DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

 

DCTF

 

CRÉDITOS DO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS

PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS

 

REINTEGRA

 

Postado por Leonardo Amorim em 20/03/2012 10:23

 

 

Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 19/03/2012 (DOU 1 de 20/03/2012)

 

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais na versão "DCTF Mensal 2.3", quanto a informações relativas aos créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

 

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,

 

Declara:

 

Art. 1º A pessoa jurídica que houver solicitado a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos valores apurados conforme o art. 2º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, mediante o encaminhamento à RFB da Declaração de Compensação (PER/DCOMP), estão dispensadas de informar estes valores na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), versão "DCTF Mensal 2.3", uma vez que esta versão do programa gerador de declaração (PGD) não permite a inclusão deste tipo de crédito na Ficha - Outras Compensações.

 

§ 1º A adoção do procedimento de que trata o caput deste artigo não trará prejuízos às pessoas jurídicas envolvidas, uma vez que a RFB dispõe de rotina que efetuará a vinculação automática dos créditos aos saldos a pagar dos débitos declarados na DCTF.

 

§ 2º Na eventual hipótese de não ocorrer a vinculação automática de que trata o § 1º, a DCTF deverá ser retificada mediante a utilização da nova versão do PGD DCTF, que estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

 

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNNO SERGIO SILVA DE ANDRADE

 

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria