PEJOTIZAÇÃO
FORÇAR TRABALHADOR A CONSTITUIR PESSOA JURÍDICA
PARA DESQUALIFICAR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO
tem
reconhecido vínculo empregatício com empresa
Algumas
empresas, visando cada vez mais ao lucro e à redução de custos, vêm se valendo
de uma prática já bastante conhecida pela Justiça do Trabalho, a chamada
pejotização. Por meio desse expediente, o trabalhador é obrigado a constituir
uma pessoa jurídica e, assinando um contrato de prestação de serviços, passa a
trabalhar para a empresa, na realidade, como empregado, mas, formalmente, como
prestador de serviços autônomo. Dessa forma, a contratante se beneficia da
mão-de-obra contratada, sem ter que arcar com os encargos trabalhistas e
previdenciários.
Esses
casos já estão chegando ao Tribunal Superior do Trabalho, que, recentemente,
analisou o processo de uma famosa jornalista, que trabalhou, por quase doze
anos, em uma grande emissora de televisão, na forma de sucessivos contratos de
locação de serviços, em que a profissional fornecia a própria mão-de-obra. O
Regional reconheceu a fraude e declarou a relação de emprego, o que foi
confirmado pelo TST. A Justiça do Trabalho Mineira também tem julgado reclamações
envolvendo a pejotizaçao. Na 7a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza
substituta Thaísa Santana Souza constatou a existência de fraude na contratação
de um trabalhador, por meio da firma que ele constituiu.
O
reclamante pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, uma
empresa de software e consultoria, alegando que sempre trabalhou de forma
pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, embora tenha sido imposto a ele,
como condição para a contratação, constituir pessoa jurídica, com a qual a
empresa firmou contrato de prestação de serviços. A ré, por sua vez, negou a
relação de emprego, sustentando a legitimidade do contrato celebrado com a
pessoa jurídica do trabalhador, que tinha como objeto a elaboração de projetos
de informática e implantação de sistemas, tudo para atender a um banco cliente.
Conforme
esclareceu a julgadora, cabia à reclamada comprovar que a relação entre as
partes não era de emprego, pois, no Direito do Trabalho, prevalece a presunção
de que a prestação de serviços se deu na forma prevista nos artigos 2o e 3o da
CLT. Mas a empresa não conseguiu demonstrar a sua tese. Por outro lado, as
testemunhas ouvidas a pedido do trabalhador declararam, firmemente, que o
reclamante atuava, na verdade, como gerente comercial da reclamada, podendo
admitir ou dispensar empregados. Ele trabalhava dentro do estabelecimento da
ré, que lhe fornecia material e os meios para a prestação de serviços, não
podendo se fazer substituir por outra pessoa. Era subordinado aos diretores da
empresa, que controlavam o seu horário e impunham-lhe metas. Além disso, as
testemunhas garantiram que em todas as funções exercidas na reclamada, com
exceção dos serviços de limpeza, havia trabalhadores contratados por meio das
firmas que eram obrigados a constituir.
Também
restou provado que a reclamada contratava outros empregados com CTPS assinada,
conforme exigência dos clientes, o que evidencia a fraude perpetrada, já que a
anotação em CTPS e a regularização da relação de emprego decorrem de norma imperativa,
não podendo depender seu reconhecimento pelo empregador da mera exigência de
clientes, que não coadunam com esse procedimento irregular, enfatizou a
magistrada. O Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito civil, para
apuração de irregularidades na conduta da empresa, exatamente por esses fatos
discutidos no processo, o que, na visão da julgadora, só reforça as declarações
das testemunhas.
Para
a juíza, ficou claro que a reclamada fraudou direitos trabalhistas, por manter
verdadeiros empregados, incluindo o reclamante, exercendo sobre eles o seu
poder diretivo, mas sem proporcionar a esses mesmos trabalhadores as condições
previstas na CLT. Assim, a julgadora declarou a nulidade do contrato de
prestação de serviços firmado entre o reclamante e a reclamada, reconhecendo a
relação de entre as partes, no período de 01.10.02 a 19.02.07, com a projeção
do aviso prévio. A empresa foi condenada a anotar a carteira do empregado e a
pagar as parcelas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo. A
reclamada apresentou recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região