CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Postado por Leonardo Amorim em 10/04/2012
10:42
JT ISENTA CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL DE CONTRIBUIÇÃO A SINDICATO PATRONAL
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Secovi
- Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e
dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Ceará contra decisão que rejeitou
sua pretensão de cobrar contribuição sindical do Condomínio Habitacional 14
Bis, em Fortaleza (CE). Os condomínios residenciais não estão obrigados ao
recolhimento da contribuição sindical por não terem fins econômicos, não
desenvolverem atividades produtivas e nem buscarem lucro, entendeu a Turma.
Como
representante de todos os condomínios residenciais e comerciais do Estado do
Ceará, o Secovi ingressou com ação de cobrança de contribuições sindicais
contra o Condomínio 14 Bis. Afirmou prestar à categoria inúmeros serviços
"de extrema qualidade", como atendimento médico, odontológico e
psicológico, além daqueles previstos no artigo 514 da CLT. De acordo com o
sindicato, para fazer frente a esses serviços não poderia abrir mão dos
recursos financeiros provenientes das contribuições devidas pelos integrantes
da categoria.
O
Secovi sustentou também que a contribuição sindical objeto da cobrança é
legalmente prevista e faz parte das convenções coletivas de trabalho
celebradas. Argumentou a natureza compulsória da contribuição, prevista no
inciso IV do artigo 8º da Constituição da República e nos artigos 579 e 580 da
CLT, ante a inadimplência do condomínio quanto às parcelas relativas aos anos
de 2003, 2005 e 2006, num total de R$ 562.
O
juiz da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza observou que o condomínio não
desenvolve atividade econômica, e o fato de possuir ou não empregados não
remete a entendimento contrário. Se não desenvolve atividade econômica, não é
membro de categoria econômica, não está coberto pela capacidade de
representação do Secovi e não se enquadra entre aqueles obrigados a recolher a
contribuição sindical, na forma do artigo 150, inciso I, combinado com o artigo
149, da Constituição. O pedido foi
julgado improcedente, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 7ª Região (CE).
No
recurso de revista ao TST, o Secovi insistiu ser devida a contribuição sindical
por todos os integrantes da categoria, mesmo os não filiados, insurgindo-se
também contra o entendimento do Regional de que os condomínios residenciais não
integram categoria econômica por não terem fins lucrativos.
A
relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, referiu-se aos artigos 579 e 511,
parágrafo 1º, da CLT, e defendeu a tese de que os condomínios residenciais, por
não desenvolverem atividade produtiva e não poderem ser considerados
integrantes de categoria econômica, não estão obrigados a recolher a
contribuição sindical. "Para se aferir se o condomínio desenvolve
atividade produtiva ou lucrativa ou se possui empregados, de modo a poder
enquadrá-lo como integrante de categoria econômica, faz-se necessária a
incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância
recursal, na esteira da Súmula nº 126 do TST", concluiu.
(Lourdes
Côrtes/CF)