ESTABILIDADE
POR ACIDENTE DE TRABALHO
X
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO
INDETERMINADO
Postado por Leonardo Amorim em
26/03/2012 13:40
É CABÍVEL ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO EM CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO
A 4ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade de um contrato de
experiência, que foi convertido em contratação por prazo indeterminado, e o
empregado, acidentado no trabalho, teve reconhecido o direito à estabilidade
provisória. As empresas já conheciam o desempenho do trabalhador, que já havia
lhes prestado serviços antes, razão pela qual não se justificava o contrato de
experiência. Além disso, o artigo 18 da Lei nº 8.213/91, ao assegurar o emprego
do trabalhador acidentado ou com doença relacionada ao trabalho por 12 meses
após o retorno da licença, não fez diferença em relação à duração dos
contratos.
O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que prestou serviços para as reclamadas, empresas do mesmo grupo econômico, de novembro de 2010 a 25.01.2011, quando sofreu acidente de trabalho. Em 07.02.2011, foi dispensado. As empresas defenderam-se, sustentando a validade da dispensa, por se tratar de contrato de experiência. O empregado, por sua vez, pediu a nulidade do contrato e também da dispensa, pois as reclamadas já conheciam as suas habilidades, uma vez que já lhes prestou serviços em outra ocasião. E a juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini deu razão ao reclamante.
Explicando o processo, a relatora esclareceu que o contrato de
experiência, também conhecido como contrato a contento ou de prova, está
previsto no parágrafo 2º do artigo 443 da CLT. Trata-se de um acordo entre
empregado e empregador em que ambos, no prazo máximo de 90 dias, poderão
avaliar os aspectos objetivos e subjetivos que envolvem o contrato de trabalho,
como remuneração, jornada e características pessoais das partes, que não sejam
discriminatórias, mas determinantes para a continuidade ou extinção do vínculo.
"Justifica-se a delimitação temporal no contrato de experiência em função
da fase probatória por que passam as partes após a efetivação da
contratação" , ressaltou, afirmando que não é esse o caso.
O empregado já havia trabalhado para as reclamadas anteriormente.
Embora essa prestação de serviços tenha ocorrido há tempos atrás, no ano de
2002, ela se deu nas funções de tropeiro, a mesma para a qual foi contratado em
2010. E não é só isso, frisou a magistrada: as anotações da CTPS demonstram que,
desde aquela época, o reclamante trabalhou como tropeiro em outras empresas. As
próprias rés ressaltaram a experiência do empregado, ao afirmarem na defesa que
ele era experiente no ramo e velho de serviço. No entender da relatora, não
havia mesmo razão para o contrato de prova. Por isso, a juíza convocada
declarou a sua nulidade, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado.
Segundo a relatora, levando em conta a ocorrência do acidente de
trabalho em 25.01.2011, o trabalhador não poderia ter sido dispensado em
07.02.2011, porque tem direito a garantia provisória de emprego de doze meses,
após voltar da licença, o que ocorreu em 21.02.2011, quando deixou de receber o
auxílio doença acidentário. E esse direito existiria, destacou a magistrada,
ainda que não se tivesse transformado o contrato a prazo em indeterminado.
"Isso porque o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o
emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da
licença, deve prevalecer em qualquer modalidade dos contratos a termo, uma vez
que os afastamentos decorrentes de acidentes de trabalho integram a essência de
uma relação laboral", finalizou.
Com esses fundamentos, a Turma condenou as empresas ao pagamento
das parcelas de aviso prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS com multa de
40% e indenização decorrente da estabilidade provisória, diante da
impossibilidade de reintegração, em razão da venda das fazendas.
( 0000771-95.2011.5.03.0094 ED )
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região