NR
20
LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E
INFLAMÁVEIS
Retificação - DOU 1 de 06/03/2012 (Ret. DOU 1 de 07/03/2012 - Rep. DOU 1 de 08/03/2012) Na Portaria nº 308, de 29 de fevereiro de 2012,
publicada no DOU de 6-3-2012, Seção 1, páginas Onde-se lê: "Líquidos Combustíveis e Inflamáveis?" Leia-se: "Líquidos Combustíveis e Inflamáveis" No Art. 3º, onde se lê:
Leia-se:
Onde se lê:
Leia-se:
No Anexo, Onde se lê: 20.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem
ponto de fulgor £ 60º C. Leia-se: 20.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem
ponto de fulgor <= 60ºC. Onde se lê: 20.3.3 Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de
fulgor > 60º C e £ 93º C. Leia-se: 20.3.3 Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de
fulgor > 60º C e <= 93ºC. Nos Exemplos de algumas metodologias, Onde se lê: b) ?What-if
(E SE)?; Leia-se: b) "What-if (E SE)"; (*) N. da Coejo: Republicada por ter saído, no DOU de 07/03/2012,
Seção 1, página 68, com incorreção. Portaria SIT nº 308, de 29/02/2012 (DOU 1 de 06/03/2012) Altera a Norma
Regulamentadora nº 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis, aprovada pela
Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II do Decreto nº 5.063, de 3 de
maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943
e art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, Resolve: Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), aprovada
pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, sob o título de
"Líquidos Combustíveis e Inflamáveis?" passa a vigorar com a
redação constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática -
CNTT da NR-20 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova
regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE nº 1.127, de 02
de outubro de 2003. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto aos itens abaixo discriminados, que entrarão em
vigor nos prazos consignados, contados da publicação deste ato.
Art. 4º Após 12 meses da publicação deste
ato, a CNTT da NR-20 avaliará os prazos consignados, podendo propor ajustes. Art. 5º Após o término dos prazos consignados no Art. 3º
desta Portaria, os Auditores Fiscais do Trabalho deverão observar o critério
da dupla visita, nos termos do Artigo 23 do Regulamento da Inspeção do
Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002. Art. 6º As medidas de controle mencionadas no item 20.7.4
e o cronograma de implantação serão definidos pela CNTT da NR-20 em
articulação com a Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz. VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ANEXO NR-20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E
COMBUSTÍVEIS SUMÁRIO 20.1 Introdução 20.2 Abrangência 20.3 Definições 20.4 Classificação das Instalações 20.5 Projeto da Instalação 20.6 Segurança na Construção e Montagem 20.7 Segurança Operacional 20.8 Manutenção e Inspeção das Instalações 20.9 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho 20.10 Análise de Riscos 20.11 Capacitação dos Trabalhadores 20.12 Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios,
Explosões e Emissões fugitivas 20.13 Controle de Fontes de Ignição 20.14 Plano de Resposta a Emergências da Instalação 20.15 Comunicação de Ocorrências 20.16 Contratante e Contratadas 20.17 Tanque de Líquidos Inflamáveis no Interior de
Edifícios 20.18 Desativação da Instalação 20.19 Prontuário da Instalação 20.20 Disposições finais - ANEXO I - Instalações que constituem exceções à
aplicação do item 20.4 (Classificação das Instalações) - ANEXO II - Critérios para Capacitação dos Trabalhadores
e Conteúdo Programático - GLOSSÁRIO 20.1. Introdução 20.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece
requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores
de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis. 20.2. Abrangência 20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de: a) extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção,
montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação; b) extração, produção, armazenamento, transferência e
manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção,
montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação. 20.2.2 Esta NR não se aplica: a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a
finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho,
conforme definido no Anexo II, da Norma Regulamentadora 30 (Portaria SIT nº 183, de 11 de maio de 2010); b) às edificações residenciais unifamiliares. 20.3. Definições 20.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem
ponto de fulgor £ 60º C. 20.3.2 Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a
20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa. 20.3.3 Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de
fulgor > 60º C e £ 93º C 20.4 Classificação das Instalações 20.4.1 Para efeito desta NR, as instalações são divididas
em classes, conforme Tabela 1.
Tabela 1 20.4.1.1 Para critérios de classificação, o tipo de
atividade enunciada possui prioridade sobre a capacidade de armazenamento. 20.4.1.2 Quando a capacidade de armazenamento da
instalação se enquadrar em duas classes distintas, por armazenar líquidos
inflamáveis e/ou combustíveis e gases inflamáveis, deve-se utilizar a classe
de maior gradação. 20.4.2 Esta NR estabelece dois tipos de instalações que
constituem exceções e estão definidas no Anexo I, não devendo ser aplicada a
Tabela 1. 20.5. Projeto da Instalação 20.5.1 As instalações para extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis devem ser projetadas considerando os aspectos de
segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos
trabalhadores previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas
nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais,
convenções e acordos coletivos, bem como nas demais regulamentações pertinentes
em vigor. 20.5.2 No projeto das instalações classes II e III devem
constar, no mínimo, e em língua portuguesa: a) descrição das instalações e seus respectivos processos
através do manual de operações; b) planta geral de locação das instalações; c) características e informações de segurança, saúde e
meio ambiente relativas aos inflamáveis e líquidos combustíveis, constantes
nas fichas com dados de segurança de produtos químicos, de matérias primas,
materiais de consumo e produtos acabados; d) fluxograma de processo; e) especificação técnica dos equipamentos, máquinas e
acessórios críticos em termos de segurança e saúde no trabalho estabelecidos
pela análise de riscos; f) plantas, desenhos e especificações técnicas dos
sistemas de segurança da instalação; g) identificação das áreas classificadas da instalação,
para efeito de especificação dos equipamentos e instalações elétricas; h) medidas intrínsecas de segurança identificadas na
análise de riscos do projeto. 20.5.2.1 No projeto das instalações classe I deve constar
o disposto nas alíneas "a", "b", "c",
"f" e "g" do item 20.5.2. 20.5.2.2 No projeto, devem ser observadas as distâncias de
segurança entre instalações, edificações, tanques, máquinas, equipamentos,
áreas de movimentação e fluxo, vias de circulação interna, bem como dos
limites da propriedade em relação a áreas circunvizinhas e vias públicas,
estabelecidas em normas técnicas nacionais. 20.5.2.3 O projeto deve incluir o estabelecimento de
mecanismos de controle para interromper e/ou reduzir uma possível cadeia de
eventos decorrentes de vazamentos, incêndios ou explosões. 20.5.3 Os projetos das instalações existentes devem ser
atualizados com a utilização de metodologias de análise de riscos para a identificação
da necessidade de adoção de medidas de proteção complementares. 20.5.4 Todo sistema pressurizado deve possuir dispositivos
de segurança definidos em normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão
destas, em normas internacionais. 20.5.5 Modificações ou ampliações das instalações
passíveis de afetar a segurança e a integridade física dos trabalhadores
devem ser precedidas de projeto que contemple estudo de análise de riscos. 20.5.6 O projeto deve ser elaborado por profissional
habilitado. 20.5.7 No processo de transferência, enchimento de
recipientes ou de tanques, devem ser definidas em projeto as medidas
preventivas para: a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases
inflamáveis; b) controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade
estática. 20.6 Segurança na Construção e Montagem 20.6.1 A construção e montagem das instalações para
extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis devem observar as especificações
previstas no projeto, bem como nas Normas Regulamentadoras e nas normas
técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas
internacionais. 20.6.2 As inspeções e os testes realizados na fase de
construção e montagem e no comissionamento devem ser documentados de acordo
com o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais e,
na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, e nos manuais de
fabricação dos equipamentos e máquinas. 20.6.3 Os equipamentos e as instalações devem ser
identificados e sinalizados, de acordo com o previsto pelas Normas
Regulamentadoras e normas técnicas nacionais. 20.7. Segurança Operacional 20.7.1 O empregador deve elaborar, documentar,
implementar, divulgar e manter atualizados procedimentos operacionais que
contemplem aspectos de segurança e saúde no trabalho, em conformidade com as
especificações do projeto das instalações classes I, II e III e com as
recomendações das análises de riscos. 20.7.1.1 Nas instalações industriais classes II e III, com
unidades de processo, os procedimentos referidos no item 20.7.1 devem possuir
instruções claras para o desenvolvimento de atividades em cada uma das
seguintes fases: a) pré-operação; b) operação normal; c) operação temporária; d) operação em emergência; e) parada normal; f) parada de emergência; g) operação pós-emergência. 20.7.2 Os procedimentos operacionais referidos no item
20.7.1 devem ser revisados e/ou atualizados, no máximo trienalmente para
instalações classes I e II e quinquenalmente para instalações classe III ou
em uma das seguintes situações: a) recomendações decorrentes do sistema de gestão de
mudanças; b) recomendações decorrentes das análises de riscos; c) modificações ou ampliações da instalação; d) recomendações decorrentes das análises de acidentes
e/ou incidentes nos trabalhos relacionados com inflamáveis e líquidos
combustíveis; e) solicitações da CIPA ou SESMT. 20.7.3 Nas operações de transferência de inflamáveis, enchimento
de recipientes ou de tanques, devem ser adotados procedimentos para: a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases
inflamáveis; b) controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade
estática. 20.7.4 No processo de transferência de inflamáveis e
líquidos combustíveis, deve-se implementar medidas de controle operacional
e/ou de engenharia das emissões fugitivas, emanadas durante a carga e
descarga de tanques fixos e de veículos transportadores, para a eliminação ou
minimização dessas emissões. 20.7.5 Na operação com inflamáveis e líquidos
combustíveis, em instalações de processo contínuo de produção e de Classe
III, o empregador deve dimensionar o efetivo de trabalhadores suficiente para
a realização das tarefas operacionais com segurança. 20.7.5.1 Os critérios e parâmetros adotados para o
dimensionamento do efetivo de trabalhadores devem estar documentados. 20.8. Manutenção e Inspeção das Instalações 20.8.1 As instalações classes I, II e III para extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis
e líquidos combustíveis devem possuir plano de inspeção e manutenção
devidamente documentado. 20.8.2 O plano de inspeção e manutenção deve abranger, no
mínimo: a) equipamentos, máquinas, tubulações e acessórios,
instrumentos; b) tipos de intervenção; c) procedimentos de inspeção e manutenção; d) cronograma anual; e) identificação dos responsáveis; f) especialidade e capacitação do pessoal de inspeção e
manutenção; g) procedimentos específicos de segurança e saúde; h) sistemas e equipamentos de proteção coletiva e
individual. 20.8.3 Os planos devem ser periodicamente revisados e atualizados,
considerando o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas
nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, nos
manuais de inspeção, bem como nos manuais fornecidos pelos fabricantes. 20.8.3.1 Todos os manuais devem ser disponibilizados em
língua portuguesa. 20.8.4 A fixação da periodicidade das inspeções e das
intervenções de manutenção deve considerar: a) o previsto nas Normas Regulamentadoras e normas
técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas
internacionais; b) as recomendações do fabricante, em especial dos itens
críticos à segurança e saúde do trabalhador; c) as recomendações dos relatórios de inspeções de
segurança e de análise de acidentes e incidentes do trabalho, elaborados pela
CIPA ou SESMT; d) as recomendações decorrentes das análises de riscos; e) a existência de condições ambientais agressivas. 20.8.5 O plano de inspeção e manutenção e suas respectivas
atividades devem ser documentados em formulário próprio ou sistema
informatizado. 20.8.6 As atividades de inspeção e manutenção devem ser
realizadas por trabalhadores capacitados e com apropriada supervisão. 20.8.7 As recomendações decorrentes das inspeções e
manutenções devem ser registradas e implementadas, com a determinação de
prazos e de responsáveis pela execução. 20.8.7.1 A não implementação da recomendação no prazo
definido deve ser justificada e documentada. 20.8.8 Deve ser elaborada permissão de trabalho para atividades
não rotineiras de intervenção nos equipamentos, baseada em análise de risco,
nos trabalhos: a) que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que
envolvam o seu uso; b) em espaços confinados, conforme Norma Regulamentadora
nº 33; c) envolvendo isolamento de equipamentos e
bloqueio/etiquetagem; d) em locais elevados com risco de queda; e) com equipamentos elétricos, conforme Norma
Regulamentadora nº 10; f) cujas boas práticas de segurança e saúde recomendem. 20.8.8.1 As atividades rotineiras de inspeção e manutenção
devem ser precedidas de instrução de trabalho. 20.8.9 O planejamento e a execução de paradas para
manutenção de uma instalação devem incorporar os aspectos relativos à
segurança e saúde no trabalho. 20.9 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho 20.9.1 As instalações classes I, II e III para extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis
e líquidos combustíveis devem ser periodicamente inspecionadas com enfoque na
segurança e saúde no ambiente de trabalho. 20.9.2 Deve ser elaborado, em articulação com a CIPA, um
cronograma de inspeções em segurança e saúde no ambiente de trabalho, de
acordo com os riscos das atividades e operações desenvolvidas. 20.9.3 As inspeções devem ser documentadas e as
respectivas recomendações implementadas, com estabelecimento de prazos e de
responsáveis pela sua execução. 20.9.3.1 A não implementação da recomendação no prazo
definido deve ser justificada e documentada. 20.9.4 Os relatórios de inspeção devem ficar disponíveis
às autoridades competentes e aos trabalhadores. 20.10 Análise de Riscos 20.10.1 Nas instalações classes I, II e III, o empregador
deve elaborar e documentar as análises de riscos das operações que envolvam
processo ou processamento nas atividades de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e de
líquidos combustíveis. 20.10.2 As análises de riscos da instalação devem ser
estruturadas com base em metodologias apropriadas, escolhidas em função dos
propósitos da análise, das características e complexidade da instalação. 20.10.2.1 As análises de riscos devem ser coordenadas por
profissional habilitado. 20.10.2.2 As análises de riscos devem ser elaboradas por
equipe multidisciplinar, com conhecimento na aplicação das metodologias, dos
riscos e da instalação, com participação de, no mínimo, um trabalhador com
experiência na instalação, ou em parte desta, que é objeto da análise. 20.10.3 Nas instalações classe I, deve ser elaborada
Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR). 20.10.4 Nas instalações classes II e III, devem ser
utilizadas metodologias de análise definidas pelo profissional habilitado,
devendo a escolha levar em consideração os riscos, as características e
complexidade da instalação. 20.10.4.1 O profissional habilitado deve fundamentar
tecnicamente e registrar na própria análise a escolha da metodologia
utilizada. 20.10.5 As análises de riscos devem ser revisadas: a) na periodicidade estabelecida para as renovações da
licença de operação da instalação; b) no prazo recomendado pela própria análise; c) caso ocorram modificações significativas no processo ou
processamento; d) por solicitação do SESMT ou da CIPA; e) por recomendação decorrente da análise de acidentes ou
incidentes relacionados ao processo ou processamento; f) quando o histórico de acidentes e incidentes assim o
exigir. 20.10.6 O empregador deve implementar as recomendações
resultantes das análises de riscos, com definição de prazos e de responsáveis
pela execução. 20.10.6.1 A não implementação das recomendações nos prazos
definidos deve ser justificada e documentada. 20.10.7 As análises de riscos devem estar articuladas com
o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da instalação. 20.11. Capacitação dos trabalhadores 20.11.1 Toda capacitação prevista nesta NR deve ser
realizada a cargo e custo do empregador e durante o expediente normal da
empresa. 20.11.1.1 Os critérios estabelecidos nos itens 20.11.2 a
20.11.9 encontram-se resumidos no Anexo II. 20.11.2 Os trabalhadores que laboram em instalações
classes I, II ou III e não adentram na área ou local de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis devem receber informações sobre os perigos, riscos e
sobre procedimentos para situações de emergências. 20.11.3 Os trabalhadores que laboram em instalações
classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou
processamento, devem realizar o curso de Integração. 20.11.4 Os trabalhadores que laboram em instalações
classes I, II ou III, adentram na área ou local de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou
processamento, realizando atividades específicas, pontuais e de curta
duração, devem realizar curso Básico. 20.11.5 Os trabalhadores que laboram em instalações
classes I, II e III, adentram na área ou local de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos
combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento,
realizando atividades de manutenção e inspeção, devem realizar curso
Intermediário. 20.11.6 Os trabalhadores que laboram em instalações classe
I, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis
e mantêm contato direto com o processo ou processamento, realizando
atividades de operação e atendimento a emergências, devem realizar curso Intermediário. 20.11.7 Os trabalhadores que laboram em instalações classe
II, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis
e mantêm contato direto com o processo ou processamento, realizando
atividades de operação e atendimento a emergências, devem realizar curso
Avançado I. 20.11.8 Os trabalhadores que laboram em instalações classe
III, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm
contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de
operação e atendimento a emergências, devem realizar curso Avançado II. 20.11.9 Os profissionais de segurança e saúde no trabalho
que laboram em instalações classes II e III, adentram na área ou local de
extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou
processamento devem realizar o curso Específico. 20.11.10 Os trabalhadores que realizaram o curso Básico,
caso venham a necessitar do curso Intermediário, devem fazer complementação
com carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos pelos itens 6, 7 e
8 do curso Intermediário, incluindo a parte prática. 20.11.11 Os trabalhadores que realizaram o curso
Intermediário, caso venham a necessitar do curso Avançado I, devem fazer
complementação com carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos
pelos itens 9 e 10 do curso Avançado I, incluindo a parte prática. 20.11.12 Os trabalhadores que realizaram o curso Avançado
I, caso venham a necessitar do curso Avançado II, devem fazer complementação
com carga horária de 8 horas, no item 11 e 12 do curso Avançado II, incluindo
a parte prática. 20.11.13 O trabalhador deve participar de curso de
Atualização, cujo conteúdo será estabelecido pelo empregador e com a seguinte
periodicidade: a) curso Básico: a cada 3 anos com carga horária de 4
horas; b) curso Intermediário: a cada 2 anos com carga horária de
4 horas; c) cursos Avançado I e II: a cada ano com carga horária de
4 horas. 20.11.13.1 Deve ser realizado, de imediato, curso de
Atualização para os trabalhadores envolvidos no processo ou processamento,
onde: a) ocorrer modificação significativa; b) ocorrer morte de trabalhador; c) ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou
queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação
hospitalar; d) o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o
exigir. 20.11.14 Os instrutores da capacitação dos cursos de
Integração, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico devem ter
proficiência no assunto. 20.11.15 Os cursos de Integração, Básico e Intermediário
devem ter um responsável por sua organização técnica, devendo ser um dos
instrutores. 20.11.16 Os cursos Avançados I e II e Específico devem ter
um profissional habilitado como responsável técnico. 20.11.17 Para os cursos de Integração, Básico,
Intermediário, Avançados I e II e Específico, a emissão do certificado se
dará para os trabalhadores que, após avaliação, tenham obtido aproveitamento
satisfatório. 20.11.17.1 O certificado deve conter o nome do
trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local, nome do(s)
instrutor(es), nome e assinatura do responsável técnico ou do responsável
pela organização técnica do curso. 20.11.17.2 O certificado deve ser fornecido ao
trabalhador, mediante recibo, e uma cópia arquivada na empresa. 20.11.18 Os participantes da capacitação devem receber
material didático, que pode ser em meio impresso, eletrônico ou similar. 20.11.19 O empregador deve estabelecer e manter sistema de
identificação que permita conhecer a capacitação de cada trabalhador, cabendo
a este a obrigação de utilização visível do meio identificador. 20.12. Prevenção e controle de vazamentos, derramamentos,
incêndios, explosões e emissões fugitivas 20.12.1 O empregador deve elaborar plano que contemple a
prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e,
nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, a identificação das fontes
de emissões fugitivas. 20.12.2 O plano deve contemplar todos os meios e ações
necessárias para minimizar os riscos de ocorrência de vazamento,
derramamento, incêndio e explosão, bem como para reduzir suas consequências
em caso de falha nos sistemas de prevenção e controle. 20.12.2.1 Para emissões fugitivas, após a identificação
das fontes nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, o plano deve
incluir ações para minimização dos riscos, de acordo com viabilidade técnica. 20.12.3 O plano deve ser revisado: a) por recomendações das inspeções de segurança e/ou da
análise de riscos; b) quando ocorrerem modificações significativas nas
instalações; c) quando da ocorrência de vazamentos, derramamentos,
incêndios e/ou explosões. 20.12.4 Os sistemas de prevenção e controle devem ser adequados
aos perigos/riscos dos inflamáveis e líquidos combustíveis. 20.12.5 Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis e
combustíveis devem possuir sistemas de contenção de vazamentos ou
derramamentos, dimensionados e construídos de acordo com as normas técnicas
nacionais. 20.12.5.1 No caso de bacias de contenção, é vedado o
armazenamento de materiais, recipientes e similares em seu interior, exceto
nas atividades de manutenção e inspeção. 20.13. Controle de fontes de ignição 20.13.1 Todas as instalações elétricas e equipamentos
elétricos fixos, móveis e portáteis, equipamentos de comunicação, ferramentas
e similares utilizados em áreas classificadas, assim como os equipamentos de
controle de descargas atmosféricas, devem estar em conformidade com a Norma
Regulamentadora nº 10. 20.13.2 O empregador deve implementar medidas específicas
para controle da geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática em
áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis. 20.13.3 Os trabalhos envolvendo o uso de equipamentos que
possam gerar chamas, calor ou centelhas, nas áreas sujeitas à existência de
atmosferas inflamáveis, devem ser precedidos de permissão de trabalho. 20.13.4 O empregador deve sinalizar a proibição do uso de
fontes de ignição nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis. 20.13.5 Os veículos que circulem nas áreas sujeitas à
existência de atmosferas inflamáveis devem possuir características
apropriadas ao local e ser mantidos em perfeito estado de conservação. 20.14. Plano de Resposta a Emergências da Instalação 20.14.1 O empregador deve elaborar e implementar plano de
resposta a emergências que contemple ações específicas a serem adotadas na
ocorrência de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis e líquidos combustíveis,
incêndios ou explosões. 20.14.2 O plano de resposta a emergências das instalações
classe I, II e III deve ser elaborado considerando as características e a
complexidade da instalação e conter, no mínimo: a) nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela
elaboração e revisão do plano; b) nome e função do responsável pelo gerenciamento,
coordenação e implementação do plano; c) designação dos integrantes da equipe de emergência,
responsáveis pela execução de cada ação e seus respectivos substitutos; d) estabelecimento dos possíveis cenários de emergências,
com base nas análises de riscos; e) descrição dos recursos necessários para resposta a cada
cenário contemplado; f) descrição dos meios de comunicação; g) procedimentos de resposta à emergência para cada
cenário contemplado; h) procedimentos para comunicação e acionamento das
autoridades públicas e desencadeamento da ajuda mútua, caso exista; i) procedimentos para orientação de visitantes, quanto aos
riscos existentes e como proceder em situações de emergência; j) cronograma, metodologia e registros de realização de
exercícios simulados. 20.14.3 Nos casos em que os resultados das análises de
riscos indiquem a possibilidade de ocorrência de um acidente cujas
consequências ultrapassem os limites da instalação, o empregador deve
incorporar no plano de emergência ações que visem à proteção da comunidade
circunvizinha, estabelecendo mecanismos de comunicação e alerta, de
isolamento da área atingida e de acionamento das autoridades públicas. 20.14.4 O plano de resposta a emergências deve ser
avaliado após a realização de exercícios simulados e/ou na ocorrência de
situações reais, com o objetivo de testar a sua eficácia, detectar possíveis
falhas e proceder aos ajustes necessários. 20.14.5 Os exercícios simulados devem ser realizados
durante o horário de trabalho, com periodicidade, no mínimo, anual, podendo
ser reduzida em função das falhas detectadas ou se assim recomendar a análise
de riscos. 20.14.5.1 Os trabalhadores na empresa devem estar
envolvidos nos exercícios simulados, que devem retratar, o mais fielmente
possível, a rotina de trabalho. 20.14.5.2 O empregador deve estabelecer critérios para avaliação
dos resultados dos exercícios simulados. 20.14.6 Os integrantes da equipe de resposta a emergências
devem ser submetidos a exames médicos específicos para a função que irão
desempenhar, conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 7, incluindo os
fatores de riscos psicossociais, com a emissão do respectivo atestado de
saúde ocupacional. 20.14.7 A participação do trabalhador nas equipes de
resposta a emergências é voluntária, salvo nos casos em que a natureza da
função assim o determine. 20.15 Comunicação de Ocorrências 20.15.1 O empregador deve comunicar ao órgão regional do
Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria profissional
predominante no estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou
explosão envolvendo inflamáveis e líquidos combustíveis que tenha como
consequência qualquer das possibilidades a seguir: a) morte de trabalhador(es); b) ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras
de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar; c) acionamento do plano de resposta a emergências que
tenha requerido medidas de intervenção e controle. 20.15.1.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo
dia útil após a ocorrência e deve conter: a) Nome da empresa, endereço, local, data e hora da
ocorrência; b) Descrição da ocorrência, incluindo informações sobre os
inflamáveis, líquidos combustíveis e outros produtos envolvidos; c) Nome e função da vítima; d) Procedimentos de investigação adotados; e) Consequências; f) Medidas emergenciais adotadas. 20.15.1.2 A comunicação pode ser feita por ofício ou meio
eletrônico ao sindicato da categoria profissional predominante no
estabelecimento e ao setor de segurança e saúde do trabalho do órgão regional
do Ministério do Trabalho e Emprego. 20.15.2 O empregador deve elaborar relatório de
investigação e análise da ocorrência descrita no item 20.15.1, contendo as
causas básicas e medidas preventivas adotadas, e mantê-lo no local de
trabalho a disposição da autoridade competente, dos trabalhadores e seus
representantes. 20.16. Contratante e Contratadas 20.16.1 A contratante e as contratadas são solidariamente
responsáveis pelo cumprimento desta Norma Regulamentadora. 20.16.2 Das responsabilidades da Contratante. 20.16.2.1 Os requisitos de segurança e saúde no trabalho
adotados para os empregados das contratadas devem ser, no mínimo,
equivalentes aos aplicados para os empregados da contratante. 20.16.2.2 A empresa contratante, visando atender ao
previsto nesta NR, deve verificar e avaliar o desempenho em segurança e saúde
no trabalho nos serviços contratados. 20.16.2.3 Cabe à contratante informar às contratadas e a
seus empregados os riscos existentes no ambiente de trabalho e as respectivas
medidas de segurança e de resposta a emergências a serem adotadas. 20.16.3 Da Responsabilidade das Contratadas. 20.16.3.1 A empresa contratada deve cumprir os requisitos
de segurança e saúde no trabalho especificados pela contratante, por esta e
pelas demais Normas Regulamentadoras. 20.16.3.2 A empresa contratada deve assegurar a
participação dos seus empregados nas capacitações em segurança e saúde no
trabalho promovidas pela contratante, assim como deve providenciar outras
capacitações específicas que se façam necessárias. 20.17 Tanque de líquidos inflamáveis no interior de
edifícios 20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos
inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a
forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. 20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os
tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de
motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de
emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de
água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a
impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do
edifício. 20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício
deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos
(APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os
aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas
Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas,
nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e
deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis,
em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos: c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do
restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas
e porta do tipo corta-fogo; d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000
litros, em cada tanque; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a
incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas
técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não
bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos
sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos
físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) a estrutura da edificação deve ser protegida para
suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; k) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir
a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação
segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à
combustão. 20.17.2.2 O responsável pela segurança do edifício deve
designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e
manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no
processo de abastecimento do tanque. 20.17.2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de
operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados
com curso Intermediário, conforme Anexo II. 20.17.3 Aplica-se para tanques enterrados o disposto no
item 20.17.2.1, caput, alíneas "b", "e", "f",
"g"," h"," i", "j" e " k",
item 20.17.2.2 e 20.17.2.3, bem como o previsto nas normas técnicas nacionais
e, na sua ausência ou omissão, nas normas técnicas internacionais. 20.18 Desativação da instalação 20.18.1 Cessadas as atividades da instalação, o empregador
deve adotar os procedimentos necessários para a sua desativação. 20.18.2 No processo de desativação das instalações de
extração, produção, armazenagem, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis, devem ser observados os aspectos de
segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas
técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas
internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes em vigor. 20.19 Prontuário da Instalação 20.19.1 O Prontuário da instalação deve ser organizado,
mantido e atualizado pelo empregador e constituído pela seguinte
documentação: a) Projeto da Instalação; b) Procedimentos Operacionais; c) Plano de Inspeção e Manutenção; d) Análise de Riscos; e) Plano de prevenção e controle de vazamentos,
derramamentos, incêndios e explosões e identificação das fontes de emissões
fugitivas; f) Certificados de capacitação dos trabalhadores; g) Análise de Acidentes; h) Plano de Resposta a Emergências. 20.19.2 O Prontuário das instalações classe I devem conter
um índice e ser constituído em documento único. 20.19.2.1 Os documentos do Prontuário das instalações
classes II ou III podem estar separados, desde que seja mencionado no índice
a localização destes na empresa e o respectivo responsável. 20.19.3 O Prontuário da Instalação deve estar disponível
às autoridades competentes, bem como para consulta aos trabalhadores e seus
representantes. 20.19.3.1 As análises de riscos devem estar disponíveis
para consulta aos trabalhadores e seus representantes, exceto nos aspectos ou
partes que envolvam informações comerciais confidenciais. 20.20 Disposições finais 20.20.1 Quando em uma atividade de extração, produção,
armazenamento, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis
for caracterizada situação de risco grave e iminente aos trabalhadores, o
empregador deve adotar as medidas necessárias para a interrupção e a correção
da situação. 20.20.2 Os trabalhadores, com base em sua capacitação e
experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa,
sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua
segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a
seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis. 20.20.3 Os tanques, vasos e tubulações que
armazenem/transportam inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser
identificados e sinalizados conforme a Norma Regulamentadora nº 26. 20.20.4 Nas operações de soldagem e corte a quente com
utilizações de gases inflamáveis, as mangueiras devem possuir mecanismos
contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do maçarico. ANEXO I da NR-20 1. As instalações que desenvolvem atividades de manuseio,
armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 ton
até 2 ton e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ até 10 m³
devem contemplar no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, além dos
requisitos previstos na Norma Regulamentadora nº 9: a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou
líquidos combustíveis; b) os riscos específicos relativos aos locais e atividades
com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis; c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com
inflamáveis e/ou líquidos combustíveis; d) as medidas para atuação em situação de emergência. 1.1 O empregador deve treinar, no mínimo, três
trabalhadores da instalação que estejam diretamente envolvidos com
inflamáveis e/ou líquidos combustíveis, em curso básico previsto no Anexo II. 2. As instalações varejistas e atacadistas que desenvolvem
atividades de manuseio, armazenamento e transporte de recipientes de até 20
litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis
e/ou combustíveis até o limite máximo de 5.000 m³ e de gases inflamáveis até
o limite máximo de 600 toneladas, devem contemplar no Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, além dos requisitos previstos na Norma Regulamentadora
nº 9: a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou
líquidos combustíveis; b) os riscos específicos relativos aos locais e atividades
com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis; c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com
inflamáveis e/ou líquidos combustíveis; d) as medidas para atuação em situação de emergência. 2.1 O empregador deve treinar trabalhadores da instalação
que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis, em curso Básico, na
proporção definida na Tabela 2.
Tabela 2 2.2 Para efeitos dos itens 2 e 2.1 deste Anexo, será aceito
curso de prevenção e combate a incêndios já realizado pelo trabalhador há até
dois anos da data de publicação desta NR, desde que possua uma carga horária
mínima de 6 horas, contemple no mínimo 80% do conteúdo programático do curso
Básico previsto no Anexo II. 3. Aplica-se o disposto nos itens 2 e 2.1 deste Anexo para
a instalação de armazenamento de recipientes de até 20 litros, fechados ou
lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até o
limite máximo 10.000 m³ e de gases inflamáveis até o limite máximo 1.200 ton,
desde que a instalação de armazenamento esteja separada por parede da
instalação onde ocorre a fabricação, envase e embalagem do produto a ser
armazenado. 3.1 A instalação de armazenamento de recipientes com
volume total superior aos limites mencionados no item 3 deve elaborar análise
de riscos, conforme disposto nos itens 20.10.2, 20.10.2.1, 20.10.2.2,
20.10.4, 20.10.4.1, 20.10.5, 20.10.6, 20.10.6.1 e 20.10.7 plano de resposta a
emergências, conforme itens 20.14.1, 20.14.2, 20.14.4, 20.14.5, 20.14.5.1,
20.14.5.2, 20.14.6 e 20.14.7. ANEXO II da NR-20 1) Critérios para Capacitação a) Capacitação para os trabalhadores que adentram na área
e NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento.
b) Capacitação para os trabalhadores que adentram na área e
mantêm contato direto com o processo ou processamento. Clique aqui para ver a Figura. c) Atualização
2) Conteúdo programático a) Curso Integração Carga horária: 4 horas 1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e
riscos; 2. Controles coletivo e individual para trabalhos com
inflamáveis; 3. Fontes de ignição e seu controle; 4. Procedimentos básicos em situações de emergência com
inflamáveis. b) Curso Básico Carga horária: 8 horas I) Conteúdo programático teórico: 1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e
riscos; 2. Controles coletivo e individual para trabalhos com
inflamáveis; 3. Fontes de ignição e seu controle; 4. Proteção contra incêndio com inflamáveis; 5. Procedimentos básicos em situações de emergência com
inflamáveis; II) Conteúdo programático prático: Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança
contra incêndio com inflamáveis. c) Curso Intermediário Carga horária: 16 horas I) Conteúdo programático teórico: 1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e
riscos; 2. Controles coletivo e individual para trabalhos com
inflamáveis; 3. Fontes de ignição e seu controle; 4. Proteção contra incêndio com inflamáveis; 5. Procedimentos em situações de emergência com
inflamáveis; 6. Estudo da Norma Regulamentadora nº 20; 7. Análise Preliminar de Perigos/Riscos: conceitos e
exercícios práticos; 8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis. II) Conteúdo programático prático: Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança
contra incêndio com inflamáveis. d) Curso Avançado I Carga horária: 24 horas I) Conteúdo programático teórico: 1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e
riscos; 2. Controles coletivo e individual para trabalhos com
inflamáveis; 3. Fontes de ignição e seu controle; 4. Proteção contra incêndio com inflamáveis; 5. Procedimentos em situações de emergência com
inflamáveis; 6. Estudo da Norma Regulamentadora nº 20; 7. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e
exercícios práticos; 8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis; 9. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas
preventivas; 10. Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis; II) Conteúdo programático prático: Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança
contra incêndio com inflamáveis. e) Curso Avançado II Carga horária: 32 horas I) Conteúdo programático teórico: 1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e
riscos; 2. Controles coletivo e individual para trabalhos com
inflamáveis; 3. Fontes de ignição e seu controle; 4. Proteção contra incêndio com inflamáveis; 5. Procedimentos em situações de emergência com
inflamáveis; 6. Estudo da Norma Regulamentadora nº 20; 7. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e
exercícios práticos; 8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis; 9. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas
preventivas; 10. Planejamento de Resposta a emergências com
Inflamáveis; 11. Noções básicas de segurança de processo da instalação; 12. Noções básicas de gestão de mudanças. II) Conteúdo programático prático: Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança
contra incêndio com inflamáveis. f) Curso Específico Carga Horária: 16 horas I) Conteúdo programático teórico: - Estudo da Norma Regulamentadora nº 20; - Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e
exercícios práticos; - Permissão para Trabalho com Inflamáveis; - Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas
preventivas; - Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis; GLOSSÁRIO Áreas Classificadas - área na qual uma atmosfera explosiva
está presente ou na qual é provável sua ocorrência a ponto de exigir
precauções especiais para construção, instalação e utilização de equipamentos
elétricos. Armazenamento - retenção de uma quantidade de inflamáveis
(líquidos e/ou gases) e líquidos combustíveis em uma instalação fixa, em
depósitos, reservatórios de superfície, elevados ou subterrâneos. Retenção de uma quantidade de inflamáveis, envasados ou
embalados, em depósitos ou armazéns. Articulação entre análise de risco e PPRA - coerência,
compatibilidade, harmonização no reconhecimento e consideração dos riscos
comuns aos dois documentos. Comissionamento - conjunto de técnicas e procedimentos de
engenharia aplicados de forma integrada à instalação ou parte dela, visando
torná-la operacional de acordo com os requisitos especificados em projeto. Coordenação - ação de assumir responsabilidade técnica. Distância de segurança - Distância mínima livre, medida no
plano horizontal para que, em caso de acidentes (incêndios, explosões), os danos
sejam minimizados. Edificações residenciais unifamiliares - Edificações
destinadas exclusivamente ao uso residencial, constituídas de uma única
unidade residencial. Edifício: construção com pavimentos, cuja finalidade é
abrigar atividades humanas, classificada pelo tipo de utilização em
comercial, de serviços, cultural, etc.. Emissões fugitivas - Liberações de gás ou vapor inflamável
que ocorrem de maneira contínua ou intermitente durante as operações normais
dos equipamentos. Incluem liberações em selos ou gaxetas de bombas,
engaxetamento de válvulas, vedações de flanges, selos de compressores, drenos
de processos. Envasado - líquido ou gás inflamável acondicionado em
recipiente, podendo ser ou não lacrado. Exercícios simulados - Exercícios práticos de simulação
mais realista possível de um cenário de acidente, durante o qual é testada a
eficiência do plano de respostas a emergências, com foco nos procedimentos,
na capacitação da equipe, na funcionalidade das instalações e dos
equipamentos, dentre outros aspectos. Fechado - Produto fechado no processo de envasamento, de
maneira estanque, para que não venha a apresentar vazamentos nas condições
normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como sob condições
decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pressão ou sob os efeitos
de choques e vibrações. Fluxograma de processo - É um documento contendo, em
representação gráfica, o balanço de material e de energia dos fluxos de
matérias-primas, produtos, subprodutos e rejeitos de um determinado processo
de produção. Instalação - Unidade de extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis (líquidos e gases) e
líquidos combustíveis, em caráter permanente ou transitório, incluindo todos
os equipamentos, máquinas, estruturas, tubulações, tanques, edificações,
depósitos, terminais e outros necessários para o seu funcionamento. Lacrado - Produto que possui selo e/ou lacre de garantia
de qualidade e/ou de inviolabilidade. Manipulação - Ato ou efeito de manipular. Preparação ou
operação manual com inflamáveis, com finalidade de misturar ou fracionar os
produtos. Considera-se que há manipulação quando ocorre o contato direto do
produto com o ambiente. Manuseio - Atividade de movimentação de inflamáveis
contidos em recipientes, tanques portáteis, tambores, bombonas, vasilhames,
caixas, latas, frascos e similares. Ato de manusear o produto envasado,
embalado ou lacrado. Meio identificador - Sistema de identificação definido
pela empresa como, por exemplo, crachá, botton, adesivo no crachá ou no
capacete, na vestimenta de trabalho ou similares. Metodologias de análises de risco - Constitui-se em um
conjunto de métodos e técnicas que, aplicados a operações que envolvam
processo ou processamento, identificam os cenários hipotéticos de ocorrências
indesejadas (acidentes), as possibilidades de danos, efeitos e consequências. Exemplos de algumas metodologias: a) Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR); b) ?What-if
(E SE)?; c) Análise de Riscos e Operabilidade (HAZOP); d) Análise de Modos e Efeitos de Falhas (FMEA/FMECA); e) Análise por Árvore de Falhas (AAF); f) Análise por Árvore de Eventos (AAE); g) Análise Quantitativa de Riscos (AQR). Modificações ou ampliações das instalações - Qualquer
alteração de instalação industrial que: I - altere a tecnologia de processo ou processamento
empregada; II - altere as condições de segurança da instalação
industrial; III - adapte fisicamente instalações e/ou equipamentos de
plantas industriais existentes provenientes de outros segmentos produtivos; IV - aumente a capacidade de processamento de quaisquer
insumos; V - aumente a capacidade de armazenamento de insumos ou de
produtos; VI - altere o perfil de produção ou a qualidade final dos
produtos. Planta geral de locação - planta que apresenta a
localização da instalação no interior do terreno, indicando as distâncias
entre os limites do terreno e um ponto inicial da instalação. Posto de serviço - Instalação onde se exerce a atividade
de fornecimento varejista de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos
combustíveis. Procedimentos operacionais - Conjunto de instruções claras
e suficientes para o desenvolvimento das atividades operacionais de uma
instalação, considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que
impactem sobre a integridade física dos trabalhadores. Processo contínuo de produção - Sistema de produção que
opera ininterruptamente durante as 24 horas do dia, por meio do trabalho em
turnos de revezamento. Processo ou processamento - Sequência integrada de
operações. A sequência pode ser inclusive de operações físicas e/ou
químicas. A sequência pode envolver, mas não se limita à preparação,
separação, purificação ou mudança de estado, conteúdo de energia ou
composição. Proficiência - Competência, aptidão, capacitação e
habilidade aliadas à experiência. Profissional habilitado - Profissional com atribuições
legais para a atividade a ser desempenhada e que assume a responsabilidade
técnica, tendo registro no conselho profissional de classe. Prontuário da Instalação - Sistema organizado de forma a
conter uma memória dinâmica das informações técnicas pertinentes às
instalações, geradas desde a fase de projeto, operação, inspeção e
manutenção, que registra, em meio físico ou eletrônico, todo o histórico da
instalação ou contém indicações suficientes para a obtenção deste histórico. Recipiente - Receptáculo projetado e construído para
armazenar produtos inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis
conforme normas técnicas. Riscos psicossociais - Influência na saúde mental dos
trabalhadores, provocada pelas tensões da vida diária, pressão do trabalho e
outros fatores adversos. Separada por parede - Instalação de armazenamento
localizada na instalação de fabricação, mas separada desta por parede de
alvenaria. Instalação de armazenamento localizada em outra instalação
e/ou edificação. Sistema de Gestão de Mudanças - Processo contínuo e sistemático
que assegura que as mudanças permanentes ou temporárias sejam avaliadas e
gerenciadas de forma que os riscos advindos destas alterações permaneçam em
níveis aceitáveis e controlados. Trabalhadores capacitados - Trabalhadores que possuam
qualificação e treinamento necessários à realização das atividades previstas
nos procedimentos operacionais. Transferência - Atividade de movimentação de inflamáveis
entre recipientes, tais como tanques, vasos, tambores, bombonas e similares,
por meio de tubulações. Unidade de processo - Organização produtora que alcança o
objetivo para o qual se destina através do processamento e/ou transformação
de materiais/substâncias. |
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LLConsulte Soli Deo gloria