MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO
FASE DEFINITIVA OU
PROVISÓRIA
DEPÓSITO RECURSAL
DEDUÇÃO DE VALORES JÁ
DEPOSITADOS
ALTERAÇÃO DE IN 3/1993
Postado por Leonardo
Amorim em 09/03/2012 13:22
Resolução TST nº 180, de
05/03/2012 (DJe TST 08/03/2012)
Atualiza a letra "g" do item II da Instrução Normativa
nº 3/1993.
O Egrégio Órgão Especial
do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do
Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho,
João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires, Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da
Costa, Fernando Eizo Ono,Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral
Amaro, e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de
Melo,
Considerando o contido
no Processo Administrativo nº TST-PA-503672/2011-3,
Resolve:
I - Atualizar a letra
"g" do item II da Instrução Normativa nº 3/1993, passando a constar a
seguinte redação: "a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação
em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos
valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal".
II - Determinar a
republicação da Instrução Normativa nº 3/1993, com as alterações introduzidas
por esta Resolução.
III - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO ORESTE
DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho
(DOU 1 de 10/03/1993 -
Rep. DJe TST 13/08/2010)
(Rep. DJe TST 17/08/2010)
(Rep. DJe TST 08/10/2010)
(Rep. DJe TST 08/03/2012)
Interpreta o art. 8º da Lei nº 8.542, de 23.12.1992 (DOU de
24.12.1992), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do
Trabalho e a Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redação do
inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943.
I - Os depósitos de que
trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada
pelo art. 8º da Lei nº 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I,do art.
897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.275,
de 29.06.2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do
juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação
de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.
II - No processo de
conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a
R$5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos),
ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$11.779,02 (onze mil,
setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido,
para cada um dos recursos subseqüêntes, isto é, de revista, de embargos (ditos
impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal,
observando-se o seguinte:
a) para o recurso de
agravo de instrumento, o valor do "depósito recursal corresponderá a 50%
(cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende
destrancar";
b) depositado o valor
total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões
posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;
c) se o valor constante
do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação,
será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor
nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo
recurso;
d) havendo acréscimo ou
redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará
novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou
complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para
liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;
e) nos dissídios individuais
singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das
guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora
dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante
guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;
f) nas reclamatórias
plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor
total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito
recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito
judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o
processo;
g) a expedição de
Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de
execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos,
em especial o depósito recursal;
h) com o trânsito em
julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado
o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.
III - Julgada procedente
ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito
recursal, até o limite máximo de R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e
nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito
para os recursos subseqüentes, salvo o depósito do agravo de instrumento,
previsto na Lei nº 12.275/2010, observando-se o seguinte:
a) o depósito será
efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial
expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da causa;
b) com o trânsito em
julgado da decisão, se condenatória, o valor depositado e seus acréscimos serão
considerados na execução; se absolutória, será liberado o levantamento do valor
do depositado e seus acréscimos.
IV - A exigência de
depósito no processo de execução observará o seguinte:
a) a inserção da vírgula
entre as expressões ".....aos embargos" e "à execução....."
é atribuída a erro de redação, devendo ser considerada a locução "embargos
à execução";
b) dada a natureza
jurídica dos embargos à execução, não será exigido depósito para a sua oposição
quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já
existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu
vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do
devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei;
c) garantida
integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em
qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do
débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do
acréscimo, sem qualquer limite;
d) o depósito previsto
no item anterior será efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de
depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da
execução;
e) com o trânsito em
julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória, serão liberados em
favor do exeqüente os valores disponíveis, no limite da quantia exeqüenda,
prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito remanescente, e
autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem.
V - Nos termos da redação
do § 3º do art. 40, não é exigido depósito para recurso ordinário interposto em
dissídio coletivo, eis que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com
efeitos limitados, portanto, ao cálculo das custas processuais.
VI - Os valores alusivos
aos limites de depósito recursal serão reajustados anualmente pela variação
acumulada do INPC do IBGE dos doze meses imediatamente anteriores, e serão
calculados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por ato do
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua
observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.
VII - Toda decisão
condenatória ilíquida deverá conter o arbitramento do valor da condenação. O
acréscimo de condenação em grau recursal, quando ilíquido, deverá ser arbitrado
também para fins de depósito.
VIII - O depósito
judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento
bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade
da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos
autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente
da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da
efetivação do depósito, bem como o contido no item VI, salvo no que se refere à
comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que observará o
disposto no art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei nº 12.275/2010.
IX - é exigido depósito
recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos
do recurso principal previsto nesta Instrução Normativa.
X - Não é exigido
depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos
entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas
no Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, bem assim da massa falida, da herança
jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber
assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, CF).
XI - Não se exigirá a
efetivação de depósito em qualquer fase ou grau recursal do processo, fora das
hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
XII - Havendo acordo
para extinção do processo, as partes disporão sobre o valor depositado. Na
ausência de expressa estipulação dos interessados, o valor disponível será
liberado em favor da parte depositante.
(*) Republicação da
Instrução Normativa nº 3, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 180,
de 5 de março de 2012.