e-LALUR
PRAZO INICIAL DE ADOÇÃO
PRORROGAÇÃO
Postado por Leonardo Amorim em
24/02/2012 10:06
Instrução Normativa RFB nº 1.249, de 17/02/2012 (DOU 1
de 24/02/2012) Altera a Instrução Normativa RFB nº
989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de
Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur). A Secretária da
Receita Federal do Brasil, Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e
tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 do agosto de 2001, Resolve: Art. 1º Os arts. 4º
e 8º da Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, passam a
vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ..... § 1º A obrigatoriedade
de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2013. ..... § 3º Excepcionalmente,
nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de
2013 e 30 de abril de 2014, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto
no caput." (NR) "Art. 8º As
pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação
aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do
Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela
Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978." (NR) Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ZAYDA BASTOS MANATTA |
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LLConsulte Soli Deo gloria