CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
Resolução Normativa CFA nº 420, de 01/03/2012 (DOU 1 de 21/03/2012)
Padroniza
os Procedimentos para Certificação de Atestados de Capacidade Técnica, Visto em
Atestados, Acervo Técnico e dá outras providências.
O Conselho Federal de Administração, no
uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu
Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de
2010;
Considerando o disposto no § 1º, do
art. 30, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Considerando a obrigatoriedade legal de
disciplinar a responsabilidade técnico-profissional do Administrador e o
controle de desempenho de atividades profissionais na área da Administração;
Considerando a necessidade de manter a
segurança das informações referentes aos Atestados de Capacidade Técnica
recebidos para Registro de Atestado de Capacidade Técnica - RACT, Visto e
Acervo Técnico;
Considerando a necessidade de
padronizar os procedimentos para a constituição e alimentação dos Acervos
Técnicos de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas nos CRAs; e a
Decisão do Plenário em sua 4ª reunião
plenária, realizada em 10 de fevereiro de 2012,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que o Sistema
CFA/CRAs disponibilizará aos registrados Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas,
os seguintes serviços:
a) Acervo Técnico;
b) RACT - Registro de Atestado de
Capacidade Técnica;
c) Certidão de Registro.
Art. 2º O Acervo Técnico de que trata a
alínea "a" do art. 1º desta Resolução Normativa, será constituído por
meio do Registro de Atestado de Capacidade Técnica - RACT no Conselho Regional
de Administração.
§ 1º Considera-se Acervo Técnico de
Pessoa Física toda a experiência adquirida pelo profissional em razão da sua
atuação, relacionada às atribuições e atividades próprias do Administrador e
demais Profissionais de Administração, previstas na legislação em vigor, desde
que registrados os Atestados de Capacidade Técnica no CRA em cuja jurisdição os
serviços foram realizados.
§ 2º Considera-se Acervo Técnico de
Pessoa Jurídica toda a experiência adquirida pela empresa ao longo da sua
atuação, em razão da prestação de serviços de Administração para terceiros,
relacionada às atividades próprias do Administrador e demais Profissionais de
Administração, desde que registrados os Atestados de Capacidade Técnica no CRA
em cuja jurisdição os serviços foram realizados.
§ 3º Ao Acervo Técnico de Pessoas
Jurídicas, poderá ser acrescido o Acervo Técnico do Administrador e demais
Profissionais de Administração contratados pela empresa como seu Responsável
Técnico, seja como empregado ou como autônomo.
Art. 3º Entende-se por Registro de
Atestado de Capacidade Técnica - RACT, os Atestados fornecidos aos registrados
nos CRAs, pelos tomadores dos seus serviços (pessoas jurídicas de direito
público ou privado), comprobatórios da prestação de serviços nos campos
privativos do Administrador e demais Profissionais de Administração, de que
trata a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965.
§ 1º Para efeito de Registro de
Atestado de Capacidade Técnica - RACT de Pessoa Jurídica serão aceitos
atestados relativos aos serviços prestados a partir da data da sua
constituição.
§ 2º O Conselho Regional de
Administração deverá investigar e fazer diligências quando os Atestados de
Capacidade Técnica suscitarem dúvidas quanto à veracidade.
Art. 4º Para efeito de Registro de
Atestado de Capacidade Técnica - RACT, os atestados fornecidos por tomador de
serviço, pessoas jurídicas de direito público ou privado, em papel timbrado ou
com o carimbo de CNPJ, deverão conter:
a) identificação do tomador do serviço:
nome, telefone, endereço e CNPJ/CPF;
b) caracterização do serviço em
conformidade com o contrato de prestação de serviços;
) assinatura do emitente, que deverá
ser o Representante Legal da Instituição, com reconhecimento de firma em
Cartório. Caso o emitente não seja o Representante Legal, será necessário o
fornecimento de procuração, ou documento similar, registrados em cartório,
conferindo poderes legais para atestar o serviço;
d) carimbo e assinatura com o número de
registro do atual Responsável Técnico no CRA;
e) data de emissão atualizada (no
máximo até 02 (dois) meses anterior à data da solicitação do registro).
Exigência dispensada para casos de prestação de serviços concluída;
f) caso conste o nome do Responsável
Técnico no corpo do atestado, será necessário que o mesmo tenha participado da
execução do serviço. Para fins de participação parcial, ou seja, caso o
profissional tenha assumido a responsabilidade técnica no decorrer da execução
do contrato, deverá constar no atestado a data em que o profissional iniciou
sua participação no serviço, que deverá ser igual ou posterior a formalização
do seu vínculo como Responsável Técnico, perante o CRA.
Art. 5º Serão dispensados de
autenticação em Cartório, os documentos mencionados nesta Resolução que forem
entregues ao CRA por meio de cópias simples, juntamente com os respectivos
originais, cabendo ao CRA apor o carimbo específico de "confere com o original",
com data e assinatura do funcionário responsável pela conferência.
Art. 6º São requisitos indispensáveis
para instruir o RACT - Registro de Atestado de Capacidade Técnica perante o
CRA:
I - Pessoa Física
a) apresentar requerimento de RACT em 3
(três) vias, modelo CFA, completamente preenchido e assinado pelo profissional;
b) estar em dia com suas obrigações
legais perante o CRA e com a Carteira de Identidade Profissional ainda dentro
do prazo de validade;
c) efetuar o pagamento da taxa de
acordo com a Resolução específica do CFA;
d) apresentar as seguintes cópias
autenticadas: CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social (registro do
contrato de trabalho que originou o serviço) ou do contrato de prestação de
serviços e aditivos, se houver; notas fiscais, ou RPAs, referentes ao período
em que o serviço foi prestado; projeto, proposta ou plano de trabalho que
originou o serviço;
II - Pessoa Jurídica
a) apresentar requerimento de RACT em 3
(três) vias, modelo CFA, completamente preenchido e assinado pelo representante
legal da Empresa e Responsável Técnico;
b) estar em dia com o pagamento das
anuidades junto ao CRA, exigência estendida ao Responsável Técnico que também
deverá estar com sua Carteira de Identidade Profissional dentro da validade;
c) efetuar o pagamento da taxa de
acordo com a Resolução específica do CFA;
d) apresentar cópia autenticada do
contrato de prestação de serviços e aditivos, se houver, com firma reconhecida
do contratante e contratada, juntamente com a cópia da publicação do resumo do
contrato no Diário Oficial, se houver;
e) apresentar cópia autenticada das
notas fiscais referentes ao período da prestação de serviços;
f) para fins de prestação de serviço
com fornecimento de mão-de-obra, será necessário: cópia da GFIP - Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social, com o comprovante de envio e com as respectivas GRF - Guia
de Recolhimento do FGTS e GPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social,
quitadas, referentes ao primeiro e último mês da prestação do serviço e
original e cópia do último extrato de movimentação processada do CAGED -
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 7º São requisitos indispensáveis
para instruir o requerimento de renovação de Certidão de Atestados de
Capacidade Técnica perante o CRA:
a) com prestação de serviços concluída:
fornecimento da certidão e atestado originais registrados;
b) com, atualizado, referente ao
acompanhamento do serviço prestação de serviços em execução dentro do prazo de
vigência do contrato: fornecimento do original da certidão e atestado
registrados, acompanhados de original e cópia de um novo atestado. Caso a
prestação de serviços envolva o fornecimento de mão-de-obra, será necessária a
apresentação da documentação relacionada na alínea "f" do inciso II,
do artigo 6º, da presente Resolução, referente ao último mês da prestação do
serviço;
c) com prestação de serviços em
execução, que tenha termo de prorrogação de vigência de contrato ou aditivo
contratual: será necessário, além da documentação mencionada no inciso II, o
fornecimento de cópia autenticada do termo de prorrogação de vigência do
contrato ou do aditivo contratual.
§ 1º Os documentos requeridos nos
incisos II e III deverão ser arquivados pelo CRA no RACT correspondente que
originou o registro.
Art. 8º São requisitos indispensáveis
para instruir o requerimento de Acervo Técnico de Pessoa Física e Pessoa Jurídica.
I - os atestados e as correspondentes
certidões devidamente registrados no CRA que constarão na Certidão de Acervo;
II - o pagamento da taxa, conforme
Resolução específica;
III - Requerimento de Acervo Técnico,
modelo CFA, em 2 (duas) vias.
Art. 9º Preenchidos os requisitos
necessários para registro e inexistindo dúvidas quanto à veracidade da
documentação, terá o Conselho Regional de Administração até 5 (cinco) dias
úteis para registro e emissão das certidões de Acervo Técnico, RACT, visto e
Regularidade.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica,
que requerer o cancelamento de Registro Secundário, poderá solicitar seu acervo
técnico arquivo no CRA mediante recibo de retirada da documentação.
Art. 11. Serão cancelados quaisquer
RACT, podendo ser aplicada, por conseqüência, pena de suspensão ou de
cancelamento de registro profissional ou de pessoa jurídica ao infrator, quando
ficar constatado:
a) fraude ou falsidade dos documentos
que lhe deram base;
b) que os dados constantes do Atestado de
Capacidade Técnica não correspondem aos serviços prestados ou realizados;
c) incompatibilidade entre as
atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos
Responsáveis Técnicos e dos membros da respectiva equipe;
d) exercício ilegal da profissão, em
quaisquer de suas formas.
Art. 12. Para fins de registro de
Atestado de Capacidade Técnica e Acervo Técnico, os Conselhos Regionais de
Administração expedirão Certidão de RACT (Certidão Individual para cada RACT) e
Certidão de Acervo Técnico (Certidão de alguns ou de todos os RACTs que
constituem o Acervo Técnico do interessado), as quais poderão servir para a
habilitação dos profissionais e empresas registradas nos CRAs em processo
licitatório, conforme exigência contida no § 1º, do art. 30, da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
§ 1º As certidões previstas no
"caput" deste artigo, acompanhadas dos respectivos Atestados de
Capacidade Técnica, valem como prova perante qualquer órgão da Administração Pública
ou Organizações Privadas e terão validade de 6 (seis) meses.
§ 2º As Certidões de RACT e de Acervo
Técnico deverão seguir, rigorosamente, os modelos estabelecidos pelo CFA.
§ 3º As certidões serão sempre
redigidas em linhas corridas, sem rasuras ou entrelinhas, assinadas pelo
Presidente do Conselho ou por quem tenha sido por ele delegado e deverão conter
o Selo de Segurança do Sistema CFA/CRAs, assim como os atestados registrados.
Art. 13. As Certidões de RACT e de
Acervo Técnico, bem como os respectivos atestados, somente terão validade na
jurisdição de outro CRA, após serem visadas por este, por meio de emissão de
Certidão de Visto e com aposição de carimbo do CRA no atestado, com espaço para
data e assinatura do responsável pela emissão.
Art. 14. São requisitos indispensáveis
para requerimento de Certidão de Visto:
I - Pessoa Física
a) original e cópia do atestado,
devidamente registrado no CRA de origem, acompanhado da correspondente certidão
com validade vigente;
b) no caso de licitação apresentar
cópia do edital; e
c) fornecimento das seguintes cópias
autenticadas: CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social (registro do
contrato de trabalho que originou o serviço) ou do contrato de prestação de
serviços e aditivos, se houver; notas fiscais, ou RPAs, referentes ao período
em que o serviço foi prestado; projeto, proposta ou plano de trabalho que
originou o serviço.
II - Pessoa Jurídica
a) original e cópia do atestado,
devidamente registrado no CRA de origem, acompanhado da correspondente certidão
com validade vigente;
b) cópia do edital de licitação de que
deseja participar;
c) fornecimento de cópia autenticada do
contrato de prestação de serviços e aditivos, se houver, com firma reconhecida
do contratante e contratada, juntamente com a cópia da publicação do resumo do
contrato no Diário Oficial, se houver;
d) fornecimento de cópia autenticada
das notas fiscais referentes ao período da prestação de serviços; e
e) para fins de prestação de serviço
com fornecimento de mão-de-obra, será necessário: cópia da GFIP - Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social, como comprovante de envio e com as respectivas GRF - Guia
de Recolhimento do FGTS e GPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social,
quitadas, referentes ao primeiro e último mês da prestação do serviço e
original e cópia do último extrato de movimentação processada do CAGED -
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Ministério do Trabalho e
Emprego.
§ 1º O valor da taxa correspondente a
emissão da Certidão de Visto, é definido por Resolução Normativa própria,
expedida pelo CFA.
§ 2º Antecedendo a emissão da certidão
de visto, o Regional deverá consultar o CRA de Origem sobre a autenticidade dos
documentos apresentados.
§ 3º As Certidões de Visto não excluem
a exigência de Registro Secundário, o qual deverá ser providenciado quando da
efetiva prestação dos serviços em jurisdição que não a do registro principal.
Art. 15. O requerimento de RACT será
padronizado em todo o Território Nacional, conforme modelo estabelecido pelo
CFA, devendo ser preenchido em 3 (três) vias, sendo a 1ª para o arquivo; a 2ª
para anexação ao respectivo processo de registro profissional ou de pessoa
jurídica do requerente; e a 3ª, para o requerente.
Art. 16. Esta Resolução Normativa
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 304/2005.
SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO
Presidente do Conselho