EFD-CONTRIBUIÇÕES
NOVA DENOMINAÇÃO DA EFD-PIS/COFINS
Através da Instrução Normativa
1.252/2012, a Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a denominação da EFD
PIS/Cofins, para Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre
a Receita (EFD-Contribuições).
A mudança
ocorreu por conta da obrigação de se informar também o detalhamento da
Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º
a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, mediante o Bloco P do leiaute
do arquivo EFD, para os fatos geradores a partir de 1 de março de 2012 (inciso
IV do art. 4o.).
A Lei
12.546/2011 é derivada da Medida Provisória
(MP) 540/2011, inicialmente abordada neste site no dia 04/10/2011. Tem ligeiras
modificações em sua redação final, assim como nos itens citados da TIPI, e
estabelece a substituição da contribuição previdenciária prevista nos incisos I
e III (folha de pagamento) do art. 22 da Lei 8.212/1991 pelo recolhimento de
1,5% sobre a receita bruta (excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos) de empresas fabricantes de produtos específicos e
2,5% sobre a receita bruta (excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos) de empresas que prestam serviços de Tecnologia da
Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
Sobre a
substituição da contribuição previdenciária da Lei 12.546/2011, mais detalhes
em CPP Lei
12.546.
A
Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, contemplando as
seguintes disposições:
-
Renomeia a "EFD-PIS/Cofins" para "EFD-Contribuições";
-
Acresce à EFD-PIS/Cofins, doravante denominada "EFD-Contribuições", o
Bloco P para a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta instituída pela Medida provisória nº 540/2011, especifica das empresas de
Tecnologia da Informação, fabricantes de vestuário, calçados, artigos de couro,
etc., para os fatos geradores a partir de 1 de março de 2012.
A IN
RFB nº 1.252/2012 não alterou a obrigatoriedade de entrega, o conteúdo da
escrituração, o PVA a se utilizado (versão 1.07 do PVA da EFD-PIS/Cofins) ou o
prazo de transmissão da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins.
No caso das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Imposto de Renda com base no Lucro Real, a escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2012, deve ser transmitida até o dia 14 de março de 2012, utilizando o Programa Validador e Assinador (PVA), versão 1.07, disponível no portal do Sped, página "EFD-PIS/Cofins".