SEGURO-DESEMPREGO
NOVA DISPOSIÇÃO
Postado por Leonardo Amorim em 17/04/2012 09:33
Decreto nº 7.721, de 16/04/2012
(DOU 1 de 17/04/20120)
Dispõe sobre o condicionamento do
recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à
comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada
ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta
horas.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º
do art. 3º e no § 2º do art. 8º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na
Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011,
Decreta:
Art. 1º O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador
segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir
da terceira vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à
comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada
ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos
termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária
mínima de cento e sessenta horas.
(grifo do editor)
Parágrafo único. O curso previsto no caput será ofertado por meio
da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de
Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, instituído pela Lei nº 12.513,
de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Art. 2º Compete ao Ministério da Educação:
I - ofertar vagas em cursos de formação inicial e continuada ou de
qualificação profissional no âmbito do PRONATEC aos trabalhadores beneficiários
do seguro-desemprego, considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de
educação profissional e tecnológica; e
II - encaminhar periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego
informações acerca das matrículas e frequência de que trata o caput do art. 1º.
Art. 3º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:
I - orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do
seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou de
qualificação profissional ofertados nos termos deste Decreto;
II - fixar os requisitos para a definição do perfil do
trabalhador, conforme estabelecido no inciso I do caput do art. 5º;
III - encaminhar ao Ministério da Educação informações sobre as
características dos trabalhadores beneficiários do segurodesemprego para
subsidiar as atividades de formação e qualificação profissional desenvolvidas
para atendimento desse público; e
IV - estabelecer os demais procedimentos necessários ao
cumprimento da condicionalidade para o recebimento do benefício do
seguro-desemprego previsto no caput do art. 1º.
Art. 4º A disponibilização de cursos de formação inicial e
continuada ou de qualificação profissional pelas instituições ofertantes no
âmbito do PRONATEC deverá ter como referência as informações do Ministério do
Trabalho e Emprego e do Sistema Nacional de Emprego - SINE relativas ao perfil
dos trabalhadores segurados de que trata o caput do art. 1º e às características
locais do mercado de trabalho.
Art. 5º Não será exigida do trabalhador a condicionalidade de que
trata o caput do art. 1º nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do
trabalhador no município ou região metropolitana de domicílio do trabalhador,
ou, ainda, em município limítrofe; e
II - apresentação pelo trabalhador de comprovante de matrícula e
frequência mensal em outro curso de formação inicial e continuada ou de
qualificação profissional com carga horária igual ou superior a cento e
sessenta horas.
Parágrafo único. A condicionalidade de que trata o caput do art.
1º ainda poderá ser exigida caso o encerramento do curso de que trata o inciso
II do caput ocorra enquanto o trabalhador estiver recebendo as parcelas do
benefício seguro-desemprego.
Art. 6º O benefício do seguro-desemprego do trabalhador sujeito à
condicionalidade de que trata o caput do art. 1º poderá ser cancelado nas
seguintes situações:
I - recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado;
II - não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na
instituição de ensino, no prazo estabelecido; e
III - evasão do curso de formação inicial e continuada ou de
qualificação profissional em que estiver matriculado.
§ 1º A pré-matrícula ou sua recusa exigirá assinatura de termo de
ciência.
§ 2º A pré-matrícula ou sua recusa será realizada nas unidades do
Ministério do Trabalho e Emprego ou integrantes do SINE.
§ 3º No caso de o trabalhador recusar-se a assinar o documento de
que trata o § 1º, será lavrado termo assinado por duas testemunhas.
Art. 7º Atendidos prioritariamente os trabalhadores de que trata o
art. 1º, havendo disponibilidade de Bolsas-Formação Trabalhador no âmbito do
PRONATEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica,
estas poderão ser ofertadas aos demais beneficiários do seguro-desemprego,
respeitados os níveis de escolaridade requeridos e os demais critérios de
priorização estabelecidos no âmbito do PRONATEC.
Art. 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do
Trabalho e Emprego disciplinará:
I - as características dos cursos de formação inicial e continuada
ou de qualificação profissional ofertados no âmbito deste Decreto; e
II - as demais condições, requisitos e normas necessárias para
aplicação da condicionalidade prevista no caput do art. 1º.
Art. 9º A oferta de Bolsa-Formação Trabalhador no âmbito do
PRONATEC nos termos previstos neste Decreto fica condicionada à existência de
dotação orçamentária.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,16 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Paulo Roberto dos Santos Pinto