PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO

 

PAGAMENTO INDEVIDO

 

HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 165 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 

Postado por Leonardo Amorim em 28/03/2012 14:04

 

 

 

Ato Declaratório Executivo COREC nº 1, de 26/03/2012 (DOU 1 de 28/03/2012)

 

Dispõe sobre a formalização do pedido de restituição e da declaração de compensação previstos no § 1º do art. 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011.

 

A Coordenadora Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011 e no§ 1º do art. 3º, no § 1º do art. 34 e no art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008,

 

Declara:

 

Art. 1º Os pedidos de restituição e as declarações de compensação de créditos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), relacionados às operações de hedge com derivativos realizadas por pessoas jurídicas exportadoras, de que trata o § 1º do art. 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, deverão ser apresentados mediante utilização dos formulários constantes dos Anexos I e VII da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

 

Art. 2º Nos casos de pagamento indevido, nas hipóteses previstas no art. 165 do Código Tributário Nacional, o pedido de restituição e a compensação deverão ser efetuados mediante utilização do Programa PER/DCOMP, nos termos do § 1º do art. 3º e do § 1º do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

 

(grifo do editor)

 

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALEXANDRA W. GRUGINSKI

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LLConsulte Soli Deo gloria