PONTO ELETRÔNICO

 

EMPREGADORES USUÁRIOS

 

EXIGÊNCIAS BÁSICAS

 

Postado por Leonardo Amorim em 04/04/2012 09:55

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

De acordo com § 2 do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os empregadores com mais de 10 (dez) empregados, devem elaborar o registro de ponto, de forma manual, mecânica ou eletrônica.

 

Se o empregador optar pela forma eletrônica, deverá observar as normas estabelecidas pela Portaria 1.510/2009.

 

A presente regulamentação do uso do ponto eletrônico não exige que o empregador solicite algum tipo de vistoria para homologação presencial dos equipamentos e do programa utilizado no tratamento dos dados, porém há uma série de exigências que devem ser observadas na adoção do sistema eletrônico, tendo em vista que qualquer irregularidade, tornará o empregador passivo de penalidades aplicáveis pelo descumprimento do artigo 74 da CLT, tanto na esfera administrativa (MTE), como na jurídica (Justiça do Trabalho).

 

Inicialmente, o empregador deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sua condição de usuário de ponto eletrônico. Para isso, o MTE tornou disponível desde 26/11/2009, na seção Ponto Eletrônico, em seu sítio oficial, a página de cadastramento dos empregadores usuários do SREP, no Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (CAREP), em conformidade com o artigo 20 da Portaria 1.510/2009.

 

O empregador que for adotar o  sistema de ponto eletrônico, também deve informar no CAREP, os dados relativos ao REP que irá utilizar, inclusive informando o local de instalação de cada registrador.

 

O cadastramento no CAREP deve ser efetuado quando o empregador começar a usar o Programa de Tratamento de Registro de Ponto, complementando as informações quando adquirir o REP (equipamento), caso ainda não tenha definido o modelo de utilização.

 

É de suma importância que, antes de definir a aquisição do modelo de equipamento a ser usado, o empregador verifique se o mesmo se encontra na lista de modelos certificados e cadastrados na página oficial do Ponto Eletrônico no sítio do MTE. A utilização de equipamento não certificado é falta grave, pois invalida o registro eletrônico de ponto.

 

Apesar de não haver exigência de certificação para o programa que irá tratar os dados do REP, cabe ao empregador usuário do ponto eletrônico, exigir do fabricante do Programa de Tratamento, o Atestado Técnico e o Termo de Responsabilidade, conforme o modelo publicado na Portaria 793/2011, que deve ficar em seu poder para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.

 

 

Ponto Eletrônico

 

 

 

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