DECLARAÇÃO
DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
DCTF
CRÉDITOS DO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE
VALORES TRIBUTÁRIOS
PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS
REINTEGRA
Postado
por Leonardo Amorim em 20/03/2012 10:23
Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 19/03/2012 (DOU 1 de 20/03/2012) Dispõe sobre o preenchimento da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais na versão "DCTF
Mensal 2.3", quanto a informações relativas aos créditos do Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
(Reintegra). O Coordenador-Geral de
Arrecadação e Cobrança Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, Declara: Art. 1º A pessoa
jurídica que houver solicitado a compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), dos valores apurados conforme o art. 2º da Lei nº 12.546, de
14 de dezembro de 2011, mediante o encaminhamento à RFB da Declaração de
Compensação (PER/DCOMP), estão dispensadas de informar estes valores na
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), versão
"DCTF Mensal 2.3", uma vez que esta versão do programa gerador de
declaração (PGD) não permite a inclusão deste tipo de crédito na Ficha -
Outras Compensações. § 1º A adoção do
procedimento de que trata o caput deste artigo não trará prejuízos às pessoas
jurídicas envolvidas, uma vez que a RFB dispõe de rotina que efetuará a
vinculação automática dos créditos aos saldos a pagar dos débitos declarados
na DCTF. § 2º Na eventual
hipótese de não ocorrer a vinculação automática de que trata o § 1º, a DCTF
deverá ser retificada mediante a utilização da nova versão do PGD DCTF, que
estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 2º Este Ato
Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. BRUNNO SERGIO SILVA DE
ANDRADE |
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