GFIP
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
(MEI)
LICENÇA MATERNIDADE
PAGAMENTO FEITO DIRETAMENTE PELO
INSS
Postado por Leonardo Amorim em
03/04/2012 14:55
Ato Declaratório Executivo Codac nº 21, de 30/03/2012 (DOU
1 de 02/04/2012) Dispõe sobre os procedimentos a serem
observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que
especifica. O
Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança Substituto, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de
julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008, e nos Decretos nºs 3.048,
de 6 de maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009, Declara: Art.
1º Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e
tendo em vista o disposto no no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que contrate
empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade,
deverá observar o disposto neste artigo. § 1º
Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos
do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias,
prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e
cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), deve ser informado: I -
código de ocorrência "05" na tela de cadastro da empregada
gestante; II -
campo "Contribuição Descontada do Segurado", nos meses de
afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor
descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados,
e "zeros" nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado
pelo INSS; III
- nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado
pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos
específicos relativos à GFIP do MEI com empregado. § 2º
Os campos "Deduções - Salário-Maternidade e 13º
Salário-Maternidade" não devem conter informação quando o benefício é
pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não
existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte. Art.
2º As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados,
deverão ser retificadas. Art.
3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. BRUNNO
SÉRGIO SILVA DE ANDRADE |
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LLConsulte Soli Deo gloria