NR
35
TRABALHO EM ALTURA
Postado por Leonardo Amorim em
27/03/2012 10:48
Portaria SIT nº 313, de
23/03/2012 (DOU 1 de 27/03/2012)
Aprova a
Norma Regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura).
A Secretária de Inspeção do Trabalho,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto nº
5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora
nº 35 (NR-35), sob o título "Trabalho em Altura", com a redação
constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Criar a Comissão Nacional
Tripartite Temática - CNTT da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação
da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE nº 1.127,
de 02 de outubro de 2003.
Art. 3º As obrigações estabelecidas
nesta Norma entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3
e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta
Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
NR-35 TRABALHO EM ALTURA
35.1. Objetivo e Campo de Aplicação
35.1.1 Esta Norma estabelece os
requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a
segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com
esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura
toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde
haja risco de queda.
35.1.3 Esta norma se complementa com as
normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência
ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
35.2. Responsabilidades
35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas
de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de
Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional
para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação
prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento
e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias
para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma
pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores
informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em
altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta
Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos
em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja
eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de
autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em
altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de
riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o
arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos
pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na
implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades
exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos
graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas,
comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará
as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a
de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no
trabalho.
35.3. Capacitação e Treinamento
35.3.1 O empregador deve promover
programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador
capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em
treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo
conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao
trabalho em altura;
b) análise de risco e condições
impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao
trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e
procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual
para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em
altura;
g) condutas em situações de emergência,
incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
35.3.3 O empregador deve realizar
treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes
situações:
a) mudança nos procedimentos, condições
ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de
novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho
por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal
deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático
definido pelo empregador.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas
alíneas "a", "b", "c" e "d", a carga
horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.
35.3.4 Os treinamentos inicial,
periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto
com outros treinamentos da empresa.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada
preferencialmente durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1 O tempo despendido na
capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.
35.3.6 O treinamento deve ser
ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a
responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.3.7 Ao término do treinamento deve
ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático,
carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação
dos instrutores e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser
entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
35.3.8 A capacitação deve ser
consignada no registro do empregado.
35.4. Planejamento, Organização e
Execução
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser
planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador
autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi
avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua
anuência formal da empresa.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o
estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo
que:
a) os exames e a sistemática de
avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada
periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado
às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando
também os fatores psicossociais.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em
altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro
atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada
trabalhador para trabalho em altura.
35.4.2 No planejamento do trabalho
devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em
altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de
queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra
forma;
c) medidas que minimizem as
consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser
realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de
acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve
considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de
trabalho já previstas na análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser
precedido de Análise de Risco.
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além
dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a) o local em que os serviços serão
executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no
entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e
pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas
adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de
utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual,
atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos
princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e
ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que
apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de
segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o
planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da
suspensão inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de
comunicação;
m) a forma de supervisão.
35.4.6 Para atividades rotineiras de
trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo
procedimento operacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais
para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da
tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos
características à rotina;
e) as condições impeditivas;
f) os sistemas de proteção coletiva e
individual necessários;
g) as competências e responsabilidades.
35.4.7 As atividades de trabalho em
altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de
Trabalho.
35.4.7.1 Para as atividades não
rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e
na Permissão de Trabalho.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser
emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão,
disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada
de forma a permitir sua rastreabilidade.
35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve
conter:
a) os requisitos mínimos a serem
atendidos para a execução dos trabalhos;
b) as disposições e medidas
estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e
suas autorizações.
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve
ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho,
podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não
ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
35.5. Equipamentos de Proteção
Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
35.5.1 Os Equipamentos de Proteção
Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e
selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos
mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser
considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.
35.5.2 Na aquisição e periodicamente
devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem,
destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem
defeitos ou deformações.
35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos
deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem.
35.5.2.2 Deve ser registrado o
resultado das inspeções:
a) na aquisição;
b) periódicas e rotineiras quando os
EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.
35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas
de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem
impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua
restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência,
normas internacionais.
35.5.3 O cinto de segurança deve ser do
tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.
35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve
ser estabelecido pela Análise de Risco.
35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer
conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco
de queda.
35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo
trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador,
ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de
ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
35.5.3.4 É obrigatório o uso de
absorvedor de energia nas seguintes situações:
a) fator de queda for maior que 1;
b) comprimento do talabarte for maior
que 0,9m.
35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem,
devem ser tomadas as seguintes providências:
a) ser selecionado por profissional
legalmente habilitado;
b) ter resistência para suportar a
carga máxima aplicável;
c) ser inspecionado quanto à
integridade antes da sua utilização.
35.6. Emergência e Salvamento
35.6.1 O empregador deve disponibilizar
equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria,
externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em
altura, em função das características das atividades.
35.6.2 O empregador deve assegurar que
a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências.
35.6.3 As ações de respostas às
emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de
emergência da empresa.
35.6.4 As pessoas responsáveis pela
execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o
resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental
compatível com a atividade a desempenhar.
Glossário
Absorvedor de energia: dispositivo
destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de
segurança durante a contenção da queda.
Análise de Risco - AR: avaliação dos
riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.
Atividades rotineiras: atividades
habituais, independente da freqüência, que fazem parte do processo de trabalho
da empresa.
Cinto de segurança tipo paraquedista:
Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja
risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima
dos ombros e envolto nas coxas.
Condições impeditivas: situações que
impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a
saúde ou a integridade física do trabalhador.
Fator de queda: razão entre a distância
que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá
detê-lo.
Influências Externas: variáveis que
devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de proteção, para
segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma
antecipada.
Permissão de Trabalho - PT: documento
escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de
trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.
Ponto de ancoragem: ponto destinado a
suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais
como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.
Profissional legalmente habilitado:
trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de
classe.
Riscos adicionais: todos os demais
grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura,
específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam
afetar a segurança e a saúde no trabalho.
Sistemas de ancoragem: componentes
definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos
quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual,
diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado
em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda.
Suspensão inerte: situação em que um
trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do
socorro.
Talabarte: dispositivo de conexão de um
sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar
a movimentação do trabalhador.
Trabalhador qualificado: trabalhador
que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição
reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Trava-queda: dispositivo de segurança
para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical
ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra
quedas