EFD-CONTRIBUIÇÕES

 

NOVA DENOMINAÇÃO DA EFD-PIS/COFINS

 

Postado por Leonardo Amorim em 05/03/2012 09:08

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 05/03/2012 12:23

 

 

Através da Instrução Normativa 1.252/2012, a Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a denominação da EFD PIS/Cofins, para Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

 

A mudança ocorreu por conta da obrigação de se informar também o detalhamento da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, mediante o Bloco P do leiaute do arquivo EFD, para os fatos geradores a partir de 1 de março de 2012 (inciso IV do art. 4o.).

 

A Lei 12.546/2011 é derivada da Medida Provisória (MP) 540/2011, inicialmente abordada neste site no dia 04/10/2011. Tem ligeiras modificações em sua redação final, assim como nos itens citados da TIPI, e estabelece a substituição da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III (folha de pagamento) do art. 22 da Lei 8.212/1991 pelo recolhimento de 1,5% sobre a receita bruta (excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos) de empresas fabricantes de produtos específicos e 2,5% sobre a receita bruta (excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos) de empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

 

Sobre a substituição da contribuição previdenciária da Lei 12.546/2011, mais detalhes em CPP Lei 12.546.

 

 

 

ESCLARECIMENTOS

SÍTIO SPED

 

 

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, contemplando as seguintes disposições:

 

- Renomeia a "EFD-PIS/Cofins" para "EFD-Contribuições";

 

- Acresce à EFD-PIS/Cofins, doravante denominada "EFD-Contribuições", o Bloco P para a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta instituída pela Medida provisória nº 540/2011, especifica das empresas de Tecnologia da Informação, fabricantes de vestuário, calçados, artigos de couro, etc., para os fatos geradores a partir de 1 de março de 2012.

 

A IN RFB nº 1.252/2012 não alterou a obrigatoriedade de entrega, o conteúdo da escrituração, o PVA a se utilizado (versão 1.07 do PVA da EFD-PIS/Cofins) ou o prazo de transmissão da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins.

 

No caso das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Imposto de Renda com base no Lucro Real, a escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2012, deve ser transmitida até o dia 14 de março de 2012, utilizando o Programa Validador e Assinador (PVA), versão 1.07, disponível no portal do Sped, página "EFD-PIS/Cofins".

 

 

Sítio do SPED

 

 

 

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