GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
GPS
Instrução Normativa RFB nº 1.251, de 01/03/2012 (DOU 1 de
02/03/2012)
Estabelece
procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência
Social (GPS).
O Secretário da Receita Federal do
Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.
273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos à
retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social
(GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta
Instrução Normativa.
§ 1º A retificação a que se refere o
caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS
(RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º é
de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O RetGPS envolvendo matrícula
no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa
física ou jurídica, responsável pela matrícula.
Parágrafo único. A retificação será
efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
I - da matriz da empresa requerente, na
hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
II - do contribuinte pessoa física, na
hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.
Art. 3º Quando a retificação se referir
a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT),
envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser
formulado:
I - pelo interessado na retificação,
com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou
CEI) originalmente registrado na GPS; ou
II - pelo titular do identificador
(CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do
formulário, do interessado na retificação.
Parágrafo único. A anuência poderá ser
dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos
documentos apresentados.
Art. 4º Serão indeferidos pedidos de
retificação que versem sobre:
I - desdobramento de GPS em 2 (dois) ou
mais documentos;
II - alteração da informação constante
no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por
órgãos ou entidades públicas;
III - conversão de GPS em Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (DAS) e vice-versa;
IV - alteração do valor total do
documento;
V - alteração da data do pagamento;
VI - alteração de pagamento efetuado há
mais de 5 (cinco) anos;
VII - alteração de GPS referente a
pagamento espontâneo que vise a sua alocação simultânea para quitação de crédito
constituído e de valor declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP);
VIII - alteração de campos de GPS
referentes a competências incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD),
cujo pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição;
IX - alteração de campos de GPS que já
tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão
Negativa de Débito (CND) liberada;
X - conversão de Documento para Depósitos
Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou
Administrativa Competente (DJE) em GPS e vice-versa;
XI - alteração somente de código de
pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;
XII - alteração do NIT para número de
inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;
XIII - alteração de campos de GPS
alocada a crédito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro
tenha sido causado pela RFB;
XIV - alteração no campo identificador;
e
XV - erro não comprovado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso
III do caput, poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art.
16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.
Art. 5º Aplica-se às retificações de
que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 672, de 2006.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO