CONSULTAS PRÉVIAS EM PROCESSO SELETIVO
SERASA
SPC
ÓRGÃOS POLICIAIS
PODER JUDICIÁRIO
POSSIBILIDADE DE NÃO CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA
JT rejeita ação contra rede de lojas que realiza consultas prévias em processo seletivo
24/2/2012
- Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de
proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de
discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta
individual. Com esse argumento, a G. Barbosa Comercial Ltda., rede de lojas de
Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por prática
discriminatória e dano moral coletivo.
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do Ministério
Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de
revista. Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de
realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos
Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a
finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados. No
recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º,
inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da
Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.
Tudo
começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa
adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo
satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um
inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa.
O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a empresa
foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10
mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por
dano moral coletivo.
A
empregadora, conhecida pelo Supermercado GBarbosa, recorreu então ao Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o critério utilizado leva
em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a
ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada
pela lei. Além disso, afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com
concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que
tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com
dinheiro, para evitar delitos.
O
TRT/SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na
administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são
feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido,
ressaltou que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de
condição pessoal - sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou
idade-, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por
conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas
relações interpessoais, não é vedada por lei.
O
Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto
ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social)
quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais
Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essas
exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude
dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias. O
Regional concluiu que "não se pode retirar do empresário o direito de
escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores
das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da
normalidade".
Ao
examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda
Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela G. Barbosa são
públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha
violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou
também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao
crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de
algum interessado pesquisar esses dados.
Nesse
sentido, o ministro salientou que, "se a Administração Pública, em
praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos,
além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta
e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como
mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego".
Preocupado
com a questão de que, quanto à análise de pendências judiciais pela G. Barbosa,
houvesse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que tivessem
proposto ações na Justiça do Trabalho, o ministro José Roberto Freire Pimenta
levantou o problema, mas verificou que não havia nada nesse sentido contra a
empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de
contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, "como
é que faz para rescindir"? Em decisão unânime, a Segunda Turma não
conheceu do recurso.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
RR-38100-27.2003.5.20.0005