PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS
Atualizado por Leonardo Amorim em
29/03/2012 10:33
Portaria MF nº 75, de 22/03/2012
(DOU 1 de 26/03/2012)
Dispõe
sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de
execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe
confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República
Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº
1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799,
de 10 de julho de 1989; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002; no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
Resolve:
Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo
devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a
Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se
tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização
do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou
contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de
débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados
em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido.
§ 4º Para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do
caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à
reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.
§ 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e
cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos
de que trata o inciso I do caput.
§ 6º O Procurador da Fazenda Nacional poderá, após despacho
motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de
execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao
previsto no inciso II do caput, desde que exista elemento objetivo que, no caso
específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.
§ 7º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os
critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades
regionais e/ou do débito, poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades
por ele indicadas a promoverem a inscrição e o ajuizamento de débitos de
valores consolidados inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II do caput.
Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento,
sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda
Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado e não conste
dos autos garantia útil à satisfação do crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às execuções que
ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere frustrada
a citação do executado.
Art. 3º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a
incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, não
obsta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante a
União e suspende a prescrição dos créditos de natureza não tributária, de
acordo com o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de
1977.
Art. 4º Os débitos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) deverão ser agrupados:
I - por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas;
II - por débitos de outras naturezas, inclusive multas;
III - no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), por débitos
relativos ao mesmo devedor.
Art. 5º São elementos mínimos para inscrição de débito na Dívida
Ativa, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a
forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato;
IV - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida;
V - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial
para o cálculo;
VI - o processo administrativo ou outro expediente em que tenha
sido apurado o débito;
VII - a comprovação da notificação para pagamento, nos casos em
que exigida;
VIII - o demonstrativo de débito atualizado e individualizado para
cada devedor.
Art. 6º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da
Receita Federal do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, expedirão
as instruções complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive para
autorizar a adoção de outras formas de cobrança extrajudicial, que poderão
envolver débitos de qualquer montante, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art. 7º Serão cancelados:
I - os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando o valor
consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II - os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da
RFB, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para
recolhimento por meio de documentação de arrecadação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
(*) Republicada por ter saído no DOU de 26.03.2012, seção 1, pág
22, com incorreção no original.
Portaria MF nº 75, de 22/03/2012 (DOU 1 de 26/03/2012)
Dispõe sobre a inscrição de débitos na
Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O
Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo
único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil
e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto
de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no art. 68 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991,
Resolve:
Art. 1º Determinar:
I - a
não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais); e
II - o
não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º
Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos
decorrentes de aplicação de multa criminal.
§ 2º
Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito
originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos
até a data da apuração.
§ 3º O
disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma
natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo
valor total seja superior ao limite estabelecido.
§ 4º
Para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do caput, o órgão
responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos
do devedor na forma do parágrafo anterior.
§ 5º
Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da
Fazenda Nacional não remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do
caput.
§ 6º O
Procurador da Fazenda Nacional poderá, após despacho motivado nos autos do
processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito
cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no inciso II do
caput, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste
elevado potencial de recuperabilidade do crédito.
§ 7º O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios de eficiência,
economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito, poderá
autorizar, mediante ato normativo, as unidades por ele indicadas a promoverem a
inscrição e o ajuizamento de débitos de valores consolidados inferiores aos
estabelecidos nos incisos I e II do caput.
Art.
2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na
distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos
garantia útil à satisfação do crédito.
Parágrafo
único. O disposto no caput se aplica às execuções que ainda não tenham sido
esgotadas as diligências para que se considere frustrada a citação do
executado.
Art.
3º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de
correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, não obsta a
exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante a União e
suspende a prescrição dos créditos de natureza não tributária, de acordo com o
disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.
Art.
4º Os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
deverão ser agrupados:
I -
por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas;
II -
por débitos de outras naturezas, inclusive multas;
III -
no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), por débitos relativos ao mesmo
devedor.
Art.
5º São elementos mínimos para inscrição de débito na Dívida Ativa, sem prejuízo
de outros que possam ser exigidos:
I - o
nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
II - o
número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III -
o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IV - a
origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
V - a
indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
VI - o
processo administrativo ou outro expediente em que tenha sido apurado o débito;
VII -
a comprovação da notificação para pagamento, nos casos em que exigida;
VIII -
o demonstrativo de débito atualizado e individualizado para cada devedor.
Art.
6º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do
Brasil, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções
complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive para autorizar a adoção de
outras formas de cobrança extrajudicial, que poderão envolver débitos de
qualquer montante, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art.
7º Serão cancelados:
I - os
débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando o valor consolidado
remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II -
os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da RFB, cujos
montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para
recolhimento por meio de documentação de arrecadação.
Art.
8º Fica revogada a Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004.
Art.
9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA