DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

COMISSÃO TRIPARTITE DE ACOMPANHAMENTO

 

Postado por Leonardo Amorim em  04/04/2012 15:10

 

 

 

Decreto nº 7.711, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012)

 

Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e institui Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos.

 

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

 

Decreta:

 

Art. 1º Fica instituída Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos - CTDF, formada por representantes do Governo Federal, dos trabalhadores e empresários nos termos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

 

Parágrafo único. A CTDF terá caráter temporário, em consonância ao período de vigência da desoneração tributária da folha de pagamentos, nos termos previstos nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

 

Art. 2º A Comissão desenvolverá as atividades de acompanhamento e avaliação da efetividade da desoneração tributária da folha de pagamentos nos setores beneficiados, com base nos seus impactos econômicos, podendo considerar a geração de emprego e renda, a formalização do trabalhador, a competitividade, a arrecadação tributária, o desenvolvimento setorial, a capacitação e a inovação tecnológica.

 

§ 1º Para a execução das atribuições referidas no caput, a CTDF poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

 

§ 2º A CTDF poderá convidar ministérios setoriais para apoiar a execução dos trabalhos e para subsidiar o acompanhamento, avaliação e as deliberações que se fizerem necessárias ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.

 

§ 3º A CTDF poderá criar comitês e subcomitês, com o intuito de prover subsídios técnicos necessários à consecução das atividades que lhe foram conferidas.

 

§ 4º A CTDF será assessorada em suas atividades pelo Grupo de Apoio Técnico - GAT-CTDF.

 

§ 5º A participação nas atividades da CTDF e do GATCTDF é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.

 

§ 6º A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda exercerá a atribuição de Secretaria Executiva da CTDF, bem como do GAT-CTDF.

 

§ 7º A CTDF se reunirá semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros.

 

§ 8º O GAT-CTDF se reunirá trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presente a maioria de seus membros.

 

Art. 3º À CTDF compete:

 

I - analisar estudos para subsidiar suas discussões;

 

II - acompanhar e avaliar a evolução da medida de desoneração da folha;

 

III - acompanhar e avaliar efeitos econômicos diversos atribuídos à medida; e

 

IV - elaborar seu regimento.

 

Art. 4º A CTDF terá a seguinte composição:

 

I - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a presidirá;

 

II - um representante do Ministério da Previdência Social;

 

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

 

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

 

VI - seis representantes escolhidos pelas entidades patronais; e

 

VII - seis representantes escolhidos pelas entidades representativas dos trabalhadores.

 

§ 1º Cada órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante titular e respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda, em até trinta dias após a publicação deste Decreto.

 

§ 2º Os representantes titulares indicados na forma do § 1º, devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos órgãos.

 

§ 3º A CTDF poderá convidar representantes empresariais e laborais de cada setor de atividade econômica contemplado pela medida, sempre que se fizer necessário.

 

§ 4º Os titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores, serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

 

Art. 5º O Grupo de Apoio Técnico - GAT-CTDF terá a seguinte constituição:

 

I - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a presidirá;

 

II - um representante do Ministério da Previdência Social;

 

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

 

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

 

VI - um representante escolhido pelas entidades patronais; e

 

VII - 01 (um) representante escolhido pelas entidades representativas dos trabalhadores.

 

§ 1º Cada órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante titular e respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro da Fazenda, em até 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto.

 

§ 2º Os representantes titulares do Poder Executivo Federal, indicados na forma do artigo 5º, devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos ministérios.

 

§ 3º Os titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores, serão designados pelo Ministro da Fazenda.

 

Art. 6º A Comissão Tripartite iniciará suas atividades assim que a maioria de seus membros estiver nomeada, na forma do art. 4º.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

Gilberto Carvalho

 

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria