem de vontade das partes", completou. O julgador acrescentou que
o dever de concessão do intervalo legal é do empregador e o desrespeito à norma
não é uma simples infração administrativa, pois gera o pagamento de hora extra
por dia de efetivo trabalho. Durante esse período, a empregada fica
desobrigada, por lei, de prestar serviços. Portanto, como frisou o magistrado,
a falta de concessão do intervalo para amamentação implica trabalho extra,
ocorrido quando não deveria existir. Assim, já que a empresa não conseguiu
comprovar que concedeu o intervalo, foi condenada a pagar uma hora extra por
dia trabalhado, a partir de 9/3/2009 até 23/4/2009.
De
acordo com a sentença, o adicional é o convencional e essa hora extra integrará
as demais para fins de repercussão nas parcelas salariais. Como ficou
comprovado que a reclamante retornou ao trabalho entre 15 e 20 dias antes do
término da licença maternidade, tendo trabalhado durante o período de férias
seguinte, o TRT de Minas deu provimento ao recurso da trabalhadora para
declarar que o pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do
intervalo para amamentação é devido a partir de 2/2/2009, mantendo as demais
condenações.
(
0001170-31.2010.5.03.0104 ED )
Tribunal Regional do Trabalho da 3a.
Região