DECLARAÇÃO
DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
DCTF
APROVAÇÃO
VERSÃO 1.8
Retificação - DOU 1
de 14/03/2012 (Ret. DOU 1 de 20/03/2012)
No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de
2012, publicada no DOU nº 51, de 14 de março de 2012, página 16:
Onde se lê:
""Art.10.....
.....
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo fica
sobrestada até ulterior deliberação." (NR)"
Leia-se:
""Art.10-A.....
.....
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo fica
sobrestada até ulterior deliberação." (NR)"
Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13/03/2012 (DOU 1 de 14/03/2012)
Altera a
Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o
Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão
"DCTF Mensal 1.8".
A Secretária
da Receita Federal do Brasil Substituta, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e
tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de
1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da
Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, no § 2º do art. 3º e no caput do art. 4º da
Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 6º a 8º e 10-A da Instrução Normativa RFB
nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º
.....
.....
§ 1º .....
.....
d) em
relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de
início de atividades, para comunicar o regime segundo o qual as variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função
da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de
cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do
lucro da exploração.
....."
§ 4º A
aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica sobrestada até
ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações públicas
federais.(NR)
"Art.3º
.....
.....
II - as
pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou
durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31
de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o disposto
no inciso II do § 2º deste artigo;
.....
"Art.
6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições
administrados pela RFB:
.....
XII -
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os
arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
.....
§ 9º Na
hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em
decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e
serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a
pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de
aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na
condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos.
§ 10. Na
hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em
decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens
e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a
pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de
importação dos bens e serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos
não pagos.
§ 11. Os
valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos deverão ser efetuados de forma
centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições
sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados na DCTF
apresentada pelo estabelecimento matriz." (NR)
"Art.7º
.....
.....
§ 8º No caso
de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou
municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a
que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou
fundação." (NR)
"Art.8º
.....
.....
§ 1º Os
saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição informados na DCTF, bem
assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna,
relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre
pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, poderão ser
objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso
não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU)
com os acréscimos moratórios devidos.
.....
§ 3º A
inscrição em DAU será efetuada:
I - no caso
de unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos da administração direta
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em nome do respectivo ente
da Federação a que pertençam;
II - no caso
de unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações públicas federais,
estaduais, distritais e municipais, em nome da própria autarquia ou
fundação." (NR)
"Art.10.
.....
.....
Parágrafo
único. A aplicação do disposto neste artigo fica sobrestada até ulterior
deliberação." (NR)
Art. 2º A
Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar
acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:
"Art.
9º-A As DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na
aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.
§ 1º A
pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise será
intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis
inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise de que
trata o art. 7º.
§ 2º A
intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar
documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a
legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura.
§ 3º O não
atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da
retificação.
§ 4º Não
produzirão efeitos as informações retificadas:
I - enquanto
pendentes de análise; e
II - não
homologadas." (AC)
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogados o § 8º do art. 3º e o § 4º do art. 8º da Instrução Normativa
RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
ZAYDA BASTOS
MANATTA