TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Entre as súmulas aprovadas, destaca-se a de no.
431:
SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA.
40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o
divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado
sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Segue matéria do TST:
06/2/2012 - Em
sessão extraordinária realizada hoje (6), o Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e
converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou
também alterações na redação de
As novas súmulas
são:
SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR
PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os
efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso
público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública
Indireta, continua a existir após a sua privatização.
SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40
HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o
divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado
sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº
8.022/1990.
O recolhimento a
destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa
progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita
pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
SÚMULA Nº 433
EMBARGOS.
ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A
admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de
revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007,
condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou
destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
SÚMULA Nº 434
(Ex-OJ 357)
RECURSO.
INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II
à redação)
I) É
extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ
nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da
interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer
prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Súmulas e OJs
que tiveram sua redação alterada:
SÚMULA nº 298
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo
Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão
acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe
pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O
pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao
enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao
dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada
violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere
preenchido o pressuposto.
III - Para
efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria
tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal
simplesmente a confirma.
IV - A sentença
meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do
juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é
absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que
esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o
pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá
com a sentença "extra, citra e ultra petita".
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à
redação)
I - É passível
de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo
sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em
decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I
não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para
se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS
INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO
CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS
VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA.
(Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a
decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário
o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em
embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas
hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do
dispositivo constitucional.
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA
LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão
realizada em 6.2.2012)
Nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista
está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição
Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se
admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste
Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de
previsão no art. 896, § 6º, da CLT.