DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS DO INSS
PROCEDIMENTOS
NOVAS DISPOSIÇÕES
Postado por Leonardo Amorim em
19/04/2012 09:37
Instrução Normativa INSS nº 59, de 17/04/2012 (DOU 1 de 18/04/2012)
Altera
dispositivos da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 08 de agosto de 2010.
Fundamentação Legal:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999; e
Ação Civil Pública nº
2000.71.00.010059-0/RS.
O Presidente do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556,
de 24 de agosto de 2011, e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a
análise dos processos de administração de informações dos segurados, de
reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da
Previdência Social para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, em
observância aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos da
Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 08 de agosto de 2010, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 570. .....
§ 6º Todos os prazos previstos em
relação aos pedidos de interesse dos segurados junto ao INSS começam a correr a
partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, observando-se que:
I - considera-se prorrogado o prazo até
o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver
expediente ou este for encerrado antes da hora normal;
II - os prazos expressos em dias
contam-se de modo contínuo; e
III - os prazos fixados em meses ou
anos contam-se de data a data e se, no mês do vencimento, não houver o
equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do
mês." (NR)
"Art.
570-A. Os interessados serão intimados de prova ou diligência
ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora
e local de realização (art. 41 da Lei nº 9.784, de 1999) (NR)"
"Art. 596. .....
§ 1º A Justificação Administrativa - JA
- poderá ser processada, sem ônus para o interessado, de forma autônoma para
efeito de inclusão ou retificação de vínculos no CNIS, a pedido do interessado,
na forma prevista nos arts.
§ 2º Quando a concessão do benefício
depender de documento ou de prova de ato dos quais o segurado não tenha acesso,
exceto no que se refere a registro público (art. 108 da Lei nº 8.213, de 1991)
ou início de prova material (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991), será
oportunizada, quando cabível nos termos da Lei, a JA (art. 108 da Lei nº 8.213,
de 1991) ou realizada a perícia social (§ 1º do art. 16 do Decreto nº 6.214, de
2007).
§ 3º Para fins da oportunização da JA,
prevista no § 2º, o servidor deverá emitir carta de comunicação ao interessado,
com prazo mínimo de trinta dias para manifestação, com o registro da mesma no
sistema corporativo de benefícios. (NR)
§ 4º O pedido administrativo não será
indeferido enquanto não estiverem definitivamente concluídos, nos casos
previstos em Lei, os procedimentos referidos no § 2º deste artigo."(NR)
"Art.
§ 1º A decisão administrativa, em
qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento
administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem
como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente
a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da
Previdência Social.
§ 2º A motivação deve ser clara e
coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos,
podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e
pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do
ato decisório.
§ 3º Todos os requisitos legais
necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da
decisão, registrando-
se no processo administrativo a
avaliação individualizada de cada requisito legal.
§ 4º Concluída a instrução do processo
administrativo, a unidade de atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias
para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo,
considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem
cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou
provas a serem produzidas." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD