MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
PROCEDIMENTO
ESPECIAL PARA O REGISTRO, ALTERAÇÃO, BAIXA E CANCELAMENTO
Postado por Leonardo Amorim em 01/03/2012
11:05
Resolução CGSIM nº 26,
de 08/12/2011 (DOU 1 de 29/02/2012)
Dispõe
sobre o procedimento especial para o registro, alteração, baixa e cancelamento do
MEI; altera dispositivos da Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009 e da
Resolução nº 17, de 9 de abril de 2010, acrescenta o parágrafo único e os
incisos I ao V ao art. 1º, acrescenta os §§ 6º, 7 e 8º ao artigo 8º, acrescenta
o parágrafo único ao artigo 20, acrescenta as alíneas "g",
"h" e "i" ao inciso I do artigo 22 e acrescenta os artigos
18-A, 19-A, 19-B, 19-C, 29-A, 29-B, 29-C, 29-D e 29-E na Resolução nº 16, de 17
de dezembro de 2009.
O Comitê Para Gestão da Rede Nacional
Para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do
art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela
Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, alterada pela Lei
Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011, o parágrafo único do art. 2º da
Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº
6.884, de 25 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Altera o artigo 3º, inciso V e
o parágrafo único, artigo 7º, § 1º, artigo 8º, § 4º, artigo 12, artigo 13,
inciso II, artigo 17 e artigo 18 da Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009;
altera o artigo 19, § 1º, incisos I e II e § 2º da Resolução nº 16, de 17 de
dezembro de 2009, com redação dada pela Resolução nº 17, de 9 de abril de 2010;
altera o artigo 20, artigo 21, artigo 22, inciso I, alíneas "a" a
"f" e o artigo 24 da Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009, que
passam a vigorar com a redação abaixo; acrescenta o parágrafo único e os
incisos I ao V ao art. 1º, acrescenta os §§ 6º, 7º e 8º ao artigo 8º,
acrescenta o parágrafo único ao artigo 20, acrescenta as alíneas "g",
"h" e "i" ao inciso I do artigo 22, da Resolução nº 16, de
17 de dezembro de 2009:
"Art. 1º O procedimento especial
de registro, alteração, baixa, cancelamento e legalização do MEI obedecerá ao
disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades
federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pelo registro,
alteração, baixa e concessão de inscrições tributárias, alvarás e licenças de
funcionamento.
Parágrafo único. Considera-se:
I - MEI - Microempreendedor Individual;
II - Baixa do Microempreendor
Individual - Quando, após a homologação expressa ou tácita, a inscrição do MEI
é revogada e para de produzir efeitos;
III - Cancelamento do Microempreendedor
Individual - ato praticado, exclusivamente, pelos órgãos e entidades
responsáveis pela abertura e fechamento de empresas, que visa encerrar a
inscrição ou registro do MEI;
IV - CCMEI - Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual;
V - Os procedimentos de registro,
alteração, baixa e legalização do MEI deverão ser solicitados e realizados por
meio do Portal do Empreendedor e deferidos pelos Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, automaticamente ou em atendimento presencial único, enquanto não
houver a integração ao sistema." (NR)
"Art. 3º O processo de registro,
alteração, baixa e legalização do MEI observará as disposições da Lei nº
11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, da
Lei nº 12. 470, de 01 de setembro de 2011, da Lei Complementar nº 139, de 11 de
novembro de 2011, assim como as seguintes diretrizes específicas:
I - .....
II - .....
III - .....
IV - .....
V - deverá ser simples e rápido, de
forma que o MEI possa efetuar seu registro, alteração, baixa e legalização por
meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de
formulários em papel e a aposição de assinaturas autógrafas;
VI - .....
VII - Revogado;
VIII - .....
IX - .....
Parágrafo único. É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e
órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer título
referentes a atos de abertura, à inscrição, ao registro, à alteração, à baixa,
ao alvará, à licença, ao arquivamento, às permissões, às autorizações e ao
cadastro do MEI, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 11 de
novembro de 2011." (NR)
"Art. 7º Deverão constar do Portal
do Empreendedor todas as informações e orientações relativas ao MEI, tais como:
conceito, obrigações e direitos, quem pode optar, qual a documentação exigida
para as diversas ações, forma de efetuar a inscrição, registro, alteração, e
baixa, anulação, e quais os requisitos a serem atendidos perante cada órgão e
entidade para seu funcionamento, bem como os instrumentos informatizados
necessários à execução integrada destes procedimentos pelos interessados junto
aos respectivos órgãos e entidades.
§ 1º As informações mencionadas no
caput deverão possibilitar ao MEI decidir quanto, ao registro, alteração, baixa
e legalização;
emitir eletronicamente o Termo de
Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento
Provisório.
§ 2º .....
§ 3º....." (NR)
"Art. 8º O MEI manifestará sua
concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito
de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 180
(cento e oitenta) dias a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido
eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades, exceto nos casos
de atividades consideradas de alto risco.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º Manifestando-se contrariamente à
possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no
registro, o Município ou o Distrito Federal deverá notificar o interessado,
fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de
cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de
Licença e Funcionamento Provisório.
§ 6º Caso a notificação ocorra após o
prazo citado no caput deste artigo, o Município ou o Distrito Federal fixará
prazo para que o MEI transfira a sede de suas atividades, sob pena de
cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade convertido em Alvará de
Licença e Funcionamento.
§ 7º O cancelamento constante dos §§ 4º
e 6º terá efeito a partir da notificação do MEI pelo Município ou Distrito
Federal.
§ 8º O cancelamento efetuado pelo
Município ou Distrito Federal cancela o CCMEI definitivamente e perante todos
os demais órgãos envolvidos no registro do MEI" (NR)
"Art. 12. As informações
cadastrais do MEI, serão atualizadas e disponibilizadas eletronicamente para os
Estados, Distrito Federal e Municípios, semanalmente, pelo Portal do Simples
Nacional." (NR)
"Art. 13. Recebida a transmissão,
com sucesso, dos dados cadastrais atualizados do MEI e os números de registro
correspondentes da Junta Comercial e do CNPJ:
I - .....
II - os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios promoverão, automaticamente, sem a interferência do contribuinte,
em procedimento interno, ou em um único atendimento presencial, enquanto não
houver integração ao sistema, as inscrições, alterações e baixas.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º....." (NR)
"Art. 17. Preliminarmente ao
processo de inscrição e de alteração, quando esta ensejar mudança de endereço
e/ou atividade econômica, obrigatoriamente, deverá ser realizada, por meio do
Portal do Empreendedor, a pesquisa da descrição oficial do endereço de
interesse do MEI para o exercício das atividades desejadas e da possibilidade
de exercício dessas atividades nesse local.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º....." (NR)
"Art. 18. Poderão ser concedidas
inscrições, registros, alterações e baixa do MEI pelos órgãos e entidades
responsáveis pela sua legalização, bem como pelas inscrições tributárias,
alvarás e licenças de funcionamento a que estiver submetido em razão de sua
atividade, de forma automática, por meio do aplicativo do Portal do
Empreendedor, observado o disposto nos arts. 13 e 20 desta Resolução."
(NR)
"Subseção VI
Da Documentação Exigida para inscrição,
alteração e baixa" (NR)
"Art. 20. Nenhum documento
adicional aos requeridos no processo de registro, inscrição, alteração,
anulação e baixa eletrônica do MEI será exigido pelas Juntas Comerciais e pelos
órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de
alvará e licenças de funcionamento." (NR)
Parágrafo único. No caso de emissão de
talão de notas fiscais, os Estados, Municípios e o Distrito Federal
regulamentarão as disposições pertinentes à devolução posterior à baixa
eletrônica do MEI.
"Subseção VII
Do processo de registro, legalização,
alteração e baixa" (NR)
"Art. 21. Os procedimentos de
registro, alteração, baixa e legalização do MEI compreendem um conjunto de atos
realizados, eletronicamente, pelos órgãos e entidades responsáveis pela
legalização, inscrições tributárias, alvarás de funcionamento e demais
licenciamentos, a que estão sujeitos o MEI, observadas as disposições desta
Resolução." (NR)
"Art. 22. O processo compreende os
seguintes passos:
I - o MEI, observado o disposto no art.
6º, deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço
www.portaldoempreendedor.gov.br e:
a) obter as informações e orientações
necessárias, de forma a subsidiar suas decisões quanto ao registro, alteração,
baixa e legalização, bem como possibilitar a elaboração de planejamento de seu
empreendimento;
b) nos atos de inscrição e alteração de
endereço e/ou atividade econômica, efetuar a pesquisa da descrição oficial do
endereço de seu interesse para exercício das atividades desejadas e da
possibilidade de exercício dessas atividades nesse local, junto ao município ou
ao Distrito Federal onde o MEI exercerá suas atividades, observado o § 4º do
art. 17;
c) preencher o formulário eletrônico
com os dados requeridos para a inscrição, alteração e baixa do MEI e
transmiti-los via internet. Os dados fornecidos para a pesquisa prévia
realizada e o respectivo resultado obtido, quando considerado passível de
deferimento, serão obrigatoriamente mantidos e integrados com os dados e
informações fornecidos nesta etapa;
d) no ato de inscrição será realizada a
validação do CPF e a verificação de existência de impedimento para a opção de
tornar-se MEI, de acordo com o § 1º do Art. 17 Ocorrendo a constatação de
existência de incorreção de dado cadastral oriundo do CPF ou impedimentos,
respectivamente, será emitida mensagem de texto com a correspondente
informação, devendo o Microempreendedor Individual:
1. .....
2. .....
e) nos atos de inscrição, o MEI dará
sua conformidade às seguintes declarações, assinalando-as no formulário
eletrônico:
1. .....
2. .....
3. .....
4. .....
f) nos atos de alteração, o MEI
registrará sua conformidade à uma nova declaração do "Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento
Provisório", citado acima, assinalando-a no formulário eletrônico;
g) nos atos de baixa, o MEI dará sua
conformidade à seguinte declaração, assinalando-a no formulário eletrônico:
"ATENÇÃO! Ao clicar em Confirmar sua empresa será baixada e você perderá
sua condição de Microempreendedor Individual - MEI. Suas obrigações fiscais
porventura pendentes serão cobradas de acordo com o art. 9º da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.",
h) os dados informados e as declarações
efetuadas no formulário eletrônico serão transmitidos para as bases de dados
das Juntas Comerciais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
automaticamente, e a inscrição, será confirmada, com o fornecimento, para o MEI,
respectivamente, do Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE e do
número de inscrição no CNPJ. O NIRE e o número de inscrição no CNPJ serão
incorporados ao Certificado da Condição de MEI - CCMEI;
i) efetuada a inscrição, alteração ou
baixa, os dados cadastrais e a atual situação do MEI deverão ser
disponibilizados para os órgãos e entidades responsáveis pela inscrição fiscal,
emissão do alvará de funcionamento, licenciamentos requeridos em função da
atividade a ser desenvolvida e pela sua legalização, inclusive, ao Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS.
"Art. 24. Os dados de inscrições,
alterações, baixas, alvarás e licenciamentos serão enviados ao Portal do
Empreendedor pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão, para sua
incorporação ao CCMEI." (NR)
Art. 2º O artigo 19, § 1º, incisos I e
II e § 2º, da Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009, com redação dada pela
Resolução N 17, de 9 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
§ 1º No caso de cancelamento da
inscrição previsto no caput, o município ou o Distrito Federal deverá:
I - Notificar o interessado; e
II - Informar por meio do Portal do
Empreendedor o cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito
de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório e conseqüente, cancelamento do
respectivo registro e inscrições nos cadastros municipal, distrital, estadual e
federal ou, enquanto não houver integração do sistema, por meio de ofício à
Junta Comercial, § 2º Recebida a comunicação a que se refere o inciso II, do §
1º, a Junta Comercial incluirá a informação no Portal do Empreendedor."
(NR)
Art. 3º A Resolução nº 16, de 17 de
dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 18-A. Ao ocorrer alteração
de nome civil na base de dados do CPF, automaticamente, haverá a atualização do
nome do empresário e do nome empresarial do MEI."
"Art. 19-A. No ato de inscrição e
registro do MEI este deverá inserir o número do CPF, a data de nascimento e o
número do recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física
(DIRPF), se entregue, ou o número do Título de Eleitor, quando a pessoa física
que estiver se registrando não tiver entregado a DIRPF."
"Art. 19-B. O nome empresarial do
MEI, quando optar pelo SIMEI, será o nome civil acrescido do número do CPF.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto no caput deste artigo para o MEI registrado até o dia 07.02.2010, que
poderá alterar o nome empresarial a qualquer tempo, todavia, não poderá fazê-lo
por meio do Portal do Empreendedor, devendo obedecer os tramites normais."
"Art. 19-C. Salvo determinação
judicial, a baixa do MEI terá efeito a partir da data do acolhimento do
pedido."
"Art. 29-A. O MEI poderá destacar
Capital Social no ato de registro sendo permitida a alteração do valor a
qualquer tempo."
"Art. 29-B. Será permitido ao MEI
o registro de nome de fantasia.
Parágrafo único. O MEI que
atualmente já possua nome de fantasia cadastrado será mantido pelo sistema e
poderá ser alterado a qualquer tempo."
"Art. 29-C. No caso do MEI ter seu
registro transferido para outra Unidade da Federação, ao regressar à Unidade da
Federação de origem deverá informar o número do NIRE anterior."
"Art. 29-D. A Secretaria da
Receita Federal do Brasil informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS os dados dos
empresários individuais que foram desenquadrados da condição de MEI.
§ 1º O empresário individual
desenquadrado da condição de MEI deverá perante a Junta Comercial, alterar ou
incluir todos os dados referentes a sua nova situação, especialmente o nome
empresarial, o capital social e o nome fantasia.
§ 2º O disposto previsto no § 1º
somente poderá ser exercido a partir do momento que as Juntas Comerciais forem
informadas do desenquadramento da condição de MEI pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior."
"Art. 29-E. O órgão competente
para cumprir ordem judicial de inscrição, alteração, baixa, cancelamento e
anulação do registro do MEI será aquele intimado para cumprimento da ordem
judicial, e deverá dar ciência aos demais órgãos e entes aderentes a REDESIM.
Art. 4º Para efeito de padronização
formal, o CGSIM fará publicar versão da Resolução nº 16, independentemente de
nova deliberação, com o uso adequado de siglas conforme a alínea "e"
do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Parágrafo único. A eficácia desta
resolução dependerá da disponibilização, no Portal do Empreendedor, dos
processos de inscrição, alteração e baixa eletrônica do MEI.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL