EMPREGADO APTO PELO INSS E INAPTO POR MÉDICO DA EMPRESA
LICENÇA MÉDICA SUPERIOR A 15 DIAS
Postado por Leonardo Amorim em 29/02/2012
09:28
após
alta previdenciária é do empregador
É
frequente a situação em que empregados, depois de algum tempo recebendo
benefício por incapacidade, são considerados aptos pela perícia médica do INSS,
mas inaptos pelo médico do trabalho da empresa. Impedidos de retornar ao
trabalho pelos empregadores, acabam ficando em uma espécie de ¿limbo jurídico¿,
sem receber qualquer remuneração no período. Surge então o questionamento: de
quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas
trabalhistas no período após a alta do INSS?
Ao
analisar um desses casos, a 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz
convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, entendeu que é da empresa essa
responsabilidade. Na inicial, a reclamante relatou que foi admitida em 01/08/01
para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Acometida de artrose nos
joelhos em novembro de 2006, recebeu benefício previdenciário até maio de 2009.
Ao se apresentar ao trabalho, contudo, foi encaminhada para avaliação médica da
empresa que concluiu pela inaptidão, com novo encaminhamento para o INSS. Não
tendo conseguido receber novo benefício, ajuizou ação perante a Justiça
Federal, a qual, no entanto, foi julgada improcedente. A partir de fevereiro de
2011 passou a tentar retornar ao trabalho, mas foi novamente considerada inapta
pelo médico da reclamada. No final das contas, ficou sem receber remuneração
e/ou benefício previdenciário a partir de junho de 2009.
O
relator considerou inadmissível a situação de eterna indefinição por que passou
a reclamante. Ao se basear apenas no diagnóstico do médico do trabalho, a
reclamada contrariou não apenas a conclusão do órgão previdenciário, como
também de uma decisão da Justiça Federal. Assim, a reclamante ficou à mercê de
sua própria sorte, sem receber nem salário e nem benefício previdenciário. "A
obreira não pode ser submetida indefinidamente ao impasse de a empregadora
recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em decorrência de uma incapacidade
que não é reconhecida nem pela autarquia previdenciária, nem
judicialmente", destacou o julgador.
No
entender do magistrado, o simples encaminhamento do empregado ao INSS não
isenta o empregador de suas obrigações trabalhistas. Se a reclamada optou por
manter em vigor o contrato de trabalho, deve arcar com todas as verbas daí
decorrentes, mesmo não tendo havido prestação de serviço. "O que não se
pode admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu sustento
e, ao mesmo tempo, fique atrelada a um contrato de trabalho cujo empregador lhe
recuse trabalho, sem receber nem mesmo parcelas rescisórias", concluiu.
Por esses
fundamentos, foi mantida a sentença que condenou a reclamada a disponibilizar o
posto de trabalho da reclamante nas mesmas condições ou em condições melhores,
além do pagamento de salários vencidos e vincendos e mais as verbas trabalhistas
de direito, como férias, 13º e recolhimento de FGTS. O entendimento foi
acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
(
0000475-44.2011.5.03.0136 ED )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região