CENTRO VIRTUAL DE ATENDIMENTO

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

CÓDIGO DE ACESSO

 

OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

 

DISPOSIÇÕES

 

Postado por Leonardo Amorim em 09/03/2012 13:31

 

 

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.255, de 07/03/2012 (DOU 1 de 08/03/2012)

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010,

 

Resolve:

 

Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 3º O código de acesso poderá ser gerado por contribuintes pessoas físicas ou pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não estiverem obrigados a apresentar declarações ou demonstrativos com utilização de certificado digital, mediante a informação dos seguintes dados:

 

I - pessoa física:

 

a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

 

b) data de nascimento;

 

c) números dos recibos de entrega das declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios;

 

II - pessoa jurídica:

 

a) número de inscrição no CNPJ; e

 

b) dados ou documentos do representante da empresa, responsável perante o CNPJ:

 

1. número do CPF;

 

2. data de nascimento;

 

3. números dos recibos de entrega das declarações do IRPF apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios."

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria