EMPREGADORES
USUÁRIOS
De acordo com § 2 do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
os empregadores com mais de 10 (dez) empregados, devem elaborar o registro de
ponto, de forma manual, mecânica ou eletrônica.
Se o empregador optar
pela forma eletrônica, deverá observar as normas estabelecidas pela Portaria 1.510/2009.
A presente regulamentação
do uso do ponto eletrônico não exige que o empregador solicite algum tipo de
vistoria para homologação presencial dos equipamentos e do programa utilizado
no tratamento dos dados, porém há uma série de exigências que devem ser
observadas na adoção do sistema eletrônico, tendo em vista que qualquer
irregularidade, tornará o empregador passivo de penalidades aplicáveis pelo
descumprimento do artigo 74 da CLT, tanto na esfera administrativa (MTE), como
na jurídica (Justiça do Trabalho).
Inicialmente, o
empregador deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sua
condição de usuário de ponto eletrônico. Para isso, o MTE tornou disponível
desde 26/11/2009, na seção Ponto Eletrônico, em seu sítio oficial, a página de
cadastramento dos empregadores usuários do SREP, no Cadastro de Sistema de
Registro Eletrônico de Ponto (CAREP), em conformidade com o artigo 20 da
Portaria 1.510/2009.
O empregador que for adotar o sistema de ponto eletrônico, também deve informar no CAREP, os
dados relativos ao REP que irá utilizar, inclusive informando o local de
instalação de cada registrador.
O cadastramento no CAREP
deve ser efetuado quando o empregador começar a usar o Programa de Tratamento
de Registro de Ponto, complementando as informações quando adquirir o REP
(equipamento), caso ainda não tenha definido o modelo de utilização.
É de suma importância
que, antes de definir a aquisição do modelo de equipamento a ser usado, o
empregador verifique se o mesmo se encontra na lista de modelos certificados e
cadastrados na página oficial do Ponto Eletrônico no sítio do MTE. A utilização de equipamento não certificado é falta grave,
pois invalida o registro eletrônico de ponto.
Apesar de não haver
exigência de certificação para o programa que irá tratar os dados do REP, cabe ao
empregador usuário do ponto eletrônico, exigir do fabricante do Programa de
Tratamento, o Atestado Técnico e o Termo de Responsabilidade, conforme o modelo
publicado na Portaria
793/2011, que deve ficar em seu poder para ser apresentado à fiscalização,
quando solicitado.
LLConsulte Soli Deo gloria