GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

GPS

 

PROCEDIMENTOS PARA RETIFICAÇÃO

 

 

Postado por Leonardo Amprim em 02/03/2012 09:52

 

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.251, de 01/03/2012 (DOU 1 de 02/03/2012)

 

Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,

 

Resolve:

 

Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.

 

§ 1º A retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

 

§ 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

 

Art. 2º O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.

 

Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:

 

I - da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;

 

II - do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.

 

Art. 3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado:

 

I - pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou

 

II - pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.

 

Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.

 

Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:

 

I - desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;

 

II - alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;

 

III - conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e vice-versa;

 

IV - alteração do valor total do documento;

 

V - alteração da data do pagamento;

 

VI - alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;

 

VII - alteração de GPS referente a pagamento espontâneo que vise a sua alocação simultânea para quitação de crédito constituído e de valor declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP);

 

VIII - alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição;

 

IX - alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débito (CND) liberada;

 

X - conversão de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em GPS e vice-versa;

 

XI - alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;

 

XII - alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;

 

XIII - alteração de campos de GPS alocada a crédito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;

 

XIV - alteração no campo identificador; e

 

XV - erro não comprovado.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.

 

Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria