AGENDA TRIBUTÁRIA
Atualizado por Leonardo Amorim em 02/03/2012 11:41
Retificação - DOU 1 de 28/02/2012 (Ret. DOU 01/03/2012) No Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 10, de 24
de fevereiro de 2012, publicado na página 21 da Seção 1 da Edição do Diário
Oficial da União (DOU) nº 40, de 28 de fevereiro de 2012: Onde se lê:
Leia-se:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Ato Declaratório Executivo Codac nº 10, de 24/02/2012 (DOU 1 de 28/02/2012)
Divulga a Agenda Tributária do mês de março de 2012.
O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010,
Declara:
Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para
apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos
por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de março de 2012,
são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos
constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de
acordo com a legislação de regência.
§ 2º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio
de:
I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições
sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas,
por lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso
dos demais tributos administrados pela RFB.
§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na
Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e
equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão
de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta,
incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon
Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do
evento;
II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês
subseqüente ao do evento;
III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ) até o último dia útil:
a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a
maio do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no
período de 1º de junho a 31 de dezembro;
IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o
último dia útil:
a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do
respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no
período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da
DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à
incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão
de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro
até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou
cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) -
Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar
a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo
ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do
evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue
até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro
do respectivo ano-calendário.
Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento
de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo
ano-calendário, deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física
declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída
do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto
para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.
Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o
último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação
dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês
de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º
de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha,
sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao
período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser
apresentada:
I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de
abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as
declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e
ainda não entregues;
II - no ano-calendário da caracterização da condição de
não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário
subsequente ao da caracterização.
Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire
do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída
Definitiva do País:
I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de
fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente;
ou
II - a partir da data da caracterização da condição de
não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário
subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total,
extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração
sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os
dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia
útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total
da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
(Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do
mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias
decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e
2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e
como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato
gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.
§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não
fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do
período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor
pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da
sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder
aquelas.
§ 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado
no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de
sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento
será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas
em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.
§ 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja
silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o
recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20
do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de
cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso
não haja expediente bancário no dia 20.
Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão
ou incorporação, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis)
deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto
nos casos em que essas situações especiais ocorram nº 1º (primeiro)
quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser
entregue até o último dia do mês de junho.
Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da
Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta
deverá entregar a Defis, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em
que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do
ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão
ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue
pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e
incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma
prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 14. No caso de extinção decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de
Art. 15. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA