MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Postado por Leonardo Amorim em
14/03/2012 09:27
Resolução CGSIM nº 26, de 08/12/2011 (DOU 1 de 09/12/2011)
Rep.
DOU de 29/02/2012
Rep.
DOU de 14/03/2012
Dispõe sobre o procedimento especial para o registro, alteração,
baixa e cancelamento do MEI; altera dispositivos da Resolução nº 16, de 17 de
dezembro de 2009 e da Resolução nº 17, de 9 de abril de 2010, acrescenta os
arts. 18-A, 19-A, 19-B, 19- C, 29-A, 29-B, 29-C, 29-D e 29-E na Resolução nº
16, de 17 de dezembro de 2009.
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, no uso das
competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar
nº 128, de 19 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 139, de 11
de novembro de 2011, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de
dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho
de 2009,
Resolve:
Art. 1º Altera o artigo 3º, inciso V e o parágrafo único, artigo
7º, § 1º, artigo 8º, § 4º, artigo 12, artigo 13, inciso II, artigo 17 e artigo
18 da Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009; altera o artigo 19, § 1º,
incisos I e II e § 2º da Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009, com
redação dada pela Resolução nº 17, de 9 de abril de 2010; altera o artigo 20,
artigo 21, artigo 22, inciso I, alíneas "a" a "f" e o artigo
24 da Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a
redação abaixo; acrescenta o parágrafo único e os incisos I ao V ao art. 1º,
acrescenta os §§ 6º, 7º e 8º ao artigo 8º, acrescenta o parágrafo único ao
artigo 20, acrescenta as alíneas "g", "h" e "i"
ao inciso I do artigo 22, da Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009:
"Art. 1º O procedimento especial de registro, alteração,
baixa, cancelamento e legalização do MEI obedecerá ao disposto nesta Resolução,
devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais, distritais
e municipais responsáveis pelo registro, alteração, baixa e concessão de
inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento.
Parágrafo único. Considera-se:
I - MEI - Microempreendedor Individual;
II - Baixa do Microempreendor Individual - Quando, após a
homologação expressa ou tácita, a inscrição do MEI é revogada e para de
produzir efeitos;
III - Cancelamento do Microempreendedor Individual - ato praticado,
exclusivamente, pelos órgãos e entidades responsáveis pela abertura e
fechamento de empresas, que visa encerrar a inscrição ou registro do MEI;
IV - CCMEI - Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual;
V - Os procedimentos de registro, alteração, baixa e legalização
do MEI deverão ser solicitados e realizados por meio do Portal do Empreendedor
e deferidos pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, automaticamente
ou em atendimento presencial único, enquanto não houver a integração ao
sistema." (NR)
"Art. 3º O processo de registro, alteração, baixa e
legalização do MEI observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro
de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela
Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, da Lei nº 12. 470, de 01 de
setembro de 2011, da Lei Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011, assim
como as seguintes diretrizes específicas:
I - .....
II - .....
III - .....
IV - .....
V - deverá ser simples e rápido, de forma que o MEI possa efetuar
seu registro, alteração, baixa e legalização por meio do Portal do
Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a
aposição de assinaturas autógrafas;
VI - .....
VII - Revogado;
VIII - .....
IX - .....
Parágrafo único. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas,
emolumentos, custos ou valores a qualquer título referentes a atos de abertura,
à inscrição, ao registro, à alteração, à baixa, ao alvará, à licença, ao
arquivamento, às permissões, às autorizações e ao cadastro do MEI, conforme o §
3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com
redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011."
(NR)
"Art. 7º Deverão constar do Portal do Empreendedor todas as
informações e orientações relativas ao MEI, tais como: conceito, obrigações e
direitos, quem pode optar, qual a documentação exigida para as diversas ações,
forma de efetuar a inscrição, registro, alteração, e baixa, anulação, e quais
os requisitos a serem atendidos perante cada órgão e entidade para seu
funcionamento, bem como os instrumentos informatizados necessários à execução
integrada destes procedimentos pelos interessados junto aos respectivos órgãos
e entidades.
§ 1º As informações mencionadas no caput deverão possibilitar ao
MEI decidir quanto, ao registro, alteração, baixa e legalização;
emitir eletronicamente o Termo de Ciência e Responsabilidade com
Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
§ 2º .....
§ 3º....." (NR)
"Art. 8º O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do
Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e
Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a
partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá
o exercício de suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de
alto risco.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI
exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município ou o Distrito
Federal deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência
da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
§ 5º .....
§ 6º Caso a notificação ocorra após o prazo citado no caput deste
artigo, o Município ou o Distrito Federal fixará prazo para que o MEI transfira
a sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e
Responsabilidade convertido em Alvará de Licença e Funcionamento.
§ 7º O cancelamento constante dos §§ 4º e 6º terá efeito a partir
da notificação do MEI pelo Município ou Distrito Federal.
§ 8º O cancelamento efetuado pelo Município ou Distrito Federal
cancela o CCMEI definitivamente e perante todos os demais órgãos envolvidos no
registro do MEI" (NR)
"Art. 12. As informações cadastrais do MEI, serão atualizadas
e disponibilizadas eletronicamente para os Estados, Distrito Federal e
Municípios, semanalmente, pelo Portal do Simples Nacional."
(NR)
"Art. 13. Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais
atualizados do MEI e os números de registro correspondentes da Junta Comercial
e do CNPJ:
I -
.....
II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão,
automaticamente, sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, ou
em um único atendimento presencial, enquanto não houver integração ao sistema,
as inscrições, alterações e baixas.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º....." (NR)
"Art. 17. Preliminarmente ao processo de inscrição e de
alteração, quando esta ensejar mudança de endereço e/ou atividade econômica,
obrigatoriamente, deverá ser realizada, por meio do Portal do Empreendedor, a
pesquisa da descrição oficial do endereço de interesse do MEI para o exercício
das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades
nesse local.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º....." (NR)
"Art. 18. Poderão ser concedidas inscrições, registros,
alterações e baixa do MEI pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua
legalização, bem como pelas inscrições tributárias, alvarás e licenças de
funcionamento a que estiver submetido em razão de sua atividade, de forma
automática, por meio do aplicativo do Portal do Empreendedor, observado o
disposto nos arts. 13 e 20 desta Resolução."
(NR)
"Subseção VI
Da Documentação Exigida para inscrição, alteração e baixa"
(NR)
"Art. 20. Nenhum documento adicional aos requeridos no
processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI
será exigido pelas Juntas Comerciais e pelos órgãos e entidades responsáveis
pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de
funcionamento." (NR)
Parágrafo único. No caso de emissão de talão de notas fiscais, os
Estados, Municípios e o Distrito Federal regulamentarão as disposições pertinentes
à devolução posterior à baixa eletrônica do MEI.
"Subseção VII
Do processo de registro, legalização, alteração e baixa"
(NR)
"Art. 21. Os procedimentos de registro, alteração, baixa e
legalização do MEI compreendem um conjunto de atos realizados, eletronicamente,
pelos órgãos e entidades responsáveis pela legalização, inscrições tributárias,
alvarás de funcionamento e demais licenciamentos, a que estão sujeitos o MEI,
observadas as disposições desta Resolução." (NR)
"Art. 22. O processo compreende os seguintes passos:
I - o MEI, observado o disposto no art. 6º, deverá acessar o
Portal do Empreendedor, no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br e:
a) obter as informações e orientações necessárias, de forma a
subsidiar suas decisões quanto ao registro, alteração, baixa e legalização, bem
como possibilitar a elaboração de planejamento de seu empreendimento;
b) nos atos de inscrição e alteração de endereço e/ou atividade
econômica, efetuar a pesquisa da descrição oficial do endereço de seu interesse
para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas
atividades nesse local, junto ao município ou ao Distrito Federal onde o MEI
exercerá suas atividades, observado o § 4º do art. 17;
c) preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para
a inscrição, alteração e baixa do MEI e transmiti-los via internet. Os dados
fornecidos para a pesquisa prévia realizada e o respectivo resultado obtido,
quando considerado passível de deferimento, serão obrigatoriamente mantidos e
integrados com os dados e informações fornecidos nesta etapa;
d) no ato de inscrição será realizada a validação do CPF e a
verificação de existência de impedimento para a opção de tornar-se MEI, de
acordo com o § 1º do Art. 17. Ocorrendo a constatação de existência de
incorreção de dado cadastral oriundo do CPF ou impedimentos, respectivamente,
será emitida mensagem de texto com a correspondente informação, devendo o
Microempreendedor Individual:
1. .....
2. .....
e) nos atos de inscrição, o MEI dará sua conformidade às seguintes
declarações, assinalando-as no formulário eletrônico:
1. .....
2. .....
3. .....
4. .....
f) nos atos de alteração, o MEI registrará sua conformidade à uma
nova declaração do "Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de
Alvará de Licença e Funcionamento Provisório", citado acima, assinalando-a
no formulário eletrônico;
g) nos atos de baixa, o MEI dará sua conformidade à seguinte
declaração, assinalando-a no formulário eletrônico: "ATENÇÃO! Ao clicar em
Confirmar sua empresa será baixada e você perderá sua condição de
Microempreendedor Individual - MEI. Suas obrigações fiscais porventura
pendentes serão cobradas de acordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.",
h) os dados informados e as declarações efetuadas no formulário
eletrônico serão transmitidos para as bases de dados das Juntas Comerciais e da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, automaticamente, e a inscrição, será
confirmada, com o fornecimento, para o MEI, respectivamente, do Número de
Identificação do Registro de Empresa - NIRE e do número de inscrição no CNPJ. O
NIRE e o número de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Certificado da
Condição de MEI - CCMEI;
i) efetuada a inscrição, alteração ou baixa, os dados cadastrais e
a atual situação do MEI deverão ser disponibilizados para os órgãos e entidades
responsáveis pela inscrição fiscal, emissão do alvará de funcionamento,
licenciamentos requeridos em função da atividade a ser desenvolvida e pela sua
legalização, inclusive, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
"Art. 24. Os dados de inscrições, alterações, baixas, alvarás
e licenciamentos serão enviados ao Portal do Empreendedor pelos órgãos e
entidades responsáveis pela sua emissão, para sua incorporação ao CCMEI."
(NR)
Art. 2º O artigo 19, § 1º, incisos I e II e § 2º, da Resolução nº
16, de 17 de dezembro de 2009, com redação dada pela Resolução N 17, de 9 de
abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. A inscrição do MEI nos órgãos e entidades
responsáveis pela sua legalização será cancelada quando ocorrer a hipótese
prevista no § 4º, do art. 8º, desta Resolução.
§ 1º No caso de cancelamento da inscrição previsto no caput, o
município ou o Distrito Federal deverá:
I - Notificar o interessado; e
II - Informar por meio do Portal do Empreendedor o cancelamento do
Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e
Funcionamento Provisório e conseqüente, cancelamento do respectivo registro e
inscrições nos cadastros municipal, distrital, estadual e federal ou, enquanto
não houver integração do sistema, por meio de ofício à Junta Comercial, § 2º
Recebida a comunicação a que se refere o inciso II, do § 1º, a Junta Comercial
incluirá a informação no Portal do Empreendedor."
(NR)
Art. 3º A Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009, passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 18-A. Ao ocorrer alteração de nome civil na base de
dados do CPF, automaticamente, haverá a atualização do nome do empresário e do
nome empresarial do MEI."
"Art. 19-B. No ato de inscrição e registro do MEI este deverá
inserir o número do CPF, a data de nascimento e o número do recibo de entrega
da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), se entregue, ou o
número do Título de Eleitor, quando a pessoa física que estiver se registrando
não tiver entregado a DIRPF."
"Art. 19-C. O nome empresarial do MEI, quando optar pelo
SIMEI, será o nome civil acrescido do número do CPF.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo
para o MEI registrado até o dia 07.02.2010, que poderá alterar o nome
empresarial a qualquer tempo, todavia, não poderá fazê-lo por meio do Portal do
Empreendedor, devendo obedecer os tramites normais."
"Art. 19-D. Salvo determinação judicial, a baixa do MEI terá
efeito a partir da data do acolhimento do pedido."
"Art. 29-A. O MEI poderá destacar Capital Social no ato de
registro sendo permitida a alteração do valor a qualquer tempo."
"Art. 29-B. Será permitido ao MEI o registro de nome de
fantasia.
Parágrafo único. O MEI que atualmente já possua nome de fantasia
cadastrado será mantido pelo sistema e poderá ser alterado a qualquer
tempo."
"Art. 29-C. No caso do MEI ter seu registro transferido para
outra Unidade da Federação, ao regressar à Unidade da Federação de origem
deverá informar o número do NIRE anterior."
"Art. 29-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS os dados dos empresários individuais
que foram desenquadrados da condição de MEI.
§ 1º O empresário individual desenquadrado da condição de MEI
deverá perante a Junta Comercial, alterar ou incluir todos os dados referentes
a sua nova situação, especialmente o nome empresarial, o capital social e o
nome fantasia.
§ 2º O disposto previsto no § 1º somente poderá ser exercido a
partir do momento que as Juntas Comerciais forem informadas do desenquadramento
da condição de MEI pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior."
"Art. 29-E. O órgão competente para cumprir ordem judicial de
inscrição, alteração, baixa, cancelamento e anulação do registro do MEI será
aquele intimado para cumprimento da ordem judicial, e deverá dar ciência aos
demais órgãos e entes aderentes a REDESIM.
Art. 4º Para efeito de padronização formal, o CGSIM fará publicar
versão da Resolução nº 16, independentemente de nova deliberação, com o uso
adequado de siglas conforme a alínea "e" do inciso I do art. 11 da
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A eficácia desta resolução dependerá da
disponibilização, no Portal do Empreendedor, dos processos de inscrição,
alteração e baixa eletrônica do MEI.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Comitê
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 236, de 09.12.2011, Seção
1, pág. 121, com incorreção no original.
LLConsulte Soli Deo gloria