DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
IRPF
ANO-CALENDÁRIO DE 2011
Postado por Leonardo Amorim em
06/02/2012 09:28
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Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 03/02/2012 (DOU 1 de 06/02/2012) Dispõe sobre a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de
2012, ano-calendário de 2011, pela pessoa física residente no Brasil. O Secretário
da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto nos arts. 260 e 260-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14
e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, Resolve: Art.
1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente
ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pela pessoa física residente no
Brasil. CAPÍTULO
I DA
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO Art.
2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda referente ao exercício de 2012 a pessoa física residente no Brasil que,
no ano-calendário de 2011: I -
recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma
foi superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove
reais e quinze centavos); II -
recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos,
sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas; IV -
relativamente à atividade rural: a)
obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75 (cento e dezessete
mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos); b)
pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2011; V -
teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive
terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VI -
passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se
encontrava em 31 de dezembro; ou VII
- optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de
capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja
aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda,
nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. § 1º
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física
que se enquadrar: I -
apenas na hipótese prevista no inciso V e que, na constância da sociedade conjugal
ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou
companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$
300.000,00 (trezentos mil reais); e II -
em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em
Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual
tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. § 2º
A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste
Anual. CAPÍTULO
II DA
OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO Art.
3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o
disposto nesta Instrução Normativa. § 1º
A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as
deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por
cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual,
limitado a R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e
seis centavos). § 2º
É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte
pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior. § 3º
O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não
justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido. CAPÍTULO
III DA
FORMA DE ELABORAÇÃO Art.
4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador,
mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao
exercício de 2012, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>. CAPÍTULO
IV DO
PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO Art.
5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de
março a 30 de abril de 2012: I -
pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º; ou II -
em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica
Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente. § 1º
O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o inciso I
será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do
prazo estabelecido no caput. § 2º
A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio
de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador ou em
mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a
cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que
trata o art. 4º. § 3º
O contribuinte que, no ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos
tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), deve transmitir a Declaração de Ajuste
Anual com a utilização de certificado digital. CAPÍTULO
V DA
APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO Art.
6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual
deve ser apresentada: I -
pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;
ou II -
em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente. CAPÍTULO
VI DA
RETIFICAÇÃO Art.
7º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões
em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração
retificadora: I -
pela Internet, mediante a utilização do: a)
programa de transmissão Receitanet; b)
aplicativo "Retificação online", disponível no endereço referido no
art. 4º; ou II -
em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal
localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo
de que trata o caput do art. 5º; ou III
- em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de
expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º. § 1º
A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve
conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e
exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso. § 2º
Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora
deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última
declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. § 3º
Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a
troca de opção por outra forma de tributação. CAPÍTULO
VII DA
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA Art.
8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o
contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de
atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que
integralmente pago. § 1º
A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem: I -
como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e
quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a
Renda devido; II -
por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período
fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês
da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício. § 2º
No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na
entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de
lançamento emitida pelo PGD de que trata o art. 4º, com os respectivos
acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do
imposto a ser restituído. § 3º
A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual de
que não resulte imposto devido. CAPÍTULO
VIII DA
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Art.
9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve
relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior,
constituam, em 31 de dezembro de 2010 e de 2011, seu patrimônio e o de seus
dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos
adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2011. § 1º
Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de
dezembro de 2010 e de 2011, do declarante e de seus dependentes relacionados
na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no
decorrer do ano-calendário de 2011. § 2º
Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2011, a
inclusão de: I -
saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo
valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais); II -
bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como
os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais); III
- conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa
de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de
aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); IV -
dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). CAPÍTULO
IX DAS
DOAÇÕES, EM ESPÉCIE, AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
EFETUADAS ENTRE 1º DE JANEIRO E 30 DE ABRIL DE 2012 Art.
10. A pessoa física pode optar pela dedução na Declaração de Ajuste Anual,
apresentada no prazo de que trata o caput do art. 5º, das doações, em
espécie, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional,
distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, efetuadas entre 1º
de janeiro e 30 de abril de 2012, desde que limitadas a 3% (três por cento)
do imposto devido, observado o limite global de 6% (seis por cento) do
imposto devido para as deduções de incentivo, inclusive aquela relativa aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para doações realizadas no
curso do ano-calendário de 2011, e sem prejuízo das disposições da Instrução
Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011. § 1º
A dedução de que trata o caput não se aplica à pessoa física que optar pelo desconto
simplificado. § 2º
O não pagamento das doações de que trata o caput até 30 de abril de 2012
implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, ficando a pessoa física
obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração
de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação. CAPÍTULO
X DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO Art.
11. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e
sucessivas, observado o seguinte: I - nenhuma
quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); II -
o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota
única; III
- a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do
prazo de que trata o caput do art.
5º; IV -
as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir
da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 1º
É facultado ao contribuinte: I -
antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não
sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual
retificadora com a nova opção de pagamento; II -
ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de
Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o
disposto no caput, mediante a
apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na
Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art.
4º. § 2º
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos
acréscimos legais pode ser efetuado mediante: I -
transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação; II -
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência
bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de
pagamento efetuado no Brasil; ou III
- débito automático em conta-corrente bancária. § 3º
O débito automático em conta-corrente bancária de que trata o inciso III do §
2º: I -
somente é permitido para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora
apresentada: a)
até 31 de março de 2012, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira)
quota; b) entre
1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota; II -
é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD de que trata o art. 4º e
formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual; III
- é automaticamente cancelado na hipótese de: a)
entrega de Declaração de Ajuste Anual retificadora após o prazo de que trata
o caput do art. 5º; b)
envio de informações bancárias com dados inexatos; c) o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na
Declaração de Ajuste Anual for diferente daquele vinculado à conta-corrente
bancária; ou d)
os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à
conta-corrente do tipo não solidária; IV -
está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta-corrente,
caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; V -
pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da Declaração
de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção
"Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º: a)
até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta
e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo
efeitos no próprio mês; b)
após o prazo de que trata a alínea "a", produzindo efeitos no mês
seguinte. § 4º
A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas
complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de
débito automático em conta-corrente bancária de que trata o inciso III do §
2º. § 5º
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além
das formas previstas no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas
quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante
remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no
respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio
do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior -
Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X. § 6º
O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado
ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja
igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou
recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício. CAPÍTULO
XI DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Art.
12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art.
13. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de
2010, e a Instrução Normativa RFB nº 1.150, de 29 de abril de 2011. CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO |