DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
COMISSÃO TRIPARTITE DE ACOMPANHAMENTO
Postado por Leonardo Amorim
em 04/04/2012 15:10
Decreto nº
7.711, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012) Regulamenta o disposto no art. 10 da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e institui Comissão Tripartite de
Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos. A
Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, Decreta: Art. 1º Fica
instituída Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração
da Folha de Pagamentos - CTDF, formada por representantes do Governo Federal,
dos trabalhadores e empresários nos termos da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011. Parágrafo
único. A CTDF terá caráter temporário, em consonância ao período de vigência
da desoneração tributária da folha de pagamentos, nos termos previstos nos
arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Art. 2º A
Comissão desenvolverá as atividades de acompanhamento e avaliação da
efetividade da desoneração tributária da folha de pagamentos nos setores
beneficiados, com base nos seus impactos econômicos, podendo considerar a
geração de emprego e renda, a formalização do trabalhador, a competitividade,
a arrecadação tributária, o desenvolvimento setorial, a capacitação e a
inovação tecnológica. § 1º Para
a execução das atribuições referidas no caput, a CTDF poderá convidar
especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades
públicas ou privadas. § 2º A
CTDF poderá convidar ministérios setoriais para apoiar a execução dos
trabalhos e para subsidiar o acompanhamento, avaliação e as deliberações que
se fizerem necessárias ao pleno desenvolvimento de suas atribuições. § 3º A
CTDF poderá criar comitês e subcomitês, com o intuito de prover subsídios
técnicos necessários à consecução das atividades que lhe foram conferidas. § 4º A
CTDF será assessorada em suas atividades pelo Grupo de Apoio Técnico -
GAT-CTDF. § 5º A
participação nas atividades da CTDF e do GATCTDF é considerada serviço
público relevante e não enseja remuneração. § 6º A
Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda exercerá a
atribuição de Secretaria Executiva da CTDF, bem como do GAT-CTDF. § 7º A
CTDF se reunirá semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o
Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros. § 8º O
GAT-CTDF se reunirá trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que o
Presidente o convocar, estando presente a maioria de seus membros. Art. 3º À
CTDF compete: I -
analisar estudos para subsidiar suas discussões; II -
acompanhar e avaliar a evolução da medida de desoneração da folha; III -
acompanhar e avaliar efeitos econômicos diversos atribuídos à medida; e IV -
elaborar seu regimento. Art. 4º A
CTDF terá a seguinte composição: I - dois
representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a presidirá; II - um
representante do Ministério da Previdência Social; III - um
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; IV - um
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; V - um
representante da Secretaria-Geral da Presidência da República; VI - seis
representantes escolhidos pelas entidades patronais; e VII - seis
representantes escolhidos pelas entidades representativas dos trabalhadores. § 1º Cada
órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante titular e
respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro de Estado da
Fazenda, em até trinta dias após a publicação deste Decreto. § 2º Os
representantes titulares indicados na forma do § 1º, devem ocupar cargo de
Secretário ou equivalente nos respectivos órgãos. § 3º A
CTDF poderá convidar representantes empresariais e laborais de cada setor de
atividade econômica contemplado pela medida, sempre que se fizer necessário. § 4º Os
titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores, serão
designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. Art. 5º O
Grupo de Apoio Técnico - GAT-CTDF terá a seguinte constituição: I - dois
representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a presidirá; II - um
representante do Ministério da Previdência Social; III - um
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; IV - um
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; V - um
representante da Secretaria-Geral da Presidência da República; VI - um
representante escolhido pelas entidades patronais; e VII - 01
(um) representante escolhido pelas entidades representativas dos
trabalhadores. § 1º Cada
órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante titular e
respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro da Fazenda, em
até 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto. § 2º Os
representantes titulares do Poder Executivo Federal, indicados na forma do
artigo 5º, devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos
ministérios. § 3º Os
titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores, serão
designados pelo Ministro da Fazenda. Art. 6º A
Comissão Tripartite iniciará suas atividades assim que a maioria de seus
membros estiver nomeada, na forma do art. 4º. Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA
ROUSSEFF Guido Mantega Fernando Damata Pimentel Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Gilberto Carvalho |
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LLConsulte Soli Deo gloria