FGTS

 

CRÉDITO PARA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

 

Postado por Leonardo Amorim em 10/02/2012 08:40

 

 

Instrução Normativa MCid nº 4, de 09/02/2012 (DOU 1 de 10/02/2012)

 

Regulamenta a linha de crédito para aquisição de material de construção - Financiamento de Material de Construção - FIMAC FGTS.

 

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

 

Considerando o disposto no Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS, que dispõe sobre as diretrizes gerais de aplicação dos recursos do referido Fundo;

 

Considerando o disposto na Resolução nº 680, de 10 de janeiro de 2012, do Conselho Curador do FGTS, que aprova a linha de crédito para aquisição de material de construção - Financiamento de Material de Construção - FIMAC FGTS;

 

Considerando o disposto na Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional, que estabelece as condições das operações de financiamento, aplicáveis ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

 

Considerando o disposto nos artigos 8º e 15-B da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, alterado e introduzido, respectivamente, pelo art. 75 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõem sobre as instituições integrantes do SFH e sobre os sistemas de amortização dos financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do aludido Sistema;

 

Considerando o disposto no art. 79 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, que dispõe sobre a cobertura securitária dos financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do SFH; e

 

Considerando a distribuição regional do déficit habitacional, estimado com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, realizada, em 2008, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 

Resolve:

 

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo, a regulamentação da linha de crédito para aquisição de material de construção - Financiamento de Material de Construção - FIMAC FGTS.

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

AGUINALDO RIBEIRO

 

ANEXO

 

1 OBJETIVO

 

A linha de crédito para aquisição de material de construção - Financiamento de Material de Construção - FIMAC FGTS destinase exclusivamente a trabalhadores titulares de conta vinculada do FGTS, independente da renda familiar mensal bruta auferida, observadas as condições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de utilização dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -

 

FGTS para aquisição de moradia própria, previstas em Lei.

 

1.1 As operações de crédito no âmbito do FIMAC FGTS serão contratadas sob a forma individual, exclusivamente.

 

1.2 Ficam admitidos financiamentos para imóveis urbanos ou rurais.

 

1.3 É vedada a concessão dos descontos previstos no item 9, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS.

 

2 MODALIDADES

 

O FIMAC FGTS será operado por intermédio das seguintes modalidades operacionais:

 

a) construção de unidade habitacional: modalidade que objetiva a execução de obras e serviços que resultem em unidade habitacional dotada de padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade;

 

b) ampliação de unidade habitacional: modalidade que objetiva a execução de obras e serviços que resultem em aumento da área construída da unidade habitacional, exclusivamente com o objetivo de sanar o problema de adensamento excessivo, adequando a quantidade de cômodos, passíveis de serem utilizados como dormitório na residência, ao número de moradores, considerando o limite de três pessoas por cômodo;

 

c) reforma de unidade habitacional: modalidade que objetiva a execução de obras e serviços que permitam sanar problemas de habitabilidade, salubridade, segurança, ou acessibilidade da edificação e ainda que possibilitem o desenvolvimento sustentável ou a preservação do meio ambiente, exclusivamente;

 

d) instalação de hidrômetros de medição individual em unidade habitacional; e

 

e) implantação de sistemas de aquecimento solar em unidade habitacional.

 

2.1 As modalidades operacionais poderão ser contratadas de forma cumulativa, excetuada aquela prevista na alínea "a" do item 2 deste Anexo, admitida apenas uma operação de crédito ativa por proponente.

 

2.2 Os padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade serão representados por soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, bem como por especificações técnicas que garantam a segurança da edificação, em conformidade com as respectivas posturas municipais.

 

2.3 A unidade habitacional destinar-se-á, necessária e exclusivamente, ao uso residencial do proponente ao crédito.

 

3 ORIGEM, ALOCAÇÃO E REMANEJAMENTO DE RECURSOS

 

O FIMAC FGTS utilizará recursos provenientes das disponibilidades financeiras do FGTS, previstos na norma orçamentária em vigor.

 

3.1 O Agente Operador alocará os recursos do FIMAC FGTS a favor dos Agentes Financeiros por ele habilitados, por intermédio de contratos de empréstimo, observando a distribuição entre as regiões do território nacional, definida no quadro a seguir:

 

REGIÕES DO TERRITÓRIO NACIONAL

DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DE RECURSOS (*)

Norte

9,68%

Nordeste

28,20%

Sudeste

42,54%

Sul

11, 2 1 %

Centro-Oeste

8,37%

TOTAL BRASIL

100,00%

 

Legenda:

 

(*) Base: Déficit habitacional urbano estimado - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios efetuada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - PNAD/IBGE - 2008

 

3.2 Os eventuais remanejamentos de recursos entre as regiões do território nacional serão efetuados a partir de solicitação fundamentada do Agente Operador ao Gestor da Aplicação que, com base em informações e dados fornecidos pelos Agentes Financeiros, analisará, no mínimo, a demanda por recursos em cada área região do território nacional, demonstrando e justificando a impossibilidade de atendimento à distribuição orçamentária original.

 

4 PROCESSO DE ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

 

O processo de enquadramento de propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do FIMAC FGTS, observará os critérios a seguir especificados:

 

a) atendimento ao objetivo do programa e observância das condições operacionais definidas no item 6 deste Anexo;

 

b) verificação da existência de compatibilidade entre o valor do financiamento solicitado e a capacidade de pagamento do proponente ao crédito;

 

c) idoneidade cadastral do(s) responsável(is) pela execução das obras, pessoas físicas ou jurídicas;

 

d) existência de projetos técnicos aprovados pelas áreas competentes do Agente Financeiro, compatíveis com as posturas municipais e com a legislação local de uso e ocupação do solo;

 

e) os projetos de construção deverão prever, quando possível, ampliação da unidade habitacional a ser produzida;

 

f) atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade - PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, no que se refere à qualificação de empresas construtoras a serem eventualmente contratadas;

 

g) o imóvel objeto do financiamento deverá estar situado em local próprio para uso residencial, na forma legislação local em vigor, e ser de propriedade e posse do proponente ao crédito; e

 

h) regularidade de inscrição previdenciária relativa à mão-deobra a ser utilizada, quando o valor de financiamento pleiteado for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

4.1 O critério de enquadramento disposto na alínea "d" do item 4 deste Anexo será exigido nos casos de propostas de financiamento enquadradas na modalidade destinada à construção de unidade habitacional, bem como nos casos de propostas que venham a ser enquadradas nas demais modalidades operacionais, quando o valor de financiamento pleiteado for superior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais.

 

4.2 PRÉ-REQUISITOS DO PROPONENTE

 

Serão proponentes de operações de crédito, apresentadas no âmbito do FIMAC FGTS, exclusivamente, os trabalhadores titulares de conta vinculada do FGTS que se enquadrem, cumulativamente, nas seguintes condições:

 

a) contem com, no mínimo, três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

 

b) apresentem contrato de trabalho ativo ou saldo em conta vinculada do FGTS, na data de concessão do financiamento, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação do imóvel; e

 

c) não sejam detentores de outro financiamento concedido no âmbito do SFH em qualquer parte do território nacional; e

 

d) não sejam proprietários, promitentes compradores ou arrendatários de imóvel residencial no município de residência ou onde exerça sua ocupação principal, nos casos de operações de crédito enquadradas na modalidade operacional prevista na alínea "a" do item 2 deste Anexo.

 

4.3 As propostas não enquadradas serão imediatamente devolvidas aos proponentes, acompanhadas de justificativa do não enquadramento.

 

4.4 As propostas consideradas enquadradas passam, em seguida, aos processos de hierarquização e seleção e contratação.

 

4.5 Fica o Agente Operador responsável pela execução do processo de enquadramento de propostas, admitida sua delegação aos Agentes Financeiros por ele habilitados a participar do programa.

 

5 PROCESSOS DE HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

 

Os processos de hierarquização e seleção de propostas de operação de crédito consistem em ordenar, a partir do atendimento aos critérios definidos neste item, e eleger, até o limite de recursos orçamentários alocados ao programa, por regiões do território nacional, as propostas consideradas prioritárias.

 

5.1 Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham a maioria dos seguintes critérios:

 

a) sejam destinadas a famílias cuja renda não ultrapasse os limites estabelecidos pelo subitem 3.1, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 669, de 25 de outubro de 2011, ambas do Conselho Curador do FGTS;

 

b) beneficiem imóveis cujo valor de avaliação não ultrapasse os limites estabelecidos pelo subitem 5.1, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 653, de 2 de fevereiro de 2011, ambas do Conselho Curador do FGTS;

 

c) contemplem cidadãos idosos ou deficientes ou mulheres chefes-de-família; ou

 

d) apresentem maior valor de contrapartida.

 

Os critérios ora definidos são equivalentes entre si e, para efeito de desempate, serão considerados na ordem em que se encontram dispostos no subitem 5.1 deste Anexo, seguidos ainda da ordem cronológica de recebimento das propostas pelo Agente Financeiro.

 

5.2 As propostas enquadradas, hierarquizadas e selecionadas passam à fase de contratação, na forma definida pelo Agente Operador.

 

5.3 Fica dispensada a execução do processo de hierarquização e seleção, nos casos em que o volume de recursos referentes às propostas enquadradas seja igual ou inferior ao volume de recursos orçamentários alocados ao programa, por regiões do território nacional.

 

5.4 Fica o Agente Operador responsável pela execução dos processos de hierarquização e seleção de propostas, admitida sua delegação aos Agentes Financeiros por ele habilitados a participar do programa.

 

6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

 

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do FIMAC FGTS observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além da regulamentação que vier a ser definida pelo Agente Operador e pelos Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências legais.

 

6.1 DEFINIÇÕES BÁSICAS

 

O FIMAC FGTS adotará as seguintes definições básicas:

 

a) Empréstimo: operação de crédito entre o Agente Operador e o Agente Financeiro;

 

b) Financiamento: operação de crédito entre o Agente Financeiro e o Mutuário, com recursos originários da operação de empréstimo;

 

c) Valor de Avaliação: equivalente ao valor de mercado do bem objeto do financiamento definido com base em processo de avaliação efetuado pelo Agente Financeiro;

 

d) Agentes Financeiros: serão admitidos os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH na forma definida pelo art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com a redação dada pelo art. 75 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e

 

e) Mutuários: pessoas físicas representadas pelos trabalhadores titulares de conta vinculada do FGTS.

 

6.2 LIMITES OPERACIONAIS

 

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do FIMAC FGTS observarão os limites operacionais a seguir especificados:

 

a) valor de financiamento, compreendendo principal e despesas acessórias, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e

 

b) valor de avaliação dos imóveis, atestado pelos Agentes Financeiros, limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

6.2.1 Nos casos de propostas de operação de crédito enquadradas nas modalidades operacionais previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do item 2 deste Anexo, o limite do valor de avaliação do imóvel considerará a unidade habitacional em seu estado original, acrescido do valor das benfeitorias a serem realizadas, objeto da proposta de financiamento.

 

6.2.2 O valor de financiamento será estabelecido em função de análise de capacidade de pagamento do proponente ao crédito, efetuada pelo Agente Financeiro.

 

6.2.3 Os custos cartorários incorridos pelo mutuário em decorrência da concessão de financiamento para construção de unidade habitacional, podem ser acrescidos ao valor do financiamento, admitido, nesses casos, valor de financiamento superior ao limite fixado pela alínea "a" do subitem 6.2 deste Anexo, até o montante acrescido.

 

6.3 CONTRAPARTIDA

 

O valor de contrapartida mínima, a ser aportada pelo mutuário, é fixado em 5% (cinco por cento) do valor do financiamento concedido.

 

6.4 TAXAS DE JUROS

 

As operações de empréstimo relativas ao FIMAC FGTS serão contratadas à taxa de juros nominal de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, acrescidas da taxa de risco de crédito a favor do Agente Operador, limitada a 0,8% (oito décimos por cento) ao ano.

 

6.4.1 As operações de financiamento relativas ao FIMAC FGTS serão contratadas à taxa de juros nominal de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, acrescida da remuneração do Agente Financeiro de 2,16% (dois inteiros e dezesseis décimos por cento) ao ano, perfazendo o total de 10,66% (dez inteiros e sessenta e seis décimos por cento) ao ano.

 

6.4.2 É facultado ao Agente Operador fixar o valor de comissões e outros encargos financeiros, de forma a cobrir despesas incorridas pelos Agentes Financeiros na execução do programa, desde que o custo efetivo máximo para o mutuário final fique limitado a 12% (doze por cento) ao ano.

 

6.4.3 Excluem-se do custo efetivo máximo para o mutuário final as tarifas a que se refere o subitem 6.5 deste Anexo.

 

6.5 TARIFAS

 

É facultada aos Agentes Financeiros a cobrança mensal, por contrato de financiamento firmado no âmbito do FIMAC FGTS, de tarifa com o objetivo de ressarcir custos de administração, cujo valor não ultrapasse R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

 

6.5.1 O valor de tarifa eventualmente cobrada do proponente ao financiamento ou de mutuário no âmbito do FIMAC FGTS, com o objetivo de ressarcir custos relativos à análise de proposta de apólice de seguro habitacional individual, fica limitado a R$ 100,00 (cem reais).

 

6.6 SISTEMAS E PRAZO MÁXIMO DE AMORTIZAÇÃO

 

As operações de crédito contratadas no âmbito do FIMAC FGTS adotarão sistema de amortização livremente pactuado entre o Agente Operador e os Agentes Financeiros e entre estes últimos e seus respectivos mutuários, sendo obrigatório o oferecimento, ao mutuário, do Sistema de Amortização Constante - SAC.

 

6.6.1 O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido, não sendo considerados os efeitos da atualização monetária do saldo devedor.

 

6.6.2 Além do SAC, deverá ser oferecido ao mutuário outro sistema de amortização que atenda ao disposto no subitem 6.6.1 deste Anexo, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).

 

6.6.3 As operações de crédito contratadas no âmbito do FIMAC FGTS observarão o prazo máximo de amortização de 10 (dez) anos.

 

6.7 ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR

 

As operações de crédito contratadas no âmbito do FIMAC FGTS deverão prever atualização mensal pelo mesmo índice utilizado para correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

 

6.8 GARANTIAS

 

A critério do Agente Operador, as operações de crédito contratadas no âmbito do FIMAC FGTS admitem as garantias previstas no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997, e nas Resoluções nº 381, de 12 de março de 2002, e nº 435, de 16 de dezembro de 2003, ambas do Conselho Curador do FGTS.

 

6.9 SEGURO

 

Os financiamentos contratados no âmbito do FIMAC FGTS contarão com cobertura securitária que contemple, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário.

 

6.9.1. Nas operações contratadas no meio rural, fica dispensada a contratação do seguro de morte e invalidez permanente do mutuário, nos casos em que estes riscos contem com outra garantia.

 

6.9.2 Para cumprimento do disposto no subitem 6.9 deste Anexo, os Agentes Financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, observarão o disposto no art. 79 da Lei nº 11.977, de 2009, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.424, de 2011.

 

6.9.3 Nos casos de imóveis cujo valor de avaliação não ultrapasse os limites estabelecidos pelo subitem 5.1, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 653, de 2011, ambas do Conselho Curador do FGTS, ficam os Agentes Financeiros autorizados a contratar, em substituição à cobertura securitária, taxa de risco de crédito equivalente a 0,5543% ao mês incidente sobre o saldo devedor da operação, calculado anualmente e atualizado pelo mesmo índice de atualização do saldo devedor da operação.

 

6.9.4 Fica dispensada a contratação da cobertura securitária, nos casos de financiamentos enquadrados na modalidade construção de unidade habitacional, e que venham a ser abrangidos, na forma do art. 28 da Lei nº 11.977, de 2009, pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, observado seu respectivo Estatuto.

 

6.10 DESEMBOLSO DO VALOR FINANCIADO

 

O valor financiado será desembolsado de acordo com cronograma físico-financeiro, que será parte integrante do contrato de financiamento, admitidas antecipações na forma que vier a ser regulamentada pelo Agente Operador.

 

6.10.1 Somente poderão ser comercializados materiais cujas especificações técnicas cumpram as normas técnicas fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e de acordo com o Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade - SBAC e com as Resoluções do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

 

6.10.2 Às exigências dispostas no subitem anterior deverão ser acrescidas aquelas dispostas no Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade - PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

 

7 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

 

O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mantendo devidamente atualizado, o sítio eletrônico https://webp.caixa.

 

gov.br/cnfgts, para fins de acompanhamento e avaliação do programa, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

 

8 DISPOSIÇÕES GERAIS

 

O FIMAC FGTS obedecerá às seguintes disposições gerais:

 

a) os Agentes Financeiros poderão promover o credenciamento dos estabelecimentos que comercializem materiais de construção, definindo regras de prudência para assegurar a qualidade da operação de crédito e dos materiais a serem adquiridos pelos mutuários; e

 

b) ficam os Agentes Financeiros responsáveis pelo acompanhamento e certificação de conclusão das obras e serviços contratados, bem como por atestar o cumprimento de todas as exigências técnicas e legais dispostas neste Anexo.

 

 

 

 

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria