CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE
ISENÇÃO
§§ 1º e 2º do art. 27 da Resolução
CFC nº 1.368/2011
Postado por Leonardo Amorim em
15/02/2012 13:01
Resolução CFC nº 1.382,
de 27/01/2012 (DOU 1 de 15/02/2012)
Cria
os § § 1º e 2º do art. 27 da Resolução CFC nº 1.368/2011.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Art. 1º Cria os §§ 1º e 2º do art. 27
com a seguinte redação:
"Art. 27 (...)
NOTA
DO EDITOR:
Art. 27. Será concedida isenção da anuidade ao Técnico em
Contabilidade ou ao Contador que:
I - completar setenta anos de idade;
II - for portador de doença grave, conforme norma da Previdência
Social;
III - se tornar inválido ou definitivamente incapacitado para o
trabalho.
§ 1º Esse benefício se estende à
anuidade do escritório individual do beneficiário.
§ 2º No caso de o beneficiário ser
sócio de sociedade contábil, o benefício é devido apenas ao profissional.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho
Resolução CFC nº
1.368, de 08/12/2011 (DOU 1 de 13/12/2011) Estabelece critérios para concessão
de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação, de
isenção e de remissão pelos Conselhos de Contabilidade e dá outras
providências. O Conselho Federal de Contabilidade,
no exercício de suas funções legais e regimentais, Resolve: TÍTULO I DAS FORMAS DE EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DOS
CRÉDITOS CAPÍTULO I DOS CASOS DE EXTINÇÃO E EXCLUSÃO Art. 1º Os créditos exigidos pelos
Conselhos de Contabilidade se extinguem pelo pagamento, transação, remissão,
prescrição e decadência e se excluem pela isenção. Art. 2º O pagamento dos créditos do
exercício será disciplinado pela resolução que definir a correção do valor da
anuidade, bem como os prazos, as regras de parcelamento e os critérios de
descontos. Art. 3º O pagamento de créditos de
exercícios encerrados, a transação, a remissão e a isenção serão admitidas
nos casos e condições previstos nesta Resolução. CAPÍTULO II DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DE
EXERCÍCIOS ENCERRADOS Seção I Da Redução dos Acréscimos Legais Art. 4º Os créditos de exercícios
encerrados, de qualquer natureza ou ordem, atualizados monetariamente e
calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de
Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de multa de 2% (dois por cento)
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, poderão ser pagos com redução
dos acréscimos legais dos juros e da multa, na forma estabelecida nesta
Resolução. Seção II Das Formas de Pagamento Art. 5º Os créditos de exercícios
encerrados poderão ser pagos: I - à vista; II - em parcelas mensais de, no
mínimo, R$ 70,00 (setenta reais). Seção III Do Pagamento em Parcelas Subseção I Das Disposições Gerais Art. 6º O parcelamento está
condicionado à apresentação de requerimento pelo interessado. Art. 7º A inadimplência de 3 (três)
parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, implica o imediato cancelamento
do parcelamento e a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 8º Havendo cancelamento do
parcelamento: I - será apurado o valor original do
crédito, incidindo os acréscimos legais até a data do cancelamento; II - serão deduzidas do valor apurado
as parcelas pagas, atualizadas monetariamente pelo IPCA a partir da data de
pagamento até a data do cancelamento. Art. 9º Aos valores dos créditos a
serem parcelados que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada poderão
ser acrescidos honorários advocatícios e custas judiciais. Art. 10. Havendo parcelamento de
créditos em fase de execução fiscal já ajuizada, caberá ao Conselho Regional
de Contabilidade executante requerer a suspensão do processo até o pagamento
final. Art. 11. O parcelamento importa
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor,
configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal
pertinente e condicionando o devedor à aceitação plena das condições
previstas nesta Resolução. Art. 12. O devedor que possuir ação
judicial em curso, inclusive Embargos à Execução, contra quaisquer créditos
exigidos por Conselho Regional de Contabilidade, deverá desistir da ação
judicial correspondente, apresentando cópia da petição de extinção do
processo com resolução de mérito no ato de assinatura do requerimento. Subseção II Do Parcelamento dos Créditos Art. 13. Os créditos que não tenham
sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos com redução sobre
multa e juros, da seguinte forma: I - à vista, com redução de 50%
(cinquenta por cento); II - de III - de IV - de Parágrafo único. O parcelamento sem
redução poderá ser feito em até 48 (quarenta e oito) parcelas. Subseção III Do parcelamento de Créditos
Remanescentes de Outros Parcelamentos Art. 14. Os devedores que tenham sido
beneficiados com outros parcelamentos e não tenham quitado integralmente os
seus débitos poderão requerer reparcelamento, desde que, aplicados os prazos
e as condições previstos nesta Resolução, efetuem o pagamento de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do saldo remanescente na primeira parcela. § 1º No reparcelamento, poderão ser
incluídos novos débitos, sobre os quais não incidirá o percentual previsto no
caput deste artigo. § 2º Nos casos de reparcelamento de
saldo remanescente de outro parcelamento, ao percentual fixado no caput deste artigo será acrescido o
valor correspondente aos acréscimos a serem reincluídos no débito. § 3º O percentual de 20% (vinte por
cento), previsto no caput deste
artigo, poderá ser alterado, por motivo devidamente justificado, a critério
da autoridade competente. CAPÍTULO III DA TRANSAÇÃO Art. Art. § 1º Aos Conselhos Regionais de
Contabilidade caberá indicar representante legal responsável por firmar
acordos e transacionar nas audiências de conciliação. § 2º Ao representante designado para
atuar nas audiências de conciliação caberá analisar a verossimilhança das
alegações e indícios ou provas apresentadas pelo executado para fins de
transação. § 3º Poderá ser designado
representante legal do Conselho Regional de Contabilidade o advogado
habilitado nos autos do processo de execução fiscal. § 4º Caso haja honorários de
sucumbência, estes podem vir a ser dispensados como forma de viabilizar a
transação. Art. I - os créditos serão exigidos, no
mínimo, pelo seu valor originário sem atualização monetária; II - análise da capacidade financeira
do devedor, considerando-se: a) a situação de emprego; b) os rendimentos auferidos; c) a condição de aposentado,
pensionista ou reformado; d) o fato de ser portador de doença
grave; e) outros fatores socioeconômicos que
reduzam, limitem ou impeçam o desempenho de atividades laborais. CAPÍTULO IV DA REMISSÃO Art. 18. Poderão ser remitidos os
débitos de anuidade e multa de eleição em razão de: I - estado de calamidade pública
declarado pelo Poder Público; II - situação de relevante valor
socioeconômico; III - comprovada limitação da
capacidade contributiva do devedor, observados os critérios de análise
previstos pelo art. 17, inciso II, desta Resolução. § 1º Os débitos poderão ser remitidos
integral ou parcialmente. § 2º A remissão por limitação da
capacidade contributiva só poderá ser concedida até o equivalente a cinco
vezes o valor da anuidade de Técnico em Contabilidade vigente na data do
requerimento. Art. 19. Nos casos previstos nos
incisos I e II do art. Art. Art. 21. Quando o crédito a ser
remitido por limitação da capacidade contributiva for superior a quatro vezes
o valor da anuidade, o processo deverá ser encaminhado, para reexame
necessário, ao Conselho Federal de Contabilidade. Art. 22. Concedida a remissão parcial
de débitos de exercícios diversos, o benefício será aplicado na ordem
crescente dos prazos de prescrição. CAPÍTULO V DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Art. 23. Decai em cinco anos o
direito dos Conselhos Regionais de Contabilidade de constituir os seus
créditos. Art. 24. O prazo decadencial se
inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador. Art. 25. Prescreve em cinco anos,
contados a partir da data do vencimento, o direito de cobrança dos créditos
regularmente constituídos e não recebidos. Art. 26. Os créditos prescritos ou
decaídos deverão ser apurados e baixados no sistema financeiro até o último
dia útil de cada exercício. CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO Art. 27. Será concedida isenção da
anuidade ao Técnico em Contabilidade ou ao Contador que: I - completar setenta anos de idade; II - for portador de doença grave,
conforme norma da Previdência Social; III - se tornar inválido ou
definitivamente incapacitado para o trabalho. (grifo do editor) Art. 28. A isenção prevista no inciso
I do artigo anterior: I - independe de requerimento; II - será concedida a partir do
exercício seguinte àquele em que o profissional completar setenta anos. Parágrafo único. Concedido o
benefício, caberá ao Conselho Regional de Contabilidade oficiar ao
beneficiário. Art. 29. O Técnico em Contabilidade e
o Contador que requererem a isenção com fundamento nos incisos II ou III do
art. 27 deverá fazer prova da sua condição por meio de laudo médico-pericial. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO
DE REMISSÃO E ISENÇÃO Art. 30. Compete aos Conselhos
Regionais de Contabilidade, por meio de processo administrativo: I - apreciar e julgar o processo de
apuração e baixa de créditos prescritos ou decaídos; II - apreciar e julgar pedido de
remissão ou isenção fundamentado nos arts. 18, inciso III, ou 27, incisos II
e III desta Resolução. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA RECURSAL E
HOMOLOGATÓRIA Art. 31. Compete à Câmara de
Desenvolvimento Operacional do Conselho Federal de Contabilidade, ad referendum do Plenário: I - apreciar e julgar o recurso
voluntário da decisão do Conselho Regional de Contabilidade que indeferir
pedido de remissão ou isenção previsto nos arts. 18, inciso III, ou 27,
incisos II e III; II - apreciar e julgar os processos
de remissão encaminhados por Conselho Regional de Contabilidade para reexame
necessário; III - analisar e homologar a
resolução do Conselho Regional de Contabilidade editada com base na presente
Resolução. TÍTULO III DO RECURSO Art. 32. Da decisão que indeferir
pedido de remissão e isenção, fundamentada nos arts. 18, inciso III, ou 27,
incisos II e III desta Resolução, cabe recurso voluntário ao Conselho Federal
de Contabilidade no prazo de quinze dias. Art. 33. O recurso será dirigido ao
Conselho Regional de Contabilidade, a quem compete fazer a remessa dos autos
do processo ao Conselho Federal de Contabilidade. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. Os Conselhos Regionais de
Contabilidade poderão adotar outras formas de suspensão ou extinção de seus
créditos não previstas nesta Resolução, desde que devidamente demonstradas a
necessidade de disciplinamento da matéria e a viabilidade de concessão dos
benefícios, observado o disposto nos arts. 19 e 31, inciso III desta
Resolução. Art. 35. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as Resoluções CFC nº 835, de 18 de março de 1999,
CFC nº 1.099, de 24 de agosto de 2007, e CFC nº 1.310, de 9 de dezembro de
2010. Art. 36. Esta Resolução entra em
vigor: I - na data da sua publicação
relativamente aos arts. 1º e 2º e 18 a 36; II - em 2 de abril de 2012, em
relação aos arts. 3º a 17. JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO Presidente do Conselho |
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