CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
VALIDADE
NÃO ACEITAÇÃO DA FORMA TÁCITA
Postado por Leonardo Amorim em 29/03/2012
09:56
TRT 2A. REGIÃO: 18ª TURMA
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA DEVE CONSTAR DE CLÁUSULA EXPLÍCITA
Em acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, a juíza convocada Dâmia Ávoli entendeu que a prorrogação
automática de contrato de experiência deve constar de cláusula explícita, eis
que é exceção à regra geral e, assim, não pode ser aceita tacitamente.
Nas
palavras da juíza convocada, “a prorrogação consolidada permitida por uma vez
do período inicial tido por contrato a termo de experiência (CLT, arts. 443,
parágrafo 2º, letra "c"; 445, par. único; e 451), na hipótese de ser
automática, deve constar de cláusula explícita contratual e de anotação para
esse fim em CTPS.”
Portanto,
na ausência de cláusula específica constante do contrato de experiência
prevendo a prorrogação automática do pacto, esse, que era por prazo determinado,
passa a ser considerado por prazo indeterminado, conforme já entende o TST, por
meio da Súmula nº 188.
Com
esse entendimento, o recurso ordinário interposto pela empregadora foi negado à
unanimidade, mantendo-se não só o reconhecimento do contrato como sendo por
prazo indeterminado – diante da ausência de cláusula específica de prorrogação
do contrato de experiência – como também a estabilidade provisória acidentária
decorrente do contrato individual de trabalho.
Outras
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Tribunal
Regional do Trabalho da 2a. Região
(Proc.
01648008120085020261 – RO)