ADICIONAL DE SOBREAVISO
NÃO INCIDÊNCIA
TST REFORMA DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL
Postado por Leonardo Amorim em 14/03/2012
08:49
Empregado da Itautec não ganha adicional de sobreaviso
pelo uso de celular
A
Itautec S. A. conseguiu se isentar do pagamento de adicional de sobreaviso a um
empregado que usava aparelho celular da empresa fora do horário de serviço. A
condenação foi retirada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por entender que o adicional é devido apenas no caso de o empregado ser
obrigado a permanecer em casa para receber ordens de serviço do empregador, o
que não acontece quando se faz uso de aparelhos como o celular, bip ou rádio.
A
empresa recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA) que a condenou ao pagamento de horas de sobreaviso e a multou por
ter interposto embargos considerados protelatórios. A condenação decorreu do
entendimento de que o uso do celular pelo empregado, para receber ordens da
empresa, apesar de não tolher ou limitar a sua liberdade de locomoção,
restringe seu tempo, que não pode ser usado de forma livre e
integralmente.
Diferentemente,
o relator na Primeira Turma do TST, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que
a decisão regional se contrapõe à jurisprudência do TST, para a qual o
pressuposto maior para a caracterização do sobreaviso é, justamente, a
limitação de liberdade de locomoção do empregado, agregada à limitação da
disposição de seu tempo, conforme estabelece o artigo 224, parágrafo 2º, da
CLT.
O relator esclareceu que o uso do telefone celular pelo
empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que ele
não precisa permanecer em sua residência aguardando, a qualquer momento,
convocação para o serviço. Ao contrário, dá a ele liberdade de usufruir o seu
tempo como lhe convier, bastando que mantenha o aparelho ligado e perto. É o
entendimento da Súmula nº 428 do TST.
(grifo do editor)
Dessa
forma, o relator deu provimento ao recurso da empresa para retirar da
condenação o pagamento do adicional de sobreaviso. Seu voto foi seguido por
unanimidade.
(Mário
Correia)
Processo:
RR-10600-97.2008.5.05.0014