CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

CFA

 

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

 

Postado por Leonardo Amorim em 21/03/2012 17:16

 

 

 

Resolução Normativa CFA nº 420, de 01/03/2012 (DOU 1 de 21/03/2012)

 

Padroniza os Procedimentos para Certificação de Atestados de Capacidade Técnica, Visto em Atestados, Acervo Técnico e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010;

 

Considerando o disposto no § 1º, do art. 30, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

Considerando a obrigatoriedade legal de disciplinar a responsabilidade técnico-profissional do Administrador e o controle de desempenho de atividades profissionais na área da Administração;

 

Considerando a necessidade de manter a segurança das informações referentes aos Atestados de Capacidade Técnica recebidos para Registro de Atestado de Capacidade Técnica - RACT, Visto e Acervo Técnico;

 

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para a constituição e alimentação dos Acervos Técnicos de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas nos CRAs; e a

 

Decisão do Plenário em sua 4ª reunião plenária, realizada em 10 de fevereiro de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º Fica estabelecido que o Sistema CFA/CRAs disponibilizará aos registrados Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, os seguintes serviços:

 

a) Acervo Técnico;

 

b) RACT - Registro de Atestado de Capacidade Técnica;

 

c) Certidão de Registro.

 

Art. 2º O Acervo Técnico de que trata a alínea "a" do art. 1º desta Resolução Normativa, será constituído por meio do Registro de Atestado de Capacidade Técnica - RACT no Conselho Regional de Administração.

 

§ 1º Considera-se Acervo Técnico de Pessoa Física toda a experiência adquirida pelo profissional em razão da sua atuação, relacionada às atribuições e atividades próprias do Administrador e demais Profissionais de Administração, previstas na legislação em vigor, desde que registrados os Atestados de Capacidade Técnica no CRA em cuja jurisdição os serviços foram realizados.

 

§ 2º Considera-se Acervo Técnico de Pessoa Jurídica toda a experiência adquirida pela empresa ao longo da sua atuação, em razão da prestação de serviços de Administração para terceiros, relacionada às atividades próprias do Administrador e demais Profissionais de Administração, desde que registrados os Atestados de Capacidade Técnica no CRA em cuja jurisdição os serviços foram realizados.

 

§ 3º Ao Acervo Técnico de Pessoas Jurídicas, poderá ser acrescido o Acervo Técnico do Administrador e demais Profissionais de Administração contratados pela empresa como seu Responsável Técnico, seja como empregado ou como autônomo.

 

Art. 3º Entende-se por Registro de Atestado de Capacidade Técnica - RACT, os Atestados fornecidos aos registrados nos CRAs, pelos tomadores dos seus serviços (pessoas jurídicas de direito público ou privado), comprobatórios da prestação de serviços nos campos privativos do Administrador e demais Profissionais de Administração, de que trata a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965.

 

§ 1º Para efeito de Registro de Atestado de Capacidade Técnica - RACT de Pessoa Jurídica serão aceitos atestados relativos aos serviços prestados a partir da data da sua constituição.

 

§ 2º O Conselho Regional de Administração deverá investigar e fazer diligências quando os Atestados de Capacidade Técnica suscitarem dúvidas quanto à veracidade.

 

Art. 4º Para efeito de Registro de Atestado de Capacidade Técnica - RACT, os atestados fornecidos por tomador de serviço, pessoas jurídicas de direito público ou privado, em papel timbrado ou com o carimbo de CNPJ, deverão conter:

 

a) identificação do tomador do serviço: nome, telefone, endereço e CNPJ/CPF;

 

b) caracterização do serviço em conformidade com o contrato de prestação de serviços;

 

) assinatura do emitente, que deverá ser o Representante Legal da Instituição, com reconhecimento de firma em Cartório. Caso o emitente não seja o Representante Legal, será necessário o fornecimento de procuração, ou documento similar, registrados em cartório, conferindo poderes legais para atestar o serviço;

 

 

d) carimbo e assinatura com o número de registro do atual Responsável Técnico no CRA;

 

e) data de emissão atualizada (no máximo até 02 (dois) meses anterior à data da solicitação do registro). Exigência dispensada para casos de prestação de serviços concluída;

 

f) caso conste o nome do Responsável Técnico no corpo do atestado, será necessário que o mesmo tenha participado da execução do serviço. Para fins de participação parcial, ou seja, caso o profissional tenha assumido a responsabilidade técnica no decorrer da execução do contrato, deverá constar no atestado a data em que o profissional iniciou sua participação no serviço, que deverá ser igual ou posterior a formalização do seu vínculo como Responsável Técnico, perante o CRA.

 

Art. 5º Serão dispensados de autenticação em Cartório, os documentos mencionados nesta Resolução que forem entregues ao CRA por meio de cópias simples, juntamente com os respectivos originais, cabendo ao CRA apor o carimbo específico de "confere com o original", com data e assinatura do funcionário responsável pela conferência.

 

Art. 6º São requisitos indispensáveis para instruir o RACT - Registro de Atestado de Capacidade Técnica perante o CRA:

 

I - Pessoa Física

 

a) apresentar requerimento de RACT em 3 (três) vias, modelo CFA, completamente preenchido e assinado pelo profissional;

 

b) estar em dia com suas obrigações legais perante o CRA e com a Carteira de Identidade Profissional ainda dentro do prazo de validade;

 

c) efetuar o pagamento da taxa de acordo com a Resolução específica do CFA;

 

d) apresentar as seguintes cópias autenticadas: CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social (registro do contrato de trabalho que originou o serviço) ou do contrato de prestação de serviços e aditivos, se houver; notas fiscais, ou RPAs, referentes ao período em que o serviço foi prestado; projeto, proposta ou plano de trabalho que originou o serviço;

 

II - Pessoa Jurídica

 

a) apresentar requerimento de RACT em 3 (três) vias, modelo CFA, completamente preenchido e assinado pelo representante legal da Empresa e Responsável Técnico;

 

b) estar em dia com o pagamento das anuidades junto ao CRA, exigência estendida ao Responsável Técnico que também deverá estar com sua Carteira de Identidade Profissional dentro da validade;

 

c) efetuar o pagamento da taxa de acordo com a Resolução específica do CFA;

 

d) apresentar cópia autenticada do contrato de prestação de serviços e aditivos, se houver, com firma reconhecida do contratante e contratada, juntamente com a cópia da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial, se houver;

 

e) apresentar cópia autenticada das notas fiscais referentes ao período da prestação de serviços;

 

f) para fins de prestação de serviço com fornecimento de mão-de-obra, será necessário: cópia da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, com o comprovante de envio e com as respectivas GRF - Guia de Recolhimento do FGTS e GPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social, quitadas, referentes ao primeiro e último mês da prestação do serviço e original e cópia do último extrato de movimentação processada do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 7º São requisitos indispensáveis para instruir o requerimento de renovação de Certidão de Atestados de Capacidade Técnica perante o CRA:

 

a) com prestação de serviços concluída: fornecimento da certidão e atestado originais registrados;

 

b) com, atualizado, referente ao acompanhamento do serviço prestação de serviços em execução dentro do prazo de vigência do contrato: fornecimento do original da certidão e atestado registrados, acompanhados de original e cópia de um novo atestado. Caso a prestação de serviços envolva o fornecimento de mão-de-obra, será necessária a apresentação da documentação relacionada na alínea "f" do inciso II, do artigo 6º, da presente Resolução, referente ao último mês da prestação do serviço;

 

c) com prestação de serviços em execução, que tenha termo de prorrogação de vigência de contrato ou aditivo contratual: será necessário, além da documentação mencionada no inciso II, o fornecimento de cópia autenticada do termo de prorrogação de vigência do contrato ou do aditivo contratual.

 

§ 1º Os documentos requeridos nos incisos II e III deverão ser arquivados pelo CRA no RACT correspondente que originou o registro.

 

Art. 8º São requisitos indispensáveis para instruir o requerimento de Acervo Técnico de Pessoa Física e Pessoa Jurídica.

 

I - os atestados e as correspondentes certidões devidamente registrados no CRA que constarão na Certidão de Acervo;

 

II - o pagamento da taxa, conforme Resolução específica;

 

III - Requerimento de Acervo Técnico, modelo CFA, em 2 (duas) vias.

 

Art. 9º Preenchidos os requisitos necessários para registro e inexistindo dúvidas quanto à veracidade da documentação, terá o Conselho Regional de Administração até 5 (cinco) dias úteis para registro e emissão das certidões de Acervo Técnico, RACT, visto e Regularidade.

 

Art. 10. A pessoa física ou jurídica, que requerer o cancelamento de Registro Secundário, poderá solicitar seu acervo técnico arquivo no CRA mediante recibo de retirada da documentação.

 

Art. 11. Serão cancelados quaisquer RACT, podendo ser aplicada, por conseqüência, pena de suspensão ou de cancelamento de registro profissional ou de pessoa jurídica ao infrator, quando ficar constatado:

 

a) fraude ou falsidade dos documentos que lhe deram base;

 

b) que os dados constantes do Atestado de Capacidade Técnica não correspondem aos serviços prestados ou realizados;

 

c) incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos Responsáveis Técnicos e dos membros da respectiva equipe;

 

d) exercício ilegal da profissão, em quaisquer de suas formas.

 

Art. 12. Para fins de registro de Atestado de Capacidade Técnica e Acervo Técnico, os Conselhos Regionais de Administração expedirão Certidão de RACT (Certidão Individual para cada RACT) e Certidão de Acervo Técnico (Certidão de alguns ou de todos os RACTs que constituem o Acervo Técnico do interessado), as quais poderão servir para a habilitação dos profissionais e empresas registradas nos CRAs em processo licitatório, conforme exigência contida no § 1º, do art. 30, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 1º As certidões previstas no "caput" deste artigo, acompanhadas dos respectivos Atestados de Capacidade Técnica, valem como prova perante qualquer órgão da Administração Pública ou Organizações Privadas e terão validade de 6 (seis) meses.

 

§ 2º As Certidões de RACT e de Acervo Técnico deverão seguir, rigorosamente, os modelos estabelecidos pelo CFA.

 

§ 3º As certidões serão sempre redigidas em linhas corridas, sem rasuras ou entrelinhas, assinadas pelo Presidente do Conselho ou por quem tenha sido por ele delegado e deverão conter o Selo de Segurança do Sistema CFA/CRAs, assim como os atestados registrados.

 

Art. 13. As Certidões de RACT e de Acervo Técnico, bem como os respectivos atestados, somente terão validade na jurisdição de outro CRA, após serem visadas por este, por meio de emissão de Certidão de Visto e com aposição de carimbo do CRA no atestado, com espaço para data e assinatura do responsável pela emissão.

 

Art. 14. São requisitos indispensáveis para requerimento de Certidão de Visto:

 

I - Pessoa Física

 

a) original e cópia do atestado, devidamente registrado no CRA de origem, acompanhado da correspondente certidão com validade vigente;

 

b) no caso de licitação apresentar cópia do edital; e

 

c) fornecimento das seguintes cópias autenticadas: CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social (registro do contrato de trabalho que originou o serviço) ou do contrato de prestação de serviços e aditivos, se houver; notas fiscais, ou RPAs, referentes ao período em que o serviço foi prestado; projeto, proposta ou plano de trabalho que originou o serviço.

 

II - Pessoa Jurídica

 

a) original e cópia do atestado, devidamente registrado no CRA de origem, acompanhado da correspondente certidão com validade vigente;

 

b) cópia do edital de licitação de que deseja participar;

 

c) fornecimento de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços e aditivos, se houver, com firma reconhecida do contratante e contratada, juntamente com a cópia da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial, se houver;

 

d) fornecimento de cópia autenticada das notas fiscais referentes ao período da prestação de serviços; e

 

e) para fins de prestação de serviço com fornecimento de mão-de-obra, será necessário: cópia da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, como comprovante de envio e com as respectivas GRF - Guia de Recolhimento do FGTS e GPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social, quitadas, referentes ao primeiro e último mês da prestação do serviço e original e cópia do último extrato de movimentação processada do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Ministério do Trabalho e Emprego.

 

§ 1º O valor da taxa correspondente a emissão da Certidão de Visto, é definido por Resolução Normativa própria, expedida pelo CFA.

 

§ 2º Antecedendo a emissão da certidão de visto, o Regional deverá consultar o CRA de Origem sobre a autenticidade dos documentos apresentados.

 

§ 3º As Certidões de Visto não excluem a exigência de Registro Secundário, o qual deverá ser providenciado quando da efetiva prestação dos serviços em jurisdição que não a do registro principal.

 

Art. 15. O requerimento de RACT será padronizado em todo o Território Nacional, conforme modelo estabelecido pelo CFA, devendo ser preenchido em 3 (três) vias, sendo a 1ª para o arquivo; a 2ª para anexação ao respectivo processo de registro profissional ou de pessoa jurídica do requerente; e a 3ª, para o requerente.

 

Art. 16. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 304/2005.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO

Presidente do Conselho

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria