DIRF 2012
PRAZO DE ENTREGA
29/02/2012
até 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília
O prazo para entrega
da DIRF relativa ao ano-calendário de 2011 se encerrará na próxima quarta-feira
(29), podendo ser transmitida até 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília.
Basicamente, conforme a Instrução
Normativa RFB nº 1.216, de 15/12/2011 (DOU 1 de 20/12/2011),
estão obrigadas a entregar a DIRF, as pessoas jurídicas que tenham pago ou
creditado, rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou
como representantes de terceiros.
Outrossim, a DIRF deve ser elaborada em conjunto, com
as informações da FOLHA DE PAGAMENTO e da CONTABILIDADE, inclusive com a devida
conciliação dos DARFs concernentes aos dados das retenções informadas.
Divergências entre as importâncias e códigos de receita
nos DARFs e a DIRF, geram pendência para a pessoa jurídica, assim como as
divergências entre os dados prestados na DIRF e os valores declarados pelas
pessoas físicas na declaração de ajuste anual (IRPF), geram pendência de malha
fina para a pessoa física.
DISPENSA DE
OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO
APENAS PARA O
MEI QUE NÃO EXCEDA O LIMITE DE R$ 60.000,00
Em relação ás
importâncias pagas a título de comissões e corretagens (coma respectiva
retenção) relativas a administração com cartão de crédito, a dispensa só se
aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), conforme parágrafo único do art.
15, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$
60.000,00 (sessenta mil reais)
RENDIMENTOS DE FOLHA DE PAGAMENTO SEM RETENÇÃO
SUJEITOS A DECLARAÇÃO
Cabe destaque
aos incisos II e III do art 11, para rendimentos provenientes de folha de
pagamento, considerando que as pessoas jurídicas obrigadas a entrega da DIRF deverão informar os empregados que
tenham recebido rendimentos durante o ano-calendário no total igual ou superior a R$ 23.499,15 (vinte e
três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) e os
prestadores de serviço que tenham recebido importâncias acima de R$ 6.000,00
(seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido
retenção do Imposto sobre a Renda.
Outro aspecto
importante está na informação das contribuições dos beneficiários para os
planos de saúde empresariais, conforme o § 3º do art. 11. As pessoas jurídicas
devem detalhar os descontos em folha de pagamento efetuados sobre cada
beneficiário, inclusive dos dependentes. A informação é imprescindível para que
o beneficiário tenha a devida dedução da despesa na ocasião da entrega da
declaração de ajuste anual (IRPF), sem que seja submetido à malha fina.
É
recomendável que a pessoa jurídica entregue o Informe de Rendimentos emitido
pelo PGDIRF, até o dia 29/02/2012, evitando divergências entre o que foi
informado ao empregado/prestador e o que foi repassado mediante a DIRF, tendo
em vista que a DIRF é utilizada pela Receita Federal do Brasil (RFB) no
cruzamento de dados para análise das declarações IRPF.
Assim, ao
emitir o Informe de Rendimentos por uma DIRF conferida, a pessoa jurídica
evitará divergências de informações que poderão prejudicar os
empregados/prestadores de serviço.
DIRF: IMPORTAÇÃO DE ARQUIVO DA FOLHA
DE PAGAMENTO (clique aqui)